Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6385/2002 (2.ª série). - Com vista à obra de construção das infra-estruturas do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, emissário n.º 8.2.4.1, pertencente à empreitada de emissários de Ponte das Mestras, 1.ª fase, a desenvolver nos concelhos da Batalha e de Porto de Mós pela SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., determino nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com fundamento na informação n.º 30/202/DSJ, de 19 de Fevereiro, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas n.os 24C e 24D, identificadas no quadro e assinaladas na planta que se publicam em anexo, ficam sujeitas ao regime jurídico da utilidade pública de pesquisas, estudos e trabalhos temporários de abastecimento de águas, declarada e prevista no referido decreto-lei.
2 - Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos mencionados no n.º 1 ou dos terrenos que a esses dêem acesso, são obrigados a consentir a sua ocupação e trânsito, execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação enquanto durarem os referidos trabalhos.
3 - As restantes 59 parcelas identificadas nos quadros e assinaladas nas plantas que se publicam em anexo ficarão, de ora em diante, oneradas, com carácter permanente, pela constituição administrativa de servidão de aqueduto público subterrâneo a favor da SIMLIS - Saneamento Integrado dos Municípios do Lis, S. A., empresa concessionária da gestão e exploração do sistema multimunicipal de saneamento do Lis, por força do Decreto-Lei n.º 543/99, de 13 de Dezembro.
4 - A servidão incide sobre uma faixa de 3 m de largura e implica a ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta, a proibição de qualquer construção e plantação de árvores a uma distância inferior a 1,5 m para cada lado do eixo da conduta e a possibilidade de utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 m a contar da faixa de 3 m.
5 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores das parcelas a que diz respeito o n.º 3 ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitar e reconhecer a servidão administrativa ora constituída, bem como a sua zona aérea ou subterrânea de incidência, abster-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária e, assim, nessa conformidade, manter livre a respectiva área e consentir, sempre que se mostre necessário, o seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias.
28 de Fevereiro de 2002. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Mapa de terrenos de ocupação temporária
SIMLIS - Emissário de Ponte das Mestras n.º 8.2.4.1
Concelho: Porto de Mós.
Concelho: Batalha.
Concelho: Porto de Mós.
