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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6583-A/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, e o Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado pelo despacho n.º 18 413-A/2001, de 1 de Setembro, estabelecem o quadro legal aplicável em matéria de cauções no âmbito do fornecimento de energia eléctrica.
A prestação de caução, como condição de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) está limitada aos clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão (BT) com uma potência contratada superior a 41,4 kW (BTE).
No caso dos clientes com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kW, correspondendo à baixa tensão normal (BTN), o distribuidor só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente. No caso dos fornecimentos em BTN, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, de forma continuada, durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução nos termos previstos no RRC.
A entrada em vigor do presente despacho determinará a cessação da vigência do despacho n.º 21 496-A/99, de 10 de Novembro, que estabeleceu as regras aplicáveis ao cálculo do valor da caução, ao abrigo do anterior RRC. Mantendo, no essencial, o disposto no referido despacho, o actual regime considera, designadamente, as alterações introduzidas ao nível das variáveis de facturação, previstas no artigo 115.º do RRC, bem como as resultantes da adequação a novas opções tarifárias determinadas pelo regulamento tarifário vigente.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, a fixação do valor e da forma de cálculo das cauções compete às entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais. Por sua vez, o artigo 111.º do RRC estabelece que a aprovação da metodologia de cálculo do valor da caução compete à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), na sequência de proposta fundamentada apresentada pelos distribuidores vinculados.
Em cumprimento do disposto nos referidos preceitos, ouvido o conselho tarifário, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Aprovar a metodologia de cálculo do valor das cauções constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
2 - Revogar o despacho n.º 21 496-A/99, de 10 de Novembro.
3 - O presente despacho entrará em vigor 10 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
26 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.
ANEXO
Artigo 1.º
Objecto
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/99 e do artigo 111.º do Regulamento de Relações Comerciais (RRC), são objecto do presente despacho as regras e fórmulas aplicáveis ao cálculo do valor das cauções a praticar pelos distribuidores vinculados.
Artigo 2.º
Cálculo do valor da caução para clientes em MAT, AT, MT e BTE
Para os clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão com uma potência contratada superior a 41,4 kW (BTE), o valor das cauções é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c)=2xT(índice f)+P(índice c)x(2xE(índice pc)+0,0015xH(índice u)xE(índice pp)+H(índice u)xP(índice e))
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
T(índice f) - termo tarifário fixo com os valores publicados pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) (em euros/mês), que corresponde ao preço relativo a contratação, leitura, facturação e cobrança;
P(índice c) - potência contratada (em kilowatts);
E(índice pc) - preço relativo à potência contratada com os valores publicados pela ERSE (em euros/kilowatts/mês);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratada, tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados no artigo 4.º (em horas);
E(índice pp) - preço relativo à potência em horas de ponta, com os valores publicados pela ERSE (em euros/kilowatts/mês);
P(índice e) - preço relativo à energia activa em horas cheias para a opção tarifária em causa com os valores publicados anualmente pela ERSE (em euros/kilowatts/horas), sendo no caso da MAT, AT e MT considerados os valores referentes aos períodos trimestrais II e III.
Artigo 3.º
Cálculo do valor da caução para clientes em BTN
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor da caução a prestar pelos clientes com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kW (BTN), corresponde a 1,5 vezes o valor médio das facturas dos últimos seis meses.
2 - Para os clientes em BTN que não possuam um histórico de consumo de pelo menos seis meses, o valor das cauções é calculado por aplicação da fórmula seguinte:
V(índice c)=1,5xE(índice pc)+P(índice c)xH(índice u)xP(índice e)
em que:
V(índice c) - valor da caução (em euros);
E(índice pc) - preço relativo à potência contratada, contratação, leitura, facturação e cobrança, com os valores publicados pela ERSE (em euros/mês);
P(índice c) - potência contratada (em kilovolt-amperes);
H(índice u) - número de horas de utilização da potência contratadas, tomando, para cada opção tarifária, os valores indicados no artigo 4.º (em horas);
P(índice e) - preço relativo à energia activa indicado no artigo 4.º para a opção tarifária em causa com os valores publicados pela ERSE (em euros/kilowatts/horas).
Artigo 4.º
Parâmetros de cálculo
Os parâmetros Hu e Pe constantes das fórmulas de cálculo do valor da caução indicadas nos artigos anteriores, considerando as diferentes opções tarifárias previstas no artigo 21.º do regulamento tarifário, são os indicados no quadro seguinte:
Opção tarifária ... H(índice u)(número de horas) ... P(índice e) (Preço de energia aplicável)
MAT ... 670 ... Tarifa de horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
AT, longas utilizações ... 900 ... Tarifa de longas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
AT, médias utilizações ... 360 ... Tarifa de médias utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
AT, curtas utilizações ... 120 ... Tarifa de curtas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, longas utilizações ... 800 ... Tarifa de longas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, médias utilizações ... 360 ... Tarifa de médias utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
MT, curtas utilizações ... 120 ... Tarifa de curtas utilizações para horas cheias, nos períodos tarifários II e III.
BTE, longas utilizações (> 41,4 kW) ... 500 ... Tarifa de longas utilizações em horas cheias.
BTE, médias utilizações (> 41,1 kW) ... 300 ... Tarifa de médias utilizações em horas cheias.
BTN, longas utilizações (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 375 ... Tarifa de longas utilizações para horas cheias.
BTN, médias utilizações (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 225 ... Tarifa de médias utilizações para horas cheias.
BTN, tarifa simples (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 150 ... Tarifa simples.
BTN, tarifa sazonal tri-horária (27,6 kVA a 41,4 kVA) ... 130 ... Tarifa sazonal tri-horária (> 20,7 kVA), em horas cheias.
BTN, tarifa social (1,15 kVA a 2,3 kVA) ... 105 ... Tarifa social.
BTN, tarifa simples (1,15 kVA a 20,7 kVA) ... 105 ... Tarifa simples.
BTN, tarifa bi-horária (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 105 ... Tarifa bi-horária, em horas fora de vazio.
BTN, tarifa sazonal simples (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 75 ... Tarifa sazonal simples.
BTN, tarifa sazonal bi-horária (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 75 ... Tarifa sazonal bi-horária, em horas fora de vazio.
BTN, tarifa sazonal tri-horária (3,45 kVA a 20,7 kVA) ... 75 ... Tarifa sazonal tri-horária (> 20,7 kVA), em horas cheias.
Artigo 5.º
Fornecimentos a instalações eventuais
1 - Nos termos do RRC são consideradas instalações eventuais as instalações destinadas a ser usadas por tempo limitado, estabelecidas com o fim de realizar, com carácter temporário, um evento de natureza social, cultural ou desportiva.
2 - Para os clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração igual ou superior a 45 e 60 dias, respectivamente para clientes em BTN e para os restantes clientes, o valor da caução é calculado por aplicação das fórmulas e parâmetros constantes dos artigos 2.º a 4.º
3 - Para os clientes com instalações eventuais, titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica de duração inferior a 45 e 60 dias, respectivamente para clientes em BTN e para os restantes clientes, o valor da caução é calculado por aplicação das fórmulas e parâmetros constantes dos artigos referidos no número anterior, multiplicados pelos seguintes factores:
n/45, para clientes em BTN, em que n corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica;
n/60, para os restantes clientes, em que corresponde ao número de dias de duração do contrato de fornecimento de energia eléctrica.
