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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6818/2003 (2.ª série). - A Águas do Minho e Lima, S. A., pretende proceder à construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Valença, no concelho de Valença, no âmbito da implantação do subsistema de saneamento de Valença, utilizando para o efeito 8439 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta a delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 164, de 16 de Julho de 1999.
Considerando a justificação da localização e da realização desta infra-estrutura apresentada pela Águas do Minho e Lima, S. A.;
Considerando a reduzida afectação dos sistemas da Reserva Ecológica Nacional, tendo em conta a localização na periferia norte dos sistemas delimitados, além dos potenciais benefícios que a aplicação desta infra-estrutura trará aos sistemas presentemente afectados;
Considerando o parecer favorável emitido pela Divisão Sub-Regional de Viana do Castelo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte no que concerne ao domínio hídrico;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho no que concerne à utilização não agrícola do solo;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Valença, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 55, de 6 de Março de 1998, não obsta à instalação desta infra-estrutura;
Considerando o parecer favorável embora condicionado a um conjunto de recomendações a adoptar na fase de projecto e de construção, emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza, tendo em conta que as mesmas se localizam em espaços classificados como Rede Natura 2000;
Considerando o parecer emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte;
Considerando ainda que na execução do projecto a Águas do Minho e Lima, S. A., deverá dar cumprimento às medidas de minimização constantes do projecto, bem como às expressas no parecer daquela Direcção Regional e do Instituto da Conservação da Natureza, designadamente:
Interdição da queima de resíduos ou entulhos a céu aberto;
Os trabalhos a desenvolver na margem do rio deverão respeitar a preservação da vegetação ripícola, evitando a deposição de entulho ou a qualquer modificação do coberto da galeria ripícola;
Interdição de rejeição de resíduos na linha de água, tendo estes de ser encaminhados para um depósito adequado;
Restrição da área e do tempo de trabalho ao mínimo indispensável;
A ETAR a instalar deverá usufruir de um sistema gerador de emergência, por forma a prevenir situações acidentais de descarga de efluentes não tratados no meio receptor;
As espécies a plantar e a semear devem fazer parte da flora autóctone, mesmo no que diz respeito às gramíneas;
Caso ocorra a desactivação da actual ETAR, deverá proceder-se ao seu desmantelamento e aos trabalhos de recuperação paisagística da área, por forma a repor a situação original;
O efluente tratado à saída do decantador secundário deverá obedecer às condições dos parâmetros de descarga, em conformidade com a lei em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;
Deverá ser cumprido o estabelecido nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, por forma a obter a licença de rejeição a emitir pela referida Direcção Regional:
determina-se, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho n.º 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção da ETAR de Valença, no concelho de Valença, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização supramencionadas, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
20 de Março de 2003. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.
