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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6756/2025
A Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, que definiu os requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo, as obrigações e medidas de apoio às instalações que por este venham a ser abrangidas foi alterada pela Portaria n.º 203-A/2025/1, de 24 de abril, que introduziu a forma da adesão condicionada e estabeleceu alterações ao regime, visando a sua harmonização com as normas europeias em matéria de auxílios de Estado.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua versão atual, determino:
1 - Aprovar a minuta do contrato de adesão ou conversão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - Aprovar a minuta do contrato de adesão de forma condicionada ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, nos termos constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - As minutas dos contratos previstas nos números anteriores são disponibilizadas ao requerente do pedido de adesão ou conversão, e adesão de forma condicionada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
4 - É revogado o Despacho n.º 5975-B/2022, de 12 de maio.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de junho de 2025. - O Diretor-Geral, Paulo Jorge Leal da Silva Carmona.
ANEXO I
Contrato de Adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Entre:
A Direção-Geral de Energia e Geologia, pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 208, (Edifício Sta. Maria) 1069-039 Lisboa, aqui representada pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, [...], nomeado pelo Despacho n.º [...]/[...], de [...] de [...], publicado no Diário da República, [...] Série, n.º [...], de [...] de [...], no uso de competência própria, doravante designado como “Primeiro Contraente” ou “DGEG”; e
[Firma da entidade], pessoa coletiva com o número de identificação fiscal [n.º], com sede em [morada], adiante representada por [...], na qualidade de [...], doravante designado como “Segundo Contraente” ou “[Firma da Entidade]”.
É celebrado e reciprocamente aceite pelas partes o presente Contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, que se rege pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - Pelo presente contrato, vem o Primeiro Contraente aprovar a adesão de [firma da entidade] ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (Estatuto) para a sua instalação [designação] (Instalação).
2 - O presente contrato decorre da apreciação favorável do pedido de adesão ao referido Estatuto requerido pelo Segundo Contraente, em [...] de [...] de [...], através do Portal do Cliente Eletrointensivo com a referência EI [...]/[...].
Cláusula 2.ª
Caracterização da instalação
1 - O Segundo Contraente é titular da instalação [designação]:
a) Sita em [localização];
b) Titular do código de ponto de entrega (CPE) n.º [...];
c) Exposta ao comércio internacional, através da integração no NACE (Nomenclatura das Atividades Económicas, tradução livre de Nomenclature of Economic Activities) com o código [...] e a designação de setor de atividade [...];
d) Titular de contrato de fornecimento de energia elétrica válido com o comercializador […], com […] kV de nível de tensão, enquadrado na condição de cliente abastecido em [Muito Alta Tensão (MAT)/Alta Tensão (AT)/Média Tensão (MT)/Baixa Tensão Especial (BTE) (escolher a aplicável)];
e) [Abrangida pelo Comércio de Licenças de Emissão de Gases (CELE) titular do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa com o n.º [...] e/ou Titular do número de operador [...] para efeitos do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE)/Não abrangida pelo Comércio de Licenças de Emissão de Gases (CELE) e pelo Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE) (escolher o(s) aplicável(eis))];
f) Cujo Valor Acrescentado Bruto (VAB) anual, dos últimos 3 (três) anos, corresponde respetivamente a [...] €, [...] € e [...] €, considerando o:
i) Valor Bruto de Produção (VBP) anual, dos últimos 3 (três) anos, correspondentes respetivamente a [...] €, [...] € e [...] €; e
ii)Consumo Intermédio (CI) anual, dos últimos 3 (três) anos, correspondentes respetivamente a [...] €, [...] € e [...] €.
2 - A referida instalação cumpriu, em dois dos últimos três anos, os requisitos de elegibilidade para o presente estatuto, nomeadamente através do registo de:
a)Consumo de Energia Elétrica anual, correspondente respetivamente a [...] GWh, [...] GWh e [...] GWh (incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema), dos quais [...]%, [...]% e [...]% corresponderam respetivamente aos períodos horários de vazio normal e supervazio, líquidos de energia proveniente de autoconsumo e de serviços de sistema;
b) Grau de eletrointensidade de valor acrescentado bruto anual, correspondente respetivamente a [...] kWh/€, [...] kWh/€ e [...] kWh/€.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, compromete-se o Segundo Contraente à realização na instalação do conjunto das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nomeadamente:
a) Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do consumo médio anual de energia elétrica, para tal acautelando os critérios previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual; e
b) Implementação, num prazo máximo de três anos após a formalização do presente contrato, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018, ou sua sucessora, por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito, acautelando o previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Compromete-se o Primeiro Contraente a comunicar a aprovação da adesão da instalação ao estatuto, em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da celebração do presente contrato, às entidades previstas no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, de tal dando conhecimento ao Segundo Contraente.
3 - O Segundo Contraente deve apresentar ao Primeiro Contraente, até 30 de abril de cada ano civil, incluindo o ano civil subsequente ao termo do Contrato, os comprovativos de manutenção dos requisitos de elegibilidade, através da disponibilização dos seguintes elementos de informação:
a) Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à RESP, acompanhado da declaração de consumos de energia elétrica dos últimos três anos civis, emitido pelo GGS ou ORD, e comprovativo dos últimos três anos civis da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, nos termos da alínea d) do n.º 1 do Anexo à Portaria;
b) Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos três anos, devidamente certificado e auditado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do Anexo à Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
4 - O Segundo Contraente deve ainda entregar ao Primeiro Contraente, até 30 de abril do ano civil subsequente ao do termo do contrato ao Primeiro Contraente, o relatório de execução final previsto no n.º 5 do artigo 8.º- A da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, nos termos aí previstos.
5 - O Segundo Contraente deve executar, até ao final do primeiro ano civil do contrato de adesão, uma auditoria energética à instalação objeto do Contrato, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 8.º- A da Portaria, n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual (*).
Cláusula 4.ª
Medidas de Apoio
1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, o Segundo Contraente beneficia do elenco de medidas de apoio definidas no n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos termos previstos no Capítulo IV da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Os mecanismos de acesso às medidas de apoio referidas no número anterior são estabelecidos diretamente por cada uma das entidades que os tutelem.
Cláusula 5.ª
Alterações ao contrato
1 - No âmbito da sua relação contratual, as partes deverão respeitar o estipulado nas cláusulas do presente contrato.
2 - Na eventualidade de qualquer alteração à caracterização da instalação constante do n.º 1 da Cláusula 2.ª do presente contrato deverão as mesmas ser comunicadas à DGEG em prazo máximo de 1 (um) mês a contar da data da sua verificação, bem como os respetivos elementos probatórios.
3 - As alterações às condições contratuais mencionadas no número anterior seguem o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual e estão confinadas às limitações previstas na alínea b) da mesma disposição.
Cláusula 6.ª
Início e duração do contrato
1 - O presente contrato produz efeitos no [início do ano civil subsequente ao da data da sua assinatura/a 1 de janeiro de 2025 (escolher o aplicável)], e pelo período de 4 (quatro) anos civis, findos os quais é suscetível de renovação por igual período, mediante apresentação de pedido de renovação do contrato de adesão pelo Segundo Contraente, nos prazos legalmente previstos.
2 - O prazo para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, é determinado pelo início da adesão ao Estatuto de Cliente Eletrointensivo, independentemente do número de Contratos celebrados, dos prazos para a sua renovação, ou de eventuais alterações aos mesmos.
3 - O disposto na Parte Final do número anterior não se aplica às situações em que as alterações ao Contrato acordadas entre as partes visam expressamente a alteração ao prazo de cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, nos termos legalmente admitidos.
Cláusula 7.ª
Confidencialidade e proteção de dados
1 - Salvo acordo escrito em contrário, as partes comprometem-se a manter confidencialidade perante terceiros não envolvidos no presente contrato e de todos os elementos que deste decorram que não sejam de natureza pública.
2 - O Primeiro Contraente obriga-se a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso no âmbito da execução do presente contrato, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), devendo, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado;
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do RGPD;
d) Garantir o cumprimento do RGPD, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante;
e) Não transmitir a informação a terceiros, salvo no estrito cumprimento de obrigações legais;
f) Tomar as medidas de segurança necessárias à prevenção de qualquer ato que vise comprometer a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados ou interferir de qualquer forma no bom funcionamento dos sistemas de informação.
Cláusula 8.ª
Cessação do Contrato
1 - A cessação do contrato ocorre nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - A factualidade que possa originar o procedimento de cessação do presente contrato deverá ser comunicada pela Parte que dela tome conhecimento, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3 - Após ter conhecimento do facto, a Primeira Contraente notifica a Segunda Contraente de que se verifica uma causa de cessação do Contrato, dando um prazo de 10 (dez) dias úteis para que a Segunda Contraente se pronuncie sobre a mesma, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
4 - A cessação do presente contrato é determinada pelo Diretor-Geral da DGEG e deverá ser comunicada por este às entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, determinando a cessação das medidas de apoio previstas no Capítulo IV dessa mesma portaria.
5 - Se se verificar a cessação do Contrato com base no incumprimento previsto nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria, o Segundo Contraente deverá proceder à devolução dos montantes dos encargos correspondentes aos CIEG não pagos no período do contrato de adesão, nos termos a regulamentar pela ERSE, conforme disposto pelo n.º 3 do artigo 6.º da Portaria.
6 - A devolução mencionada no número anterior deverá ser efetivada até 1 de julho do ano de verificação das causas de incumprimento nele referidas, ou até 31 de dezembro, caso não seja razoavelmente exigível o cumprimento deste prazo.
Cláusula 9.ª
Comunicações
1 - As comunicações entre as PARTES serão dirigidas e remetidas para:
Para o Primeiro Contratante
Diretor-Geral de Energia e Geologia
Avenida 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Santa Maria) 1069-039 Lisboa
217 922 700
eletrointensivos@dgeg.gov.pt
Para o Segundo Contratante
[representante a quem dirigir as comunicações]
[morada]
[telefone]
[e-mail]
2 - As comunicações serão realizadas, preferencialmente, por correio eletrónico.
3 - A alteração de qualquer um dos contactos listados supra deverá ser comunicada, por escrito, considerando-se em vigor decorridos 2 (dois) dias após a data de receção da respetiva comunicação de alteração.
Cláusula 10.ª
Legislação aplicável
Este contrato é redigido e interpretado nos termos conjugados da Secção III do Capítulo XII do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, o qual estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, alterada pela Portaria n.º 203-A/2025/1, de 24 de abril, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo,
Este contrato vai ser assinado com assinatura eletrónica qualificada (**).
___, ___ de ___ de 20___.
O Primeiro Outorgante
___
O Segundo Outorgante
___
___
(*) Aplicável quando o Segundo Contraente não esteja abrangido pelo SGCIE.
(**) Caso não seja possível, vale o Contrato em duplicado com assinatura reconhecida.
ANEXO II
Contrato de adesão de forma condicionada ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo
Entre:
A Direção-Geral de Energia e Geologia, pessoa coletiva n.º 600 076 610, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 208, (Edifício Sta. Maria) 1069-039 Lisboa, aqui representada pelo Diretor-Geral da Direção-Geral de Energia e Geologia, [...], nomeado pelo Despacho n.º [...]/[...], de [...] de [...], publicado no Diário da República, [...] Série, n.º [...], de [...] de [...], no uso de competência própria, doravante designado como “Primeiro Contraente” ou “DGEG”; e
[Firma da entidade], pessoa coletiva com o número de identificação fiscal [n.º], com sede em [morada], adiante representada por [...], na qualidade de [...], doravante designado como “Segundo Contraente” ou “[Firma da Entidade]”.
É celebrado e reciprocamente aceite pelas partes o presente Contrato de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, que se rege pelos termos constantes nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
1 - Pelo presente contrato, vem o Primeiro Contraente aprovar a adesão de forma condicionada de [firma da entidade] ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo (Estatuto) para a sua instalação [designação] (Instalação).
2 - O presente contrato decorre da apreciação favorável do pedido de adesão de forma condicionada ao referido Estatuto requerido pelo Segundo Contraente, em [...] de [...] de [...], através do Portal do Cliente Eletrointensivo com a referência EI [...]/[...].
Cláusula 2.ª
Caracterização da instalação
1 - O Segundo Contraente é titular da instalação [existente/futura (escolher a aplicável)] com a designação [designação]:
a) Sita em [localização];
b) Titular do código de ponto de entrega (CPE) n.º [...], com [...] kV de nível de tensão, enquadrado na condição de cliente abastecido em [Muito Alta Tensão (MAT)/Alta Tensão (AT)/Média Tensão (MT)/Baixa Tensão Especial (BTE) (escolher a aplicável)];
c) Exposta ao comércio internacional, através da integração no NACE (Nomenclatura das Atividades Económicas, tradução livre de Nomenclature of Economic Activities) com o código [...] e a designação de setor de atividade [...];
d) Titular de contrato de fornecimento de energia elétrica válido com o comercializador […] (*).
2 - A referida instalação obriga-se a cumprir, em dois dos três anos posteriores ao pedido de adesão, com base nos cenários reais ou estimados, conforme as situações aplicáveis e apresentados na memória descritiva no Anexo ao presente contrato, os requisitos de elegibilidade para o presente estatuto, nomeadamente através do registo de:
a) Consumo de Energia Elétrica anual igual ou superior a 1 GWh, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema, e um consumo anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio, igual ou superior a 40% do consumo anual de energia elétrica, líquido de energia proveniente de autoconsumo e de serviços de sistema; e
b) Grau de eletrointensidade de valor acrescentado bruto anual igual ou superior a 1 kWh/€.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, compromete-se o Segundo Contraente à realização na instalação do conjunto das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nomeadamente:
a) Instalação dos equipamentos de medida, registo e controlo que garantam a monitorização e verificação do consumo médio anual de energia elétrica, para tal acautelando os critérios previstos no artigo 7.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual; e
b) Implementação, num prazo máximo de três anos após a formalização do presente contrato, de um sistema de gestão de energia, auditável e certificado segundo a norma EN ISO 50001:2018, ou sua sucessora, por um organismo de certificação acreditado pelo IPAC, I. P., para o efeito, acautelando o previsto no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Compromete-se o Primeiro Contraente a comunicar a aprovação da adesão, de forma condicionada, da instalação ao estatuto, em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da celebração do presente contrato, às entidades previstas no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, de tal dando conhecimento ao Segundo Contraente.
3 - O Segundo Contraente deve apresentar ao Primeiro Contraente, até 30 de abril de cada ano civil, incluindo o ano civil subsequente ao termo do Contrato, os comprovativos de manutenção dos requisitos de elegibilidade, através da disponibilização dos seguintes elementos de informação:
a) Atualização das informações da memória descritiva, considerando quando aplicáveis:
i) Comprovativo do contrato de fornecimento de energia elétrica no âmbito dos mercados organizados, através da contratação bilateral ou através de comercializadores em regime livre, mediante ligação à RESP, acompanhado da declaração de consumos de energia elétrica dos últimos anos civis com histórico de consumos, até um máximo de três anos, emitido pelo GGS ou ORD;
ii) Comprovativo dos últimos anos civis, até um máximo de três anos, com histórico da energia elétrica proveniente de autoconsumo e serviços de sistema.
b) Valor acrescentado bruto anual da instalação de consumo nos últimos anos com histórico de consumo de energia elétrica, até um máximo de três anos, devidamente certificado e auditado, quando aplicável.
4 - O Segundo Contraente deve ainda entregar ao Primeiro Contraente, até 30 de abril do ano civil subsequente ao do termo do contrato ao Primeiro Contraente, o relatório de execução final previsto no n.º 5 do artigo 8.º- A da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, nos termos aí previstos.
5 - O Segundo Contraente deve executar, até ao final do segundo ano civil a partir do ano civil onde se verificou a sua entrada em exploração, uma auditoria energética à instalação objeto do Contrato, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 8.º-A da Portaria, n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, ou o cumprimento das disposições do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), conforme a situação aplicável.
Cláusula 4.ª
Medidas de Apoio
1 - Na qualidade de titular da instalação detentora do estatuto, o Segundo Contraente beneficia do elenco de medidas de apoio definidas no n.º 2 do artigo 195.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, nos termos previstos no Capítulo IV da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - Os mecanismos de acesso às medidas de apoio referidas no número anterior são estabelecidos diretamente por cada uma das entidades que os tutelem.
Cláusula 5.ª
Alterações ao contrato
1 - No âmbito da sua relação contratual, as partes deverão respeitar o estipulado nas cláusulas do presente contrato.
2 - Na eventualidade de qualquer alteração à caracterização da instalação constante do n.º 1 da Cláusula 2.ª do presente contrato deverão as mesmas ser comunicadas à DGEG em prazo máximo de 1 (um) mês a contar da data da sua verificação, bem como os respetivos elementos probatórios.
3 - As alterações às condições contratuais mencionadas no número anterior seguem o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual e estão confinadas às limitações previstas na alínea b) da mesma disposição.
Cláusula 6.ª
Início e duração do contrato
1 - O presente contrato produz efeitos no início do ano civil subsequente ao da data da sua assinatura e pelo período de 3 (três) anos civis.
2 - No decorrer do terceiro ano civil subsequente ao da data de assinatura, o Segundo Contraente apresenta pedido de conversão do contrato de adesão de forma condicionada para contrato de adesão, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
3 - O prazo para o cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, é determinado pelo início da adesão ao Estatuto de Cliente Eletrointensivo, que se dá com a aprovação da adesão de forma condicionada da Segunda Contraente ao Estatuto, pela Primeira Contraente, independentemente, de eventuais alterações ao Contrato.
4 - O disposto na Parte Final do número anterior não se aplica às situações em que as alterações ao Contrato acordadas entre as partes visam expressamente a alteração ao prazo de cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, nos termos legalmente admitidos.
Cláusula 7.ª
Confidencialidade e proteção de dados
1 - Salvo acordo escrito em contrário, as partes comprometem-se a manter confidencialidade perante terceiros não envolvidos no presente contrato e de todos os elementos que deste decorram que não sejam de natureza pública.
2 - O Primeiro Contraente obriga -se a tratar todos os dados pessoais a que tiver acesso no âmbito da execução do presente contrato, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), devendo, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento das disposições legais vigentes em matéria de proteção de dados pessoais, relativamente ao tratamento de dados pessoais que realiza, obrigando-se a implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias para manter a segurança dos dados pessoais contra qualquer acesso ou tratamento ilegal ou não autorizado;
b) Assegurar que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Adotar todas as medidas exigidas nos termos do artigo 32.º do RGPD;
d) Garantir o cumprimento do RGPD, nas condições aqui previstas, quando pretenda contratar um subcontratante;
e) Não transmitir a informação a terceiros, salvo no estrito cumprimento de obrigações legais;
f) Tomar as medidas de segurança necessárias à prevenção de qualquer ato que vise comprometer a disponibilidade, integridade e confidencialidade dos dados ou interferir de qualquer forma no bom funcionamento dos sistemas de informação.
Cláusula 8.ª
Cessação do Contrato
1 - A cessação do contrato ocorre nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual.
2 - A factualidade que possa originar o procedimento de cessação do presente contrato deverá ser comunicada pela Parte que dela tome conhecimento, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
3 - Após ter conhecimento do facto, a Primeira Contraente notifica a Segunda Contraente de que se verifica uma causa de cessação do Contrato, dando um prazo de 10 dias úteis para que a Segunda Contraente se pronuncie sobre a mesma, nos termos do artigo 121.º do Código de Procedimento Administrativo.
4 - A cessação do presente contrato é determinada pelo Diretor-Geral da DGEG e deverá ser comunicada por este às entidades referidas no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, na sua redação atual, determinando a cessação das medidas de apoio previstas no Capítulo IV dessa mesma portaria.
5 - Se se verificar a cessação do Contrato com base no incumprimento previsto nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria, o Segundo Contraente deverá proceder à devolução dos montantes dos encargos correspondentes aos CIEG não pagos no período do contrato de adesão, nos termos a regulamentar pela ERSE, conforme disposto pelo n.º 3 do artigo 6.º da Portaria.
6 - A devolução mencionada no número anterior deverá ser efetivada até 1 de julho do ano de verificação das causas de incumprimento nele referidas, ou até 31 de dezembro, caso não seja razoavelmente exigível o cumprimento deste prazo.
Cláusula 9.ª
Comunicações
1 - As comunicações entre as PARTES serão dirigidas e remetidas para:
Para o Primeiro Contratante
Diretor-Geral de Energia e Geologia
Avenida 5 de Outubro, n.º 208 (Edifício Santa Maria) 1069-039 Lisboa
217 922 700
eletrointensivos@dgeg.gov.pt
Para o Segundo Contratante
[representante a quem dirigir as comunicações]
[morada]
[telefone]
[e-mail]
2 - As comunicações serão realizadas, preferencialmente, por correio eletrónico.
3 - A alteração de qualquer um dos contactos listados supra deverá ser comunicada, por escrito, considerando-se em vigor decorridos 2 (dois) dias após a data de receção da respetiva comunicação de alteração.
Cláusula 10.ª
Legislação aplicável
Este contrato é redigido e interpretado nos termos conjugados da Secção III do Capítulo XII do Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, o qual estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, e da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, alterada pela Portaria n.º 203-A/2025/1, de 24 de abril, que regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo,
Este contrato vai ser assinado com assinatura eletrónica qualificada (**).
___, ___ de ___ de 20___.
O Primeiro Outorgante
___
O Segundo Outorgante
___
___
(*) Aplicável quando se tratar de instalação com histórico de consumo de energia elétrica.
(**) Caso não seja possível, vale o Contrato em duplicado com assinatura reconhecida.
319151765