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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6369/2005 (2.ª série). - Atendendo a que o artigo 2.º, n.º 1, do programa de procedimento do concurso n.º 1/2004, relativo ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde prevê que "a entidade pública contratante é o Estado Português, sendo o contrato celebrado em seu nome e outorgado pelo Ministro da Saúde";
Considerando também que o n.º 2 do mesmo preceito ressalva que "Sem prejuízo de disposição legal em contrário ou previsão no presente programa de procedimento, o Estado é representado pelo Ministro da Saúde";
Tendo em conta que o contrato pode ser celebrado por outra entidade que não o Ministério da Saúde, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do programa de procedimento, o qual determina que "O contrato é outorgado pelo Ministro da Saúde, em representação do Estado, que poderá delegar a respectiva competência";
Tendo em vista que foi propósito das peças concursais permitir que a entidade pública contratante venha a ser outra que não o Estado, e, por isso, se previu no artigo 8.º, n.º 3, das cláusulas jurídicas do caderno de encargos que a entidade pública contratante possa ceder a sua posição contratual sem que para tal careça da autorização da operadora;
Considerando, ainda, que a actividade objecto do contrato relativo ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde cabe nas atribuições do IGIF, nos termos da alínea h) do artigo 4.º da Lei Orgânica do IGIF, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 325-A/2003, de 29 de Dezembro:
Cedo, em nome do Estado, a posição de entidade pública contratante no contrato de prestação de serviços do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do caderno de encargos.
28 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.
