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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6713/2003 (2.ª série). - José Alberto Mendes Antunes, com o número de contribuinte 177506962, foi autorizado, pelo despacho n.º 4460/2001, de 15 de Fevereiro, publicado na 2.ª série Diário da República, n.º 53, de 3 de Março de 2001, a instalar uma piscicultura de estabulação numa parcela de terreno sita na caneira do lado direito da Estrada Nacional n.º 111, ao quilómetro 8,350, freguesia de Maiorca, concelho da Figueira da Foz, destinada à comercialização para consumo público de enguias.
José Alberto Mendes Antunes requereu em seu nome e em representação da sociedade, ENGUIFOZ - Importação, Exportação Marisco, Lda., com o número de identificação de pessoa colectiva 504867695, que a autorização fosse transferida para esta sociedade, sediada no lugar e freguesia de Maiorca, concelho da Figueira da Foz. Requereu ainda, em representação da referida sociedade, autorização para esta levar a cabo a estabulação de trutas e de lampreias, destinadas a comercialização para consumo público, tendo para o efeito apresentado um projecto de rectificação ao inicial.
Assim com fundamento e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, determino que fica a ENGUIFOZ - Importação, Exportação Marisco, Lda., autorizada a proceder à estabulação de enguias, trutas e lampreias, na piscicultura de estabulação instalada numa parcela de terreno sita na caneira do lado direito da Estrada Nacional n.º 111, ao quilómetro 8,350, freguesia de Maiorca, concelho da Figueira da Foz, mediante o cumprimento das condições seguintes:
1 - Só podem ser mantidos e comercializados nesta piscicultura exemplares de enguias, lampreias e trutas de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor.
2 - Todos os exemplares de enguias, lampreias e trutas saídos desta piscicultura devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual devem constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e a morada do destinatário e a marca e a matrícula da viatura.
3 - Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral das Florestas, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante cinco anos, e serão facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos.
4 - Informar a Direcção-Geral das Florestas, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência.
5 - Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicados de imediato à autoridade sanitária nacional e à Direcção-Geral das Florestas.
6 - O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, de acordo com a legislação em vigor.
Os resultados das análises efectuadas periodicamente à água terão de ser comunicados à Direcção-Geral das Florestas.
7 - O projecto implementado tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral das Florestas.
8 - Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Direcção-Geral das Florestas, no prazo de 30 dias.
9 - O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações.
10 - As instalações e funcionamento desta unidade de estabulação ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral das Florestas.
11 - As utilizações do domínio hídrico ficam sujeitas às licenças da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Centro, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
12 - A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor.
13 - Esta autorização caduca se decorridos cinco anos o projecto não tiver sido executado.
25 de Março de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
