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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6871-B/2008
Aprovação da minuta própria a utilizar nos contratos de empréstimo concedidos ao abrigo do Programa "Pagar a Tempo e Horas"
Pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, foi aprovado o Programa "Pagar a Tempo e Horas" (adiante designado por Programa), o qual tem como objectivo reduzir significativa e estruturalmente os prazos de pagamento a fornecedores de bens e serviços praticados por serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, regiões autónomas, municípios e empresas públicas.
No âmbito do mencionado Programa, as regiões autónomas e os municípios poderão contratualizar empréstimos de médio e longo prazo, financiados maioritariamente por instituições de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que se destinam a substituir dívida comercial, através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas a fornecedores.
Para garantir o reembolso do capital e o pagamento de juros do empréstimo concedido pelo Estado, as regiões autónomas e os municípios autorizam a redução das transferências correntes e de capital que lhes são afectas pelo orçamento do Estado, permitindo assim que o montante retido seja afecto ao pagamento da dívida.
De acordo com o disposto no n.º 35 do Anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças procede à assinatura dos referidos contratos de empréstimo de acordo com minuta própria.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 35 do Anexo à Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, determina-se a aprovação da minuta própria a utilizar nos contratos de empréstimo no âmbito do Programa, que consta de anexo ao presente despacho conjunto e que dele faz parte integrante.
22 de Fevereiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
Minuta de contrato de empréstimo Pagar a Tempo e Horas
Entre
O Estado Português, representado pelo Director-Geral do Tesouro e Finanças, [...], de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro, e do Despacho n.º [...], de [...] [Despacho que aprova a presente minuta], na qualidade de mutuante (doravante designado abreviadamente por mutuante);
e
O Município de [...]/O Governo Regional [...], com sede em (...), pessoa colectiva de direito público n.º (...), neste acto representado por [...], na qualidade de mutuário (doravante designado abreviadamente por mutuário);
No âmbito do Programa "Pagar a Tempo e Horas", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de Fevereiro (doravante designada abreviadamente por RCM), é celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato de empréstimo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Montante do empréstimo
Ao abrigo do disposto no artigo 128.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º (...)/2008, de (...), [Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008] e na RCM, pelo presente contrato, nos termos e condições nele previstos, o mutuante concede ao mutuário um empréstimo de EUR [...].
Cláusula 2.ª
Finalidade
1 - O empréstimo concedido pelo mutuante ao mutuário destina-se ao pagamento das dívidas a fornecedores constantes da lista anexa ao presente contrato, com vista à redução do prazo médio de pagamentos a fornecedores do mutuário, obrigando-se este a não utilizar o produto do empréstimo para outro fim.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º (...)/2008, de (...) [Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008], o presente empréstimo é complementar ao empréstimo de [montante do empréstimo concedido por Instituição de Crédito no âmbito do Programa "Pagar a Tempo e Horas"] concedido ao mutuário, com a mesma finalidade, por [Identificação da Instituição de Crédito], em (.../.../...).
Cláusula 3.ª
Objectivos de redução do prazo médio de pagamentos a fornecedores
1 - Com vista à redução progressiva e sustentada do prazo médio de pagamentos a fornecedores do mutuário, são estabelecidos pelo presente contrato objectivos anuais de prazos de pagamento, de acordo com o disposto no n.º 39 do Anexo à RCM, até (...) [último ano do prazo do empréstimo, considerando-se como último aquele em que o empréstimo vigora por um período superior a seis meses].
2 - Para os efeitos do presente contrato, o prazo médio de pagamento a fornecedores (PMP) do mutuário define-se pelo disposto nos n.os 6, 7 e 56 do Anexo à RCM.
3 - Para o ano de 2008, o mutuário estabelece como objectivo praticar um PMP de (...) [Indicar o PMP obtido pela aplicação do disposto na alínea a) do n.º 39 do Anexo à RCM].
4 - Para os anos de [...] a [...] [anos correspondentes à primeira metade do prazo do empréstimo], os objectivos de prazos de pagamentos e o respectivo grau de cumprimento estabelecem-se com base no PMP do ano anterior e de acordo com a tabela seguinte:
5 - Para os anos de (...) a (...) [restantes anos do empréstimo], o objectivo é manter o PMP abaixo do maior dos seguintes valores:
5.1 - O PMP registado no ano de (...) [último ano do período referido no número 4 da presente Cláusula];
5.2 - 40 dias.
Cláusula 4.ª
Modo e prazo de utilização
1 - O capital mutuado será integralmente disponibilizado até ao quinto dia útil após recepção da comunicação pelo mutuário ao mutuante do visto do Tribunal de Contas à contracção do presente empréstimo e do pedido de desembolso a que se refere o n.º 37 do Anexo à RCM, através de uma única transferência para a conta do mutuário, com o NIB [...] [a indicar pelo mutuário].
2 - O mutuário efectua o pagamento das dívidas a fornecedores constantes da lista anexa ao presente contrato até 30 dias após recepção da comunicação do visto do Tribunal de Contas à contracção do presente empréstimo.
Cláusula 5.ª
Prazos
O presente empréstimo tem um prazo de [...] [n.º de meses correspondente ao dobro do prazo do empréstimo concedido pela IC ao abrigo deste programa] a contar da data do visto do Tribunal de Contas.
Cláusula 6.ª
Juros
1 - O capital mutuado vence juros remuneratórios à taxa base EURIBOR a seis meses em vigor na data de início de cada período de contagem de juros, arredondada para a milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida das alterações referidas nos pontos 2 a 4 da presente Cláusula.
2 - À taxa de juro base referida no ponto anterior serão deduzidos 0,2 pontos percentuais por cada ano do período de 2008 a (...) [prazo do empréstimo concedido pela Instituição de Crédito] em que o objectivo de prazos de pagamento definido na Cláusula Terceira tenha sido superado.
3 - À taxa de juro base, referida no ponto 1 da presente Cláusula, serão acrescidos 0,2 pontos percentuais por cada ano do empréstimo em que o objectivo de prazos de pagamento definido na Cláusula Terceira não tenha sido cumprido.
4 - Cumulativamente, à taxa de juro base referida no ponto 1 da presente Cláusula serão acrescidos 0,1 pontos percentuais por cada ano do período de 2008 a [...] [prazo do empréstimo concedido pela IC] em que o PMP tenha aumentado face ao ano anterior.
5 - Os juros são calculados dia a dia, numa base anual de 360 dias.
6 - O primeiro período de contagem de juros tem início em..... [data correspondente a metade do prazo referido na Cláusula Quinta] e tem vencimento em.... [a data mais próxima entre 15 de Junho ou 15 de Dezembro].
7 - Os restantes juros serão contados e pagos semestral e postecipadamente a 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
8 - O mutuante comunica anualmente ao mutuário, até 31 de Maio, as deduções ou acréscimos à taxa de juro base a aplicar, em função do disposto nos números anteriores da presente cláusula e do grau de cumprimento dos objectivos estabelecidos na Cláusula Terceira e tendo por base os dados disponibilizados nas páginas electrónicas da Direcção-Geral do Orçamento e da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a que se referem as alíneas a) dos n.os 19 e 20 do Anexo à RCM, respectivamente.
Cláusula 7.ª
Reembolso
O empréstimo será reembolsado pelo mutuário, em [...] prestações semestrais de capital, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação em [data de vencimento do primeiro período de contagem de juros referida no n.º 6 da cláusula anterior] e as restantes nos semestres subsequentes.
Cláusula 8.ª
Modo de reembolso
O pagamento do capital e dos juros a realizar pelo mutuário, nos termos do presente empréstimo, deverá ser efectuado por crédito na conta (...) [a indicar pelo mutuante].
Cláusula 9.ª
Mora
Em caso de atraso no pagamento por parte do mutuário, ao montante em dívida será aplicada a taxa de juro fixada na Cláusula Sexta do presente contrato, acrescida de uma sobretaxa de 2 %, até à data do efectivo pagamento, sem prejuízo do accionamento de outras garantias.
Cláusula 10.ª
Garantias
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º (...)/2008, de (...) [Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008], em caso de incumprimento por parte do mutuário, este reconhece à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças o direito de solicitar, à (...) [entidade responsável pelas transferências do Orçamento do Estado para o mutuário], a redução das transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para o mutuante, devendo o montante retido por este efeito ser afecto ao reembolso do montante em dívida.
Cláusula 11.ª
Reembolso antecipado
O mutuário poderá efectuar o reembolso antecipado do empréstimo, total ou parcialmente, ficando, no entanto, sujeito ao pagamento de uma prestação de juros adicional, cujo valor é obtido pela aplicação da taxa de juro anual correspondente a metade da taxa base referida no n.º 1 da Cláusula Sexta, acrescida das alterações referidas nos números 2 a 4 dessa Cláusula, sobre o valor a amortizar, pelo período de empréstimo decorrido, até ao limite da data de início do primeiro período de contagem de juros.
Cláusula 12.ª
Exigibilidade Antecipada
1 - O mutuante pode exigir ao mutuário o reembolso da totalidade ou de parte do presente empréstimo sem que para tal seja necessário qualquer procedimento ou formalidade judicial, no caso de o produto do empréstimo ser utilizado para um fim diferente do previsto na Cláusula Segunda do presente contrato.
2 - Ao montante a reembolsar acrescem juros diários contados a partir da data de utilização dos fundos prevista na Cláusula Quarta até à data do efectivo reembolso, à taxa EURIBOR a seis meses em vigor na data do pedido de reembolso, acrescida da sobretaxa máxima legal, que presentemente é de 4 %.
Cláusula 13.ª
Compromissos
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º (...)/2008, de (...) [Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2008], o mutuário compromete-se a facultar ao mutuante todos os elementos que vierem a ser solicitados, directa ou indirectamente, para verificação do cumprimento das obrigações estipuladas no presente contrato, designadamente os objectivos de prazos de pagamentos e a aplicação do produto do financiamento.
Cláusula 14.ª
Alterações ao contrato
Qualquer alteração ao presente contrato deverá revestir a forma de documento escrito assinado pelos outorgantes.
Cláusula 15.ª
Comunicações
Todas as comunicações e notificações a realizar entre as partes, nos termos do presente empréstimo, devem, sob pena de nulidade, ser efectuadas para os seguintes endereços:
Mutuante: Direcção-Geral do Tesouro e Finanças [...];
Mutuário: [...]
Cláusula 16.ª
Assinatura
1 - Por acordo entre os outorgantes foi utilizada a teletransmissão (telefax) do texto do presente contrato, por ocasião da sua assinatura.
2 - Os outorgantes reconhecem plena validade e valor probatório ao presente documento, assinado por aquele meio de teletransmissão.
3 - Este procedimento de assinatura será seguido da assinatura de dois exemplares idênticos ao presente documento, e que substituirão, para todos os efeitos, o exemplar assinado por telefax.
Cláusula 17.ª
Vigência
O presente contrato produz efeitos na data da sua assinatura por todos os outorgantes, e cessará quando se verificar o pagamento integral da dívida resultante do empréstimo.
O presente contrato é feito em dois exemplares que serão assinados pelos outorgantes, ficando cada um deles na posse de um exemplar.
ANEXO
Pagamentos a efectuar aos fornecedores
