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Ato Original
Retificado por
Despacho n.º 6436/2016
1 - De harmonia com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública:
a) Nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros, instaurados nos tribunais tributários após 12 de julho de 2012, bem como os que tendo sido instaurados em data anterior, tenham tido intervenção, antes daquela data, POR qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados neste número;
b) Nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014;
nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento destes processos até trânsito em julgado nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os seguintes licenciados em Direito da Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), todos com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 - 4.º 1149027 Lisboa:
Francisco José Lambuzana Luciano
Luís Manuel Santos Pereira
Olga Jesus Sousa Hilário
Margarida Isabel Neto Roxo
Mário Jorge Machado Melo
Maria Alexandra Almeida Lima Pereira Reis
Ana Rita Reis Silva Ribeiro
Cristina Maria Esteves Madeira
David Emanuel Pinto Gonçalves
Cristina Maria da Conceição Fernandes
Maria José Carvalho Fernandes Pires Nunes
Nuno Alexandre Figueiredo Rolo
Vanda Sofia Fidalgo Silva Coutinho
Vítor Augusto Gouveia Silva Rodrigues
Alexandre Viana de Sousa Lima
Pedro Alexandre Marques Ferreira
2 - O disposto nos números anteriores não abrange os processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC, e a ISV, bem como o IVA cobrado pelas Alfândegas.
3 - Nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública:
a) Nos processos de oposição, reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT e embargos de terceiro, de valor superior a um milhão de euros, em que a Fazenda Pública tenha sido notificada para contestar após 22 de maio de 2013;
b) Nos processos de oposição, reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT e embargos de terceiro cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014;
c) Nos processos de impugnação referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas, instaurados nos tribunais tributários após a data deste despacho, assim como os que, tendo sido instaurados anteriormente, já houve intervenção de qualquer dos representantes da Fazenda Pública designados neste número;
d) Nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela UGC, independentemente do valor, instaurados nos tribunais tributários após 3 de março de 2014;
Nos tribunais tributários e ainda para acompanhamento desses processos, até trânsito em julgado, nas secções de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, os licenciados em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicílio profissional na R. Santa Catarina, 1011, 6.º piso, 4049-050 Porto:
Alda Maria da Costa Peixoto
Bárbara Maria Losa Magalhães
Joana Isabel Araújo Nunes Morgado
Jorge Fernando Torres Costa
Sílvia Batista Ribeiro
Sílvia Susana Martins Sampaio
Marta Adelaide Guimarães Araújo
José da Silva Ferreira
Lucília Maria de Azevedo Ferreira Pinto
José Fernando Soeiro Quintaneiro Barreto
Francisca Agostinha Pereira Vieira
Ângela Cristina lameiras Mendes Filipe Colim Gabriel
Designo, ainda, para intervir nos mesmos processos, a licenciada em Direito, em funções na Direção de Serviços de Justiça Tributária (DSJT), com domicílio profissional na Rua da Prata n.º 10 - 4.º 1149-027 Lisboa:
Ana Paula da Silva Dias Ferreira Campos
4 - De harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 54.º do ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, designo para intervir em representação da Fazenda Pública:
4.1 - Nos processos judiciais, com exceção daqueles cuja intervenção é da responsabilidade da DSJT:
O Diretor de Finanças de Aveiro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Penafiel;
O Diretor de Finanças de Beja, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;
O Diretor de Finanças de Braga, Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
O Diretor de Finanças de Bragança, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;
O Diretor de Finanças de Castelo Branco, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
O Diretor de Finanças de Coimbra, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
O Diretor de Finanças de Évora, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;
O Diretor de Finanças de Faro, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé;
O Diretor de Finanças da Guarda, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
O Diretor de Finanças de Leiria, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
O Diretor de Finanças de Lisboa, no Tribunal Tributário de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra;
O Diretor de Finanças de Portalegre, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco;
O Diretor de Finanças do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e, nos processos em curso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
O Diretor de Finanças de Santarém, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
O Diretor de Finanças de Setúbal, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, nos processos em curso, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja;
O Diretor de Finanças de Viana do Castelo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga;
O Diretor de Finanças de Vila Real, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela;
O Diretor de Finanças de Viseu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu;
O Diretor de Finanças de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada;
4.2 - Nos processos judiciais referentes a direitos de importação, a IEC, a ISV e IVA cobrado pelas Alfândegas, bem como referentes a taxas ou outros tributos cobrados pelas Alfândegas:
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada os Diretores das Alfândegas de Setúbal, do Jardim do Tabaco e a Marítima de Lisboa;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o Diretor da Alfândega de Aveiro;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o Diretor da Alfândega de Setúbal;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga os Diretores das Alfândegas de Braga e de Viana do Castelo;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco os Diretores das Alfândegas de Aveiro, de Braga e de Setúbal;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra o Diretor da Alfândega de Aveiro;
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o Diretor da Alfândega do Funchal;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria o Diretor da Alfândega de Peniche;
No Tribunal Tributário de Lisboa, os Diretores das Alfândegas de Alverca, do Jardim do Tabaco, de Peniche, Marítima de Lisboa e do Aeroporto de Lisboa;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé o Diretor da Alfândega de Faro;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela o Diretor da Alfândega de Braga;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel os Diretores das Alfândegas de Braga e do Freixieiro;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, os Diretores das Alfândegas de Alverca, Jardim do Tabaco e Marítima de Lisboa;
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto os Diretores das Alfândegas do Freixieiro, de Leixões e do Aeroporto do Porto;
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu os Diretores das Alfândegas de Aveiro e Braga.
5 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 54.º do ETAF os diretores de finanças e os diretores de alfândega podem ser representados por funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira licenciados em Direito.
6 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos anteriormente praticados.
7 - Ficam revogados, a partir da data da assinatura deste despacho, os despachos n.os 9414/2012, de 3 de julho e 6082/2014, de 3 de março, publicados, respetivamente, no DR, 2.ª série, de 12 de julho e no DR, 2.ª série, de 12 de maio; os despachos n.os 6615/2013, de 10 de maio e 6189/2014, de 3 de março, publicados, respetivamente, no DR, 2.ª série, de 22 de maio e no DR, 2.ª série, de 13 de maio; o Despacho n.º 9579/2014, de 15 de julho, publicado no DR, 2.ª série, de 24 de julho e o Despacho n.º 953/2015, de 12 de dezembro de 2014, publicado no DR, 2.ª série, de 30 de janeiro de 2015.
22 de abril de 2016. - A Diretora-Geral, Helena Maria José Alves Borges.
209564298