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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 662/2005 (2.ª série). - Considerando que o despacho n.º 26 558/2004 (2.ª série), de 13 de Dezembro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 23 de Dezembro de 2004, concedeu tolerância de ponto aos funcionários e agentes do Estado, do institutos públicos e dos serviços desconcentrados da administração central nos dias 24 e 31 de Dezembro;
Considerando, assim, que os serviços de finanças e respectivas secções de tesouraria estarão encerradas no dia 31 de Dezembro de 2004, o que dificulta ou mesmo impede que os contribuintes possam cumprir algumas das suas obrigações fiscais, nomeadamente as de pagamento de dívidas em cobrança executiva, cujo termo do prazo ocorra na referida data;
Considerando, ainda, o regime legal de contagem de prazos previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo:
Determino que:
1 - As quantias arrecadadas no dia 3 de Janeiro de 2005, relativas ao cumprimento de obrigações fiscais cujo prazo normal de pagamento terminava em 31 de Dezembro de 2004, devem ser consideradas cobradas nesta última data, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, devendo ser contabilizadas e escrituradas nas tabelas orçamentais de 2004.
2 - Os serviços competentes promoverão os procedimentos necessários e adequados à identificação daquelas cobranças.
27 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix.