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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6638/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e segs. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 12 376/2002, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, e pelo despacho n.º 19 431/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 2 de Setembro de 2002, subdelego no conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), constituído pelos Dr. Luís Manuel de Paiva Cunha Ribeiro, Dr. Pedro Homem e Sousa e engenheiro Carlos Manuel Antão Pais de Almeida, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - As competências relativas ao concurso do pessoal dirigente ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos da lei;
1.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente nos casos de nomeação pelo membro do Governo;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e aos feriados, incluindo ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.5 - Autorizar que a prestação do trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas ou acções semelhantes que ocorram no território nacional ou fora dele;
1.9 - Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das respectivas carreiras;
1.10 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/88, de 23 de Agosto;
2 - No âmbito da gestão orçamental:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição até ao montante de Euro 250 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e até ao montante de Euro 150 000, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 - Autorizar a realização de despesas com arrendamentos para instalação dos serviços com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebração dos respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 100 000;
2.4 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 240.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
2.5 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;
2.6 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.7 - Autorizar a deslocação em serviço oficial em avião, no território nacional, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/93, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentadas.
3 - Ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito da presente delegação desde o dia 6 de Fevereiro de 2003.
17 de Março de 2003. - O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.