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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6400/2024
Considerando que:
A atribuição do suplemento remuneratório abono para falhas encontra-se regulamentada no Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
De acordo com o mencionado diploma, têm direito a esse suplemento remuneratório os trabalhadores que manuseiem, ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;
O montante pecuniário do abono para falhas foi fixado pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, em (euro) 86,29 e, em todas as situações, a sua atribuição depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição;
Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono para falhas far-se-á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, de cuja consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável;
Embora integrado na carreira e categoria de técnico superior, Maurício Eduardo Simões Melo preenche as condições do reconhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, que decorrem na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, tem valores cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais é responsável;
Assim, determina-se, ao abrigo do preceito supracitado, o seguinte:
1 - Atribuir o direito à perceção do abono para falhas ao técnico superior Maurício Eduardo Simões Melo, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, por exercer funções, nas áreas de tesouraria e cobrança, que implicam o manuseamento e a guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por estes responsáveis.
2 - O direito à perceção do abono para falhas mantém-se enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição, e corresponde a (euro) 86,29, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
4 - O abono para falhas definido no presente despacho é devido a partir de 1 de outubro de 2023.
15 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 1 de abril de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 27 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
317707479
