Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6245/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da faculdade que me é conferida pelo despacho n.º 3527/2002 (2.ª série), de 29 de Janeiro de 2002, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 15 de Fevereiro de 2002, subdelego no presidente dos conselhos de administração do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), do Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR) e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), engenheiro Pedro Eduardo Passos da Cunha Serra, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2 493 989,49;
b) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do citado decreto-lei, até ao montante de Euro 2 493 989,99;
c) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do citado diploma, até ao montante de Euro 498 797,90, bem como as inerentes despesas;
d) Designar funcionários que outorguem os contratos nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 62.º do antedito diploma e dos n.os 1 e 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
e) Aprovar as fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas no caderno de encargos ou quando se admitam alternativas às mesmas;
f) Autorizar prorrogações de prazo contratual de obras e aquisições de bens e serviços nos contratos aprovados no exercício de competência superior à sua;
g) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de Euro 2 493 989,49;
h) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos no âmbito dos contratos de concessão;
i) Aprovar mapas e plantas parcelares de expropriações;
j) Aprovar actos relativos à substituição, modificação ou rescisão dos contratos do projecto no âmbito dos contratos de concessão, bem como a celebração de negócios jurídicos que tenham por objecto matérias reguladas por aqueles contratos de projecto;
k) Aprovar manuais e planos de segurança, exploração e outros submetidos no âmbito dos contratos de concessão.
2 - Subdelego ainda no presidente do ICERR as competências para:
a) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionários em missões, reuniões, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse;
b) Autorizar o uso de veículo próprio em serviço, nas condições e em conformidade com o estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
c) Autorizar, excepcionalmente e em caso de necessidade, a utilização de transporte por via aérea, no País e no estrangeiro, prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as despesas resultantes;
d) Conceder licenças sem vencimento até um ano e de longa duração previstas no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e autorizar o regresso ao serviço;
e) Autorizar a passagem de certidões por prova testemunhal, nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio;
f) Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, por funcionários das ex-unidades orgânicas da ex-JAE, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Ficam autorizadas as subdelegações das competências elencadas nas alíneas dos números anteriores, salvo quando a lei ou o subdelegante disponha em contrário.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados desde o dia 23 de Janeiro de 2002 até à data deste despacho.
5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
27 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José António Fonseca Vieira da Silva.
