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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6935/2015
O Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, cria o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), instituto público de regime especial que sucede à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF), cometendo-se a este novo organismo atribuições que permitirão uma maior racionalização de recursos e eficiência no controle da despesa no âmbito do Ministério da Educação e Ciência (MEC).
Considerando que são cometidas ao IGeFE, I. P., as atribuições da Secretaria-Geral do MEC no domínio da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC, bem como as atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações do respetivo pessoal docente e não docente;
Considerando que a operacionalização da sucessão de atribuições referidas realiza-se de forma gradual e faseada;
Considerando os trabalhos já desenvolvidos pela equipa de trabalho composta por elementos da DGPGF e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
Considerando que, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, a sucessão do IGeFE, I. P., nas atribuições no domínio do processamento das remunerações é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, publicado na 2.ª série do Diário da República, que fixa as condições e o cronograma da sucessão de atribuições;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, determino:
1 - A sucessão do IGeFE, I. P., nas atribuições da Secretaria-Geral do MEC no domínio da gestão centralizada do processamento das remunerações dos trabalhadores do MEC e nas atribuições dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário no domínio do processamento das remunerações do respetivo pessoal docente e não docente realiza-se de forma faseada.
2 - A operacionalização da sucessão de atribuições realiza-se nos termos a estabelecer pelo IGeFE, I. P., em articulação com a Secretaria-Geral do MEC e os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 - O processo em questão tem uma fase piloto, com início em outubro de 2015 e termo em outubro de 2016, sendo constituído por 3600 trabalhadores, que representam 17 agrupamentos de escolas e os trabalhadores do IGeFE, I. P.
4 - Durante a fase piloto as operações inerentes ao processamento das remunerações dos trabalhadores dos 17 agrupamentos de escolas envolvidos continuam a ser asseguradas pelos respetivos estabelecimentos de ensino, sendo essas operações realizadas em simultâneo pelo IGeFE, I. P.
5 - Após a conclusão da fase piloto, a gestão centralizada no IGeFE, I. P., do processamento das remunerações do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos trabalhadores dos serviços do MEC obedece ao seguinte cronograma:
a) Fase 1 - Início em outubro de 2016 e abrange cerca de 3 600 trabalhadores de agrupamentos de escolas do distrito de Lisboa e trabalhadores do IGeFE, I. P.;
b) Fase 2 - Início em março de 2017 e abrange cerca de 7 400 trabalhadores de agrupamentos de escolas do distrito de Lisboa;
c) Fase 3 - Início em agosto de 2017 e abrange cerca de 11 000 trabalhadores de agrupamentos de escolas do distrito de Lisboa;
d) Fase 4 - Início em janeiro de 2018 e abrange cerca de 20 000 trabalhadores de agrupamentos de escolas dos distritos de Lisboa e Setúbal;
e) Fase 5 - Início em junho de 2018 e abrange cerca de 15 000 agrupamentos de escolas dos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre;
f) Fase 6 - Início em novembro de 2018 e abrange cerca de 23 000 trabalhadores dos agrupamentos de escolas dos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Leiria e Santarém;
g) Fase 7 - Início em abril de 2019 e abrange cerca de 26 000 trabalhadores dos agrupamentos de escolas do distrito do Porto;
h) Fase 8 - Início em setembro de 2019 e abrange cerca de 21 500 trabalhadores dos agrupamentos de escolas dos distritos de Aveiro, Guarda e Viseu;
i) Fase 9 - Início em fevereiro de 2020 e abrange:
(i) Cerca de 24.000 trabalhadores dos agrupamentos de escolas do distrito de Braga, Bragança, Viana do Castelo, Vila Real;
(ii) Cerca de 2 000 trabalhadores dos serviços do MEC, cujas remunerações são processadas pela Secretaria-Geral do MEC.
6 - Até ao início de cada fase os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e a Secretaria-Geral do MEC asseguram o processamento das respetivas remunerações.
7 - O presente Despacho produz efeitos desde 1 de junho de 2015.
16 de junho de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
208726377