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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6717/2002 (2.ª série). - A Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, ao revogar a Portaria n.º 1227/95, de 10 de Outubro, passou a estabelecer e a disciplinar o regime de criação, organização e funcionamento dos cursos de especialização tecnológica (CET), no contexto das formações pós-secundárias não superiores.
Os CET, cujos princípios se enquadram nas orientações definidas no Plano Nacional de Emprego, visam aprofundar o nível de conhecimentos científicos e tecnológicos no domínio da formação de base e o desenvolvimento de competências pessoais e profissionais adequadas ao exercício profissional qualificado, através de percursos formativos que integram os objectivos de qualificação e inserção profissional e permitam o prosseguimento de estudos, através de protocolos com estabelecimentos do ensino superior.
Os CET são promovidos por entidades reconhecidas para o efeito e que garantam, designadamente, a participação e envolvimento de entidades representativas do tecido socioeconómico e de instituições do sistema científico e tecnológico, a capacidade pedagógica e de gestão para assegurar a qualidade da formação e dinamização da sua acção junto do tecido socioeconómico e a demonstração de recursos instalados para assegurar a qualidade da formação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - É concedida à ESTER - Associação para a Formação Tecnológica no Sector das Rochas Ornamentais e Industriais autorização de funcionamento para o seguinte curso de especialização tecnológica:
Produção Industrial - Rochas Industriais e Ornamentais, criado pelo despacho conjunto n.º 50/2002, de 17 de Janeiro.
2 - A presente autorização é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
3 - A renovação desta autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do termo de validade da autorização anterior.
4 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento deve constar:
a) Comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior, em termos de recursos e de protocolos.
5 - Caso não se verifique, no prazo de um ano a contar da data de publicação deste despacho, o início efectivo do funcionamento do(s) CET, caduca a respectiva autorização de funcionamento.
11 de Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.
