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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6677/2004 (2.ª série). - Ao abrigo da competência que me é cometida no n.º 4 do artigo 17.º, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º, ambos os preceitos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, puno a assistente administrativa principal do quadro da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças, com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, nos termos das disposições conjugadas previstas nos n.os 1, 2, alínea h), e 5, todos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, por ter faltado injustificadamente ao serviço nas datas compreendidas entre 22 de Maio e 27 de Junho de 2002 e, ininterruptamente, desde o dia 26 de Outubro de 2002 até à presente data.
A ausência injustificada e permanente do serviço por um período superior a 16 meses permite concluir que a arguida não tem a intenção de exercer as funções públicas em que está investida, o que, consequentemente, inviabiliza a manutenção da relação funcional, verificado-se, por isso, o condicionalismo a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Impondo-se a aplicação de pena disciplinar que conduza à cessação da relação funcional, foi tida em consideração, na determinação da medida da pena aplicada, a circunstância atenuante prevista na alínea a) do artigo 29.º do referido decreto-lei, em virtude de a funcionária possuir mais de 10 anos de serviço com comportamento exemplar e ainda o facto de a mesma preencher o requisito a que alude o n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Notifique-se a funcionária.
12 de Março de 2004. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.