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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6815/2002 (2.ª série). - O Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança rege-se pelas normas estabelecidas na Concordata firmada entre a Santa Sé e o Governo Português, na Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovado pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e demais legislação complementar, e pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 290/2000, de 14 de Novembro.
Os vários diplomas específicos que vêm regulando o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das forças de segurança e que constituem o seu estatuto têm sofrido sucessivas alterações. O Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, considera-se desajustado face à recente separação do ordinariato castrense do patriarca de Lisboa e a consequente ascenção a ordinário castrense do anterior vigário-geral, D. Januário Torgal Mendes Ferreira, por bula do Sumo Pontífice de 3 de Maio de 2001, passando, nessa qualidade, a ser-lhe confiado o múnus e o ofício de bispo das Forças Armadas e das forças de segurança, tendo sido investido de autonomia e competência próprias, mantendo-se nessa qualidade em exercício de funções ate à sua renúncia nos termos do direito canónico.
Acresce ainda referir que estão a decorrer no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros os trabalhos de revisão da Concordata com representantes do Estado Português e da Santa Sé.
Nesta perspectiva, torna-se pois, necessário rever o Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, com vista a adaptá-lo ao novo enquadramento jurídico decorrente das alterações ao nível do direito interno/militar, bem como ao nível do direito internacional, máxime o decorrente da revisão em curso da Concordata e dos novos estatutos do Ordinariato Castrense.
Assim:
Determino o seguinte:
1 - Tendo em conta a natureza e complexidade da matéria, é criado um grupo de trabalho coordenado pelo meu Gabinete com representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, e da Administração Interna, do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior da Armada, do Chefe do Estado-Maior do Exército, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, da Direcção-Geral do Pessoal e Recrutamento Militar e da chefia dos Serviços de Assistência Religiosa das Forças Armadas, com vista a proceder-se ao estudo e elaboração do novo quadro jurídico/estatutário do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, de modo a harmonizá-lo com a legislação canónica.
2 - Até à aprovação do novo regime jurídico do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança aplica-se àquele Serviço o actual diploma que o regula, naquilo que não contrarie a legislação canónica no que concerne ao novo estatuto do bispo das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2002.
8 de Março de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
