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Ato Original
Despacho n.º 6887/2016
O Regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares - C(elevado a 2)TN, aprovado pelo Conselho de Escola na sua reunião de 26 de julho de 2013, foi publicado, a coberto do meu anterior Despacho n.º 11874/2013, na 2.ª série do Diário da República, n.º 176, de 12 de setembro de 2013.
O mesmo Conselho de Escola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 11 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, aprovou, na reunião de 26 de abril de 2016, ouvidos o Presidente do IST e os Conselhos Científico e de Gestão, uma deliberação que altera vários artigos daquele regulamento.
Assim, determino.
1 - A publicação, em anexo 1 a este despacho, da deliberação do Conselho de Escola, aprovada na sua reunião de 26 de abril de 2016 que alterou várias disposições do regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares - C(elevado a 2)TN.
2 - A republicação, em anexo 2 a este despacho, do regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares - C(elevado a 2)TN já com as alterações que lhe foram introduzidas pela deliberação do Conselho de Escola.
12 de maio de 2016. - O Presidente do IST, Professor Arlindo Manuel Limede de Oliveira.
ANEXO 1
Alterações ao Regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares - C(elevado a 2)TN aprovadas na reunião do Conselho de Escola de 26 de abril de 2016
1 - O n.º 4 do artigo 6 do regulamento do C2TN passa a ter a seguinte redação:
«4 - A Comissão Coordenadora, adiante designada por CC-CC, é constituída pelo Presidente do C(elevado a 2)TN, pelos membros da Comissão Executiva, pelo Coordenador de cada um dos Grupos de Investigação ou seu representante, e pelos Coordenadores das Linhas Temáticas depois destes terem sido ratificados pelo Plenário do CC.»
2 - É aditado ao artigo 9 do regulamento do C2TN um novo n.º 3 com a seguinte redação.
«3 - Os Coordenadores das Linhas Temáticas são propostos pela CC-CC no início de cada mandato do Presidente do C(elevado a 2)TN e ratificados pelo Plenário do CC.»
3 - O anterior n.º 6 do artigo 9 do regulamento do C(elevado a 2)TN passa, agora como n.º 7, a ter a seguinte redação:
«7 - O coordenador de cada Grupo é eleito pelos membros do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN que pertencem ao grupo, sendo o mandato coincidente com o mandato do Presidente do C(elevado a 2)TN.»
4 - O n.º 1 do artigo 11 do regulamento do C(elevado a 2)TN passa a ter a seguinte redação:
«1 - A proposta de nomeação do Presidente e Comissão Executiva do C2TN, a enviar ao Presidente do IST, é escolhida por escrutínio secreto, em urna aberta durante um dia útil ou por via eletrónica, [...]»
5 - São eliminados o artigo 13 e o n.º 2 do artigo 14.
6 - São renumerados, em conformidade com as alterações e eliminações supra, os artigos e números do regulamento do C(elevado a 2)TN.
7 - O Anexo I ao regulamento do C(elevado a 2)TN sofreu as seguintes alterações:
a) O Grupo de Investigação «f) Tecnologia, Instrumentação e Aplicações das Radiações Ionizantes e Isótopos (TIARII)» passa a ser denominado «f) Radiações, Elementos e Isótopos (REI)».
b) As Linhas Temáticas passam a ser:
1) Ciências Radiofarmacêuticas e Proteção Radiológica;
2) Materiais Avançados;
3) Sistemas da Terra, Radioatividade e Património Cultural.
ANEXO 2
Republicação do Regulamento do Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares - C(elevado a 2)TN
CAPÍTULO I
Natureza, objetivo e meios
Artigo 1.º
Identificação e enquadramento
1 - O Centro de Ciências e Tecnologias Nucleares, adiante designado por C(elevado a 2)TN, é uma unidade de investigação própria do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST.
2 - O C(elevado a 2)TN está sediado nas instalações do Campus Tecnológico e Nuclear, do Polo de Loures do IST, adiante designado por CTN.
3 - O C(elevado a 2)TN está dotado da autonomia científica e colabora no estabelecimento e no desenvolvimento da política científica e tecnológica do IST, nos termos previstos para as unidades de investigação nos Estatutos do IST.
Artigo 2.º
Fins
1 - O C(elevado a 2)TN está vocacionado para a criação e a transferência de ciência e de tecnologia, promovendo e realizando atividades de investigação fundamental e aplicada, de desenvolvimento experimental, de formação e divulgação científica e tecnológica em Ciências e Tecnologias Nucleares, bem como prestação de serviços nestas áreas, fora do âmbito dos Laboratórios de Desenvolvimento Tecnológico sediados no CTN.
2 - Para a realização dos seus fins, o C(elevado a 2)TN pode desenvolver formas de colaboração e intercâmbio com organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, nas condições em vigor no IST.
Artigo 3.º
Princípios e objetivos
1 - A investigação realizada no C(elevado a 2)TN fundamenta-se em programas de investigação com objetivos, estratégias e métodos de trabalho e de avaliação adequadamente definidos.
2 - A participação de docentes, investigadores, bolseiros e estudantes num programa de investigação é feita livremente e determinada por interesses de investigação comuns ou complementares, podendo estes organizarem-se internamente em linhas temáticas, grupos ou projetos de investigação científica coerentes.
3 - O sistema de investigação científica do C(elevado a 2)TN assegura estruturas próprias que salvaguardem a liberdade, a flexibilidade e a qualidade da investigação, que promovam a melhoria contínua da qualidade dos seus recursos humanos e atividades, incluindo processos de avaliação e autoavaliação, e que suscitem e possibilitem, sempre que adequado, a criação e extinção de linhas temáticas, grupos ou projetos de investigação, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação, nas condições em vigor no IST.
4 - Entre os objetivos do sistema organizativo da investigação científica no C(elevado a 2)TN destacam-se:
a) Incentivar o desenvolvimento da investigação e da inovação, de índole fundamental ou aplicada, e a constituição de estruturas de organização científica com massa crítica adequada;
b) Fomentar a internacionalização da atividade de investigação e incentivar a intervenção em áreas emergentes, nomeadamente em domínios inter e transdisciplinares;
c) Fomentar a apresentação de projetos de investigação a programas de financiamentos nacionais ou estrangeiros;
d) Criar interfaces com o exterior que permitam a prestação de serviços de investigação e formação eficazes e de qualidade, que não estejam enquadrados nos Laboratórios de Desenvolvimento Tecnológico sediados no CTN.
Artigo 4.º
Membros
1 - As atividades do C(elevado a 2)TN são realizadas por membros integrados, investigadores e não investigadores, e membros colaboradores deste Centro.
2 - Os membros investigadores do C(elevado a 2)TN são os docentes e investigadores do IST que trabalham neste Centro, bem como o pessoal especificamente contratado para categorias equivalentes às das carreiras docente e de investigação.
3 - Os membros não investigadores são os funcionários de apoio técnico e administrativo que sejam atribuídos ao C(elevado a 2)TN pelo Conselho de Gestão do IST.
4 - Os membros colaboradores do C(elevado a 2)TN são:
a) Os Professores ou Investigadores aposentados;
b) Os Professores, Investigadores ou especialistas, mesmo que de outro Centro, que colaborem em atividades do C(elevado a 2)TN e que tenham sido autorizados pelo Conselho Científico do C(elevado a 2)TN;
c) Os estudantes ou profissionais que prossigam programas de estágio sob a orientação de membros investigadores do C(elevado a 2)TN;
d) Os estudantes de doutoramento, bolseiros e tarefeiros participantes em projetos desenvolvidos por este Centro e que vejam essa qualidade reconhecida nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 6.º
5 - A qualidade de membro colaborador extingue-se quando terminar o estágio, programa de doutoramento ou bolsa correspondente ou nos termos da alínea f) do n.º 6 do artigo 6.º
6 - Os investigadores do C(elevado a 2)TN não podem ser membros integrados de qualquer outra unidade de investigação.
CAPÍTULO II
Organização e gestão
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do C(elevado a 2)TN:
a) Conselho Científico;
b) Presidente;
c) Comissão Executiva.
Artigo 6.º
Conselho Científico do C(elevado a 2)TN
1 - O Conselho Científico (CC) do C(elevado a 2)TN é constituído por todos os membros investigadores e pelos doutorados deste Centro.
2 - O CC funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora.
3 - O Plenário é presidido pelo Presidente do C(elevado a 2)TN.
4 - A Comissão Coordenadora, adiante designada por CC-CC, é constituída pelo Presidente do C(elevado a 2)TN, pelos membros da Comissão Executiva, pelo Coordenador de cada um dos Grupos de Investigação ou seu representante, e pelos Coordenadores das Linhas Temáticas depois destes terem sido ratificados pelo Plenário do CC.
5 - A CC-CC tem as competências que lhe forem delegadas pelo Plenário.
6 - Compete ao Conselho Científico do C(elevado a 2)TN:
a) Propor ao Presidente do IST a nomeação e demissão do Presidente do C(elevado a 2)TN e dos restantes membros da Comissão Executiva;
b) Propor ao Presidente do IST a criação ou extinção de Linhas Temáticas e de Grupos de Investigação;
c) Aprovar as propostas de plano, orçamento e relatório de atividades e contas do C(elevado a 2)TN a submeter ao Presidente do IST;
d) Decidir sobre qualquer assunto submetido pelo Presidente do C(elevado a 2)TN, desde que no âmbito deste Regulamento e nos termos dos Estatutos do IST;
e) Decidir sobre a admissão de membros investigadores que reúnam as condições previstas no n.º 2 do artigo 4.º, bem como da cessação da qualidade de membros do C(elevado a 2)TN;
f) Decidir, sob proposta dos respetivos orientadores ou responsáveis de projeto, da admissão de membros colaboradores referidos no n.º 4 do artigo 4.º, bem como da cessação dessa qualidade;
g) Aprovar propostas de planos gerais de investigação e de prestação de serviços e promover a sua avaliação anual;
h) Propor ao Presidente do IST a participação de membros em atividades de outras instituições;
i) Servir de instância de recurso das decisões de outros órgãos do C(elevado a 2)TN, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas em que cabe ao delegante decidir do recurso.
7 - O Conselho Científico do C(elevado a 2)TN pode delegar na CC-CC as competências das alíneas f) a h) do número anterior.
8 - A CC-CC é presidida pelo Presidente do C(elevado a 2)TN ou, na sua impossibilidade, pelo Vice-Presidente da Comissão Executiva.
9 - O Plenário do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN é convocado pelo Presidente do C(elevado a 2)TN e reúne ordinariamente duas vezes por ano:
a) Para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Para aprovação do relatório de atividades e contas do ano anterior.
10 - O Plenário do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente do C(elevado a 2)TN, da CC-CC ou de pelo menos um quinto dos membros investigadores do Conselho Científico.
11 - A CC-CC é convocada pelo Presidente do C(elevado a 2)TN, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
12 - As convocatórias para as reuniões ordinárias do Conselho Científico (Plenário ou da CC-CC) devem ser enviadas com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
13 - As reuniões extraordinárias do Conselho Científico devem ser convocadas com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência.
14 - A ausência às reuniões do Plenário do Conselho Científico tem de ser justificada.
15 - O Plenário e a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN só podem deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros.
16 - As decisões da CC-CC são tomadas por maioria, tendo o Presidente do C(elevado a 2)TN voto de qualidade, exceto nas votações que se realizem por escrutínio secreto.
Artigo 7.º
Presidente do C(elevado a 2)TN
1 - O Presidente do C(elevado a 2)TN é nomeado pelo Presidente do IST, sob proposta do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN, de entre os seus membros investigadores com a categoria de Investigador Coordenador, Professor Catedrático, Investigador Principal com Agregação ou Habilitação, ou Professor Associado com Agregação.
2 - O Presidente do C(elevado a 2)TN tem as seguintes competências:
a) Representar o C(elevado a 2)TN;
b) Presidir ao Conselho Científico do C(elevado a 2)TN, exceto se a ordem de trabalhos da reunião incluir um ponto sobre a destituição do Presidente do C(elevado a 2)TN, caso em que a reunião é presidida pelo professor ou investigador mais antigo da categoria mais elevada;
c) Presidir à Comissão Executiva e às reuniões da CC-CC;
d) Nomear, ouvida a CC-CC, os Responsáveis dos projetos em que estejam envolvidos membros de mais de um grupo de investigação, sob proposta dos respetivos Coordenadores;
e) Aprovar, ouvida a CC-CC, as propostas de projetos de investigação ou de prestação de serviços elaboradas no âmbito das atividades do C(elevado a 2)TN;
f) Delegar explicitamente competências em qualquer dos membros da Comissão Executiva.
3 - O Presidente do C(elevado a 2)TN é nomeado para mandatos de dois anos.
4 - O Presidente e os membros da Comissão Executiva do C(elevado a 2)TN não podem acumular estas funções com as de Presidente ou de membro da Comissão Executiva de qualquer outra unidade do IST.
5 - O Presidente do C(elevado a 2)TN apenas pode exercer três mandatos consecutivos.
Artigo 8.º
Comissão Executiva do C(elevado a 2)TN
1 - A Comissão Executiva é constituída por:
a) Presidente do C(elevado a 2)TN;
b) Dois membros investigadores do C(elevado a 2)TN, propostos pelo Presidente do Centro e ratificados pelo Conselho Científico do C(elevado a 2)TN.
2 - Um dos membros investigadores referido no número anterior assume as funções de Vice-Presidente da Comissão Executiva e tem por competência própria substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
3 - A demissão do Presidente implica a cessação imediata de funções dos membros da Comissão Executiva.
4 - Compete a cada um dos membros da Comissão Executiva a coordenação das atividades associadas a diferentes áreas de intervenção do C(elevado a 2)TN, em particular daquelas envolvendo equipas com membros pertencentes a mais do que um grupo.
5 - Compete à Comissão Executiva:
a) Dar andamento administrativo às decisões do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN;
b) Assegurar o expediente do C(elevado a 2)TN; Proceder à gestão dos meios humanos e materiais atribuídos ou à disposição do C(elevado a 2)TN, com salvaguarda da competência dos órgãos do IST;
c) Estabelecer a articulação necessária com os órgãos de gestão do IST e com os departamentos a que pertencem os seus membros;
d) Elaborar anualmente o plano, o orçamento e o relatório de atividades e contas do C(elevado a 2)TN, em conformidade com as informações fornecidas pelos Coordenadores dos Grupos de Investigação, para que os mesmos possam ser sujeitos à aprovação em reunião ordinária do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN, de acordo com o n.º 6 do artigo 6.º;
e) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do C(elevado a 2)TN e as normas de gestão financeira aplicáveis.
Artigo 9.º
Organização da atividade científica
1 - A atividade científica do C(elevado a 2)TN tem uma organização matricial, baseada em Linhas Temáticas, Grupos e Projetos.
2 - As Linhas Temáticas e os Projetos têm a organização prevista nos respetivos programas de financiamento.
3 - Os Coordenadores das Linhas Temáticas são propostos pela CC-CC no início de cada mandato do Presidente do C(elevado a 2)TN e ratificados pelo Plenário do CC.
4 - Os Grupos de Investigação são constituídos por, pelo menos, quatro investigadores ou professores com vínculo permanente ao IST.
5 - Cada membro do C(elevado a 2)TN só pode pertencer a um Grupo de Investigação.
6 - Os Grupos são coordenados por um dos seus membros com Agregação ou Habilitação ou de categoria igual ou superior a Investigador Principal, Professor Associado ou equiparado.
7 - O coordenador de cada Grupo é eleito pelos membros do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN que pertencem ao grupo, sendo o mandato coincidente com o mandato do Presidente do C(elevado a 2)TN.
8 - O Coordenador do Grupo tem as seguintes competências:
a) Representar o grupo, nomeadamente na CC-CC;
b) Coordenar os programas de trabalho dos membros do Grupo, de acordo com os programas de investigação, projetos e contratos aprovados;
c) Garantir e responsabilizar-se pela qualidade científica e ético-profissional do trabalho realizado pelo Grupo;
d) Contribuir para a elaboração dos programas de trabalho, orçamento, relatórios de atividade e de contas do C(elevado a 2)TN.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 10.º
Identificação do C(elevado a 2)TN
1 - O C(elevado a 2)TN é identificado por um símbolo próprio, proposto pelo Conselho Científico do C(elevado a 2)TN, e aprovado pelo Presidente do IST, nos termos das regras em vigor no IST.
2 - Em todos os relatórios e outros documentos, incluindo correspondência, produzidos no âmbito das atividades do C(elevado a 2)TN, deve usar-se o mesmo símbolo e referências identificadores do C(elevado a 2)TN.
Artigo 11.º
Eleições
1 - A proposta de nomeação do Presidente e Comissão Executiva do C(elevado a 2)TN, a enviar ao Presidente do IST, é escolhida por escrutínio secreto, em urna aberta durante um dia útil ou por via eletrónica, após reunião extraordinária do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN expressamente convocada para o efeito, devendo-se, no caso de nenhuma proposta obter a maioria dos votos validamente expressos, proceder a um segundo escrutínio entre as duas mais votadas, sendo escolhida a que obtiver maior número de votos.
2 - Caso não haja candidatos, a proposta de nomeação do Presidente do C(elevado a 2)TN recairá sobre um dos membros elegíveis para o cargo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º
3 - A eleição do Coordenador de Grupo de Investigação é realizada em reunião dos membros do Grupo de Investigação. Caso não haja candidatos, o Coordenador será eleito de entre todos os membros elegíveis para o cargo.
4 - As eleições referidas nos números anteriores devem decorrer no período de dez a sessenta dias anteriores ao início do biénio a que dizem respeito, salvo nos casos de destituição do Presidente do C(elevado a 2)TN.
5 - A proposta de nomeação referida no n.º 1 é organizada pelo Presidente do C(elevado a 2)TN cessante ou, por impossibilidade deste, pelo membro investigador mais antigo na categoria mais elevada.
Artigo 12.º
Extinção
A aprovação de uma proposta de dissolução do C(elevado a 2)TN a submeter aos órgãos centrais do IST carece do voto de, pelo menos, três quartos dos membros do Conselho Científico do C(elevado a 2)TN.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 14.º
Revisão dos estatutos
As propostas de revisão deste Regulamento devem ser aprovadas por 2/3 dos membros do Conselho Científico do Centro, em votação expressamente convocada para o efeito.
Artigo 15.º
Grupos de Investigação e Linhas Temáticas
1 - O C(elevado a 2)TN encontra -se, atualmente, organizado nos Grupos de Investigação listados no Anexo 1 que desenvolvem atividades nas Linhas Temáticas nele também identificadas.
2 - As alterações ao Anexo não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas na página do IST na Internet.
ANEXO I
Os Grupos do C(elevado a 2)TN são, presentemente, os seguintes:
a) Ciências Radiofarmacêuticas (CR);
b) Engenharia e Técnicas Nucleares (ETN);
c) Estado Sólido (ES);
d) Proteção e Segurança Radiológica (PSR);
e) Química dos Elementos f (QEf);
f) Radiações, Elementos e Isótopos (REI).
As Linhas Temáticas em que as atividades destes grupos se desenvolvem são atualmente as seguintes:
1) Ciências Radiofarmacêuticas e Proteção Radiológica;
2) Materiais Avançados;
3) Sistemas da Terra, Radioatividade e Património Cultura.
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