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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6706/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 9.º da Lei Orgânica do Governo - Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio -, conjugados com os artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação, no director-geral do Desenvolvimento Regional, licenciado Amável Francisco dos Santos, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos, no âmbito da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional:
1 - Da gestão de recursos humanos:
1.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente e equiparado, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.2 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras missões no estrangeiro, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das despesas com bilhetes de avião e títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.3 - Autorizar o exercício de funções públicas, em regime de acumulação, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 127/99, de 11 de Agosto;
1.5 - Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.6 - Nomear os instrutores e os inquiridos de processos disciplinares e de inquérito ordenados ministerialmente que não sejam desde logo nomeados no despacho instaurador;
1.7 - Autorizar que os processos de inquérito possam constituir a fase de instrução de procedimento disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
1.8 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar acima mencionado, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo;
1.9 - Autorizar a satisfação de encargos de anos anteriores, prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto.
2 - Autorizo o director-geral do Desenvolvimento Regional a praticar, em relação à gestão do Observatório do QCA III, os actos relativos às competências previstas no mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, bem como as demais competências que a lei atribua aos directores-gerais, e não delegadas no coordenador do Observatório do QCA III.
3 - A competência para a prática, no âmbito do Observatório do QCA III, dos actos referidos nos números anteriores deverá ser exercida mediante a apresentação prévia de propostas pelo coordenador do Observatório do QCA III.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 15 de Fevereiro de 2003, ficando por este meio ratificados os actos entretanto praticados no âmbito desta delegação.
19 de Fevereiro de 2002. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
