Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6679/2026
Através do Despacho n.º 4631-A/2026, de 8 de abril, do Secretário de Estado das Florestas, e por iniciativa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., foram constituídas as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) de Vila Velha de Ródão, Pedrógão Grande, Miranda do Corvo, Sertã e Tomar, sujeitando a área dos municípios a um conjunto articulado e integrado de intervenções, designadas Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP).
Estas intervenções visam promover a redução do risco de incêndio rural e das ameaças de natureza fitossanitária, melhorando os serviços dos ecossistemas e fomentando a revitalização dos territórios afetados pela tempestade Kristin, contribuindo, simultaneamente, para o reforço da resiliência dos espaços rurais.
Com efeito, os danos severos registados em extensas áreas de povoamentos florestais resultaram numa acumulação significativa de material lenhoso derrubado ou partido. Estas condições traduzem-se num aumento relevante do risco de incêndio rural, em virtude da elevada carga de combustível disponível e da sua progressiva perda de humidade, bem como num risco acrescido de proliferação de agentes bióticos nocivos, atendendo à atratividade das árvores afetadas para insetos subcorticais e xilófagos.
Reconhecendo a importância na execução prioritária das operações de gestão florestal, que incluem o corte, remoção e transporte do material e seu encaminhamento para locais de deposição, valorização ou eliminação, a Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade Kristin, qualifica estas operações como de especial interesse público e atribui, designadamente, às entidades gestoras das OIGP um papel preponderante na execução das referidas operações de gestão florestal.
De acordo com o n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, as autarquias locais territorialmente competentes podem ser entidades responsáveis pela elaboração e execução da OIGP, nas áreas abrangidas pela intervenção, assumindo a qualidade de entidades gestoras.
Considerando que foram submetidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 21.º do mencionado decreto-lei, propostas de constituição de OIGP para os concelhos de Vila Velha de Ródão, Pedrógão Grande, Miranda do Corvo, Sertã e Tomar, tendo como entidades gestoras os respetivos Municípios;
O Secretário de Estado das Florestas, ao abrigo da alínea i) do n.º 4.3 do n.º 4 do Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, do Ministro da Agricultura e Mar, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico da Reconversão da Paisagem, determina o seguinte:
1 - Aprovar, nos precisos termos, condições e com os fundamentos constantes dos pareceres emitidos pelas entidades referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, as ações para mitigação dos riscos de incêndios rurais e de pragas e doenças florestais, preconizadas nas Operações Integradas de Gestão da Paisagem de Vila Velha de Ródão, Pedrógão Grande, Miranda do Corvo, Sertã e Tomar, que se encontram delimitadas nas plantas constantes do anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante, tendo como entidades gestoras os respetivos Municípios.
2 - O apoio financeiro é disponibilizado mediante contratualização entre as entidades gestoras e o Fundo Ambiental.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 - Publique-se e publicite-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
19 de maio de 2026. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() |
320002361