Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6661/2006 (2.ª série). - Pretende a Câmara Municipal de Ribeira de Pena promover a execução do projecto da circular externa de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena, utilizando para o efeito 5300 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Ribeira de Pena, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/96, de 22 de Agosto.
A Câmara Municipal de Ribeira de Pena pretende realizar três tipos de arruamentos, com o objectivo de estruturar áreas de expansão urbana da vila de Cerva e desviar o trânsito automóvel do centro da vila.
Os três tipos de arruamentos previstos são: arruamento sul, com 252,4 m de extensão, que estruturará a faixa ribeirinha ao longo do rio Poio, arruamento poente, com 257 m de extensão, que permitirá servir uma frente urbana do aglomerado, definir melhor o limite da zona urbana e facilitar a ligação à EM 312, e arruamentos internos, com 393 m de extensão, que permitirão estruturar e reforçar o desenho urbano da zona central da área de intervenção, criando várias frentes urbanas.
Considerando a justificação da localização e da realização deste projecto apresentada pela Câmara Municipal de Ribeira de Pena;
Considerando que se pretende, com as vias externas, descongestionar o centro da vila de Cerva e marcar e delimitar a zona urbanística, criando uma frente ribeirinha de grande qualidade ambiental;
Considerando que as vias transversais, conjuntamente com as vias externas, criarão uma malha urbana devidamente ordenada, possibilitando a edificação em áreas que, apesar de se encontrarem dentro da zona de construção, estão muito condicionadas devido à inexistência de acessos viários;
Considerando que, com a realização destes arruamentos, se melhora a qualidade de vida da população em geral, e em especial da população residente na parte antiga da vila;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho relativamente à ocupação não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional;
Considerando que a Divisão Sub-Regional de Braga da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte referiu nada ter a opor em relação à utilização do domínio hídrico, condicionando, contudo, o seu parecer à apresentação de um estudo hidráulico do rio Poio que contemple a definição das secções finais de escoamento do seu caudal;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Ribeira de Pena, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/95, de 11 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/99, de 25 de Junho, não obsta à concretização da obra;
Considerando o parecer favorável condicionado da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade do sistema da Reserva Ecológica Nacional a afectar, bem como das características da obra, impõe-se que na fase de construção seja dado cumprimento às medidas de minimização/recomendações expressas no parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, designadamente:
A construção nas laterais das vias fica proibida até melhor ponderação no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território a elaborar;
Deverá ser apresentado um estudo hidráulico do rio Poio que contemple a definição das secções finais de escoamento do seu caudal;
Deverá restringir-se a área e o tempo de trabalho ao mínimo indispensável com posterior recuperação, nomeadamente no que concerne à execução dos trabalhos de reposição da configuração do terreno natural;
As operações de manutenção dos equipamentos têm de ser efectuadas em locais próprios, de modo a evitar derrames acidentais de combustíveis e ou lubrificantes, fora da Reserva Ecológica Nacional;
Todos os resíduos têm de ser encaminhados para um depósito adequado, fora da Reserva Ecológica Nacional;
É interdita a queima de resíduos ou entulhos a céu aberto:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional e determino que, nos termos e para, os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, seja reconhecido o interesse público do projecto da circular externa de Cerva, no concelho de Ribeira de Pena.
2 de Março de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
