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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6697/2014
De acordo com o Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), cada Estado-Membro apresenta e negoceia com a Comissão Europeia um Acordo de Parceria, bem como os Programas Operacionais cofinanciados pelos cinco fundos europeus estruturais e de investimento.
O processo de negociação com a Comissão Europeia do Acordo de Parceria encontra-se agora em curso e a credibilidade da estratégia de Portugal para aplicação dos Fundos Comunitários no período 2014-2020, impõe que, imediatamente após a aprovação do Acordo de Parceria pela Comissão Europeia, possa também ser aprovado o novo programa de desenvolvimento rural do continente.
Para atingir este objetivo e dado terem sido também já publicados os Regulamentos (UE) n.os 1305/2013 e 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativos ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, prevê-se apresentar a última versão informal do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) à Comissão Europeia durante o primeiro trimestre de 2014, para permitir a submissão formal subsequente.
Esta apresentação visa garantir que o PDR 2020 possa vir a ser aprovado pela Comissão Europeia logo após a aprovação do Acordo de Parceria, mas este objetivo determina também a necessidade de se iniciarem quanto antes os trabalhos preparatórios para a operacionalização do PDR 2020.
Sendo certo que a elaboração do PDR 2020 esteve até agora a cargo do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura e do Mar, é também certo que, concluída a fase conceptual, este organismo não detém estruturas vocacionadas para concretizar o processo de operacionalização do novo período que se avizinha.
Por outro lado, a atual estrutura de missão do PRODER não possui, nesta fase, a disponibilidade necessária para assegurar o arranque do PDR 2020, sendo absolutamente fundamental que permaneça ainda centrada na execução do PRODER, bem como na aprovação dos projetos que, ao abrigo das regras comunitárias relativas à transição entre o PRODER e o novo PDR, permitiram continuar a aprovar candidaturas apresentadas ao PRODER com o orçamento do novo PDR.
Neste contexto, considera-se imprescindível a criação de uma comissão operacional de instalação do PDR 2020 que deverá coordenar todo este processo e garantir a respetiva operacionalização atempada.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 8, 9 e 10 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determinam as Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, o seguinte:
1 - É criada a comissão operacional de instalação do PDR 2020 (COI PDR 2020).
2 - A COI PDR 2020 é constituída por um coordenador e dois adjuntos, aos quais são atribuídos, respetivamente, os estatutos remuneratórios correspondentes aos cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.
3 - A COI PDR 2020 tem por missão:
a) Identificar e calendarizar todas as tarefas necessárias à eficiente e atempada operacionalização do PDR 2020, no respeito pelos princípios orientadores definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2012, de 26 de novembro, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2013, de 20 de maio, e RCM 39/2013, de 14 de junho.
b) Preparar, conjuntamente com o Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), a legislação e os normativos necessários para o PDR 2020, em obediência ao princípio da simplificação administrativa, em articulação com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.) e com a Autoridade de Gestão do PRODER (AG PRODER);
c) Coordenar a preparação e calendarizar, em articulação com a AG PRODER, com o GPP e com o IFAP, todos os procedimentos, incluindo os procedimentos de contratação pública, necessários à evolução e adequação dos sistemas de informação existentes para o PDR 2020, abrangendo o desenvolvimento de interfaces comuns, bem como a criação ou adaptação de formulários de candidatura e de modelos de análise;
d) Preparar, em articulação com a AG PRODER, o calendário de transição dos recursos humanos e patrimoniais afetos à atual estrutura de missão do PRODER, segundo critérios de aproveitamento de recursos e de economia administrativa;
e) Preparar, em articulação com as entidades competentes, a acreditação dos futuros sistemas de gestão e controlo do PDR 2020;
f) Executar as demais tarefas que sejam necessárias para garantir o arranque do PDR 2020 no mais curto período de tempo possível após a respetiva aprovação pela Comissão Europeia.
4 - A COI PDR 2020 reporta diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, de quem recebe orientações e diretrizes.
5 - É designada coordenadora da COI PDR 2020 a Eng.ª Patrícia Maria Albino Cotrim.
6 - Os coordenadores adjuntos da COI PDR 2020 são designados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.
7 - Mediante solicitação, o GPP, a AG PRODER e o IFAP prestam à COI PDR 2020 todas as informações e o apoio técnico necessários à prossecução da sua missão.
8 - O apoio logístico e administrativo à COI PDR 2020 é assegurado pelo GPP.
9 - As despesas inerentes ao funcionamento da COI PDR 2020 elegíveis a financiamento comunitário, são integralmente asseguradas pela assistência técnica do PDR 2020, de acordo com os artigos 51.º e 59.º do Regulamento (UE) 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
10 - A COI PDR 2020 cessará as suas funções à data da criação da Autoridade de Gestão do PDR 2020.
11 - O presente despacho produz efeitos a 9 de junho de 2014.
12 de maio de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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