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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6958/2020
Nos termos do artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 5/2012, de 17 de janeiro, e 123/2012, de 20 de junho, pelas Leis n.os 24/2012, de 9 de julho, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2013, de 25 de julho, 40/2015, de 16 de março, e 96/2015, de 29 de maio.
Para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 27.º da LQIP, conjugado com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, nos casos de designação do fiscal único das instituições de ensino superior, a respetiva remuneração mensal é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento concursal encetado pela entidade adjudicante.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, determina-se o seguinte:
1 - É designada como fiscal único do Instituto Politécnico de Beja, a sociedade de revisores oficiais de contas, Sebastião & Santos - SROC, Lda., com o número de identificação de pessoa coletiva 503 095 702, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 117, na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161436, e sede na Praceta Raul Proença, 4, 3.º dto., Damaia, 2720-004 Amadora, neste caso representada pelo revisor oficial de contas, Carlos Alberto Marques dos Santos, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 834 e na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20160460.
2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por igual período.
3 - É fixada, para o fiscal único do Instituto Politécnico de Beja, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro) 625, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
19 de maio de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 18 de maio de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
313358507