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Ato Original
Despacho n.º 7041/2025
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, foi solicitada pela Organização Interprofissional FILPORC - Associação Interprofissional da Fileira da Carne de Porco, a aprovação do Acordo celebrado por esta com a FPAS - Federação Portuguesa de Associações de Suinicultores e com a APIC - Associação Portuguesa de Industriais de Carnes.
Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º desta lei, foi simultaneamente solicitada a extensão das regras previstas no mesmo Acordo ao conjunto dos operadores económicos do setor, agentes económicos ligados à produção, transformação ou comercialização.
Este pedido foi objeto de análise do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e encontra-se em conformidade com a referida lei, preenchendo, igualmente, os requisitos previstos nos n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 967/98, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Foi promovida a auscultação das entidades interessadas, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 123/97, articulado com o artigo 165.º do Regulamento (UE) 1308/2013.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Acordo celebrado e publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, destinado a alcançar os objetivos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, nomeadamente, «Desenvolver ações de promoção dos produtos agroalimentares nos mercados interno e externo».
2 - É aprovada a extensão das regras deste Acordo, por um período de cinco anos, aos operadores da fileira da carne de porco que sejam produtores de suínos com abates ou matadouros, ou empresas desta mesma fileira com CAE principal 10130.
3 - Não são abrangidas pela extensão das regras aprovadas no número anterior, as pequenas e microempresas com CAE principal 10130 na aceção da Recomendação da Comissão Europeia n.º C (2003) 1422.
4 - Compete ao GPP a monitorização anual da implementação do acordo e da extensão de norma.
18 de junho de 2025. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
Acordo
1 - Objeto
Solicita-se a extensão, para o conjunto da fileira da carne de porco, do acordo da Associação Interprofissional da Fileira da Carne de Porco (FILPORC) para realizar ações de promoção para potenciar o consumo da carne de porco no mercado interno; de apoio à internacionalização setorial; de promoção e defesa genérica da imagem setorial e da sua produção; de apoio à produção suinícola, à sustentabilidade e à gestão de crises setoriais; de potenciar a qualidade e inovação tecnológica no setor; e de otimizar o conhecimento e a transparência informativa do setor de carne de porco durante os anos de 2024 a 2028, com o estabelecimento de uma contribuição económica obrigatória para todos os produtores e operadores do setor.
2 - Definições
a) Porco adulto: entende-se como porco adulto vivo, para efeitos desta extensão da norma, todo o animal da espécie suinícola que tenha superado a sua etapa de leitão e se já entregue ao matadouro para abate.
b) Carcaça de porco: entende-se, para efeitos desta extensão da norma, como carcaça de porco, o corpo de um suíno abatido, sangrado e eviscerado, inteiro ou dividido ao meio, sem os seguintes elementos; a língua, as cerdas, os órgãos genitais, as banhas, os rins, o diafragma, as amígdalas e as unhas.
c) Instalação pecuária de produção suinícola: entende-se como instalação pecuária de produção suinícola, para efeitos desta extensão da norma, qualquer instalação, ou produtor pecuário que produza porco vivo adulto para entrega a matadouro, qualquer que seja a tipologia ou natureza do modelo produtivo de que faça parte.
d) Intermediário: entende-se como intermediário, para efeitos desta extensão da norma, toda a pessoa física ou jurídica que entrega por sua conta porcos vivos adultos ao matadouro para abate, e sejam eles revendedores, importadores, comissionistas, distribuidores, armazenistas/logísticos ou similares.
e) Matadouro: entende-se como matadouro, para efeitos desta extensão de norma, todo o tipo de estabelecimento industrial que realiza atividades de abate e preparação de suínos, sejam matadouros industriais ou de serviços, tenham ou não sala de desmancha anexa.
f) Matadouro polivalente: entende-se como matadouro polivalente, para efeitos desta extensão da norma, qualquer grupo empresarial ou cooperativo que, com o mesmo NIF, agrupe atividades de receção, abate e preparação de porcos adultos vivos, assim como preparação e desmancha de carcaças e armazenamento e expedição destas e dos seus subprodutos, incluindo também os produtos transformados de carne de porco, de qualquer tipo e natureza, mais a comercialização direta ou indireta de todos os produtos resultantes da sua atividade industrial.
g) Matadouro exclusivo para abates: entende-se como matadouro exclusivo para abates e preparação, para efeitos desta extensão da norma, todas as empresas que, tendo o mesmo NIF, realizam por sua conta, e detêm a sua própria comercialização, atividades de abate e preparação de porcos, e também, da desmancha e/ou embalagem de transformados de carne fresca obtidos de carcaças que se obtenham no matadouro, quando este tenha a sua própria sala de desmancha.
h) Matadouro de prestação de serviços: entende como matadouros de prestação de serviços, para efeito desta extensão de norma, todo o matadouro que realiza atividades de abate e preparação de porcos (e suas partes, caso aplicável), cobrando um valor pela prestação de serviços, por encomenda de um operador terceiro, o qual é proprietário do porco vivo levado ao matadouro, assim como dos produtos resultantes, de forma que os rendimentos do matadouro provenham exclusivamente dos serviços prestados.
i) Sala de desmancha independente: entende-se como sala de desmancha independente, para efeitos desta extensão da norma, qualquer estabelecimento industrial onde se levam a cabo exclusivamente atividades de desmancha de carcaças de porco, sem que estejam anexas a matadouro ou indústrias de carne, podendo comercializar por si mesmo os produtos resultantes da cobrança de um valor pela prestação de serviços, para um operador terceiro.
j) Fabricantes de produtos à base de carne de porco: entendem-se como fabricantes de produtos transformados de carne de porco, para efeitos desta extensão de norma, aquelas empresas que, tendo o mesmo NIF, estão dedicadas à elaboração completa, parcial ou intermédia, de derivados de carne obtidos a partir de porco como matéria-prima, exclusiva ou parcial, de qualquer tipologia ou natureza, segundo se reconhece detalhadamente no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
3 - Período de vigência
3.1 - Solicita-se a aprovação da extensão da norma e a contribuição económica obrigatória para 5 anos.
3.2 - Este período vai desde a data de entrada em vigor da ordem ministerial pela qual se aprova a extensão da norma até à mesma data do ano seguinte.
4 - Áreas básica de atuação
Com vista aos objetivos fixados na presente extensão da norma, tendo em conta o que está previsto no plano estratégico da FILPORC, e tendo em conta, para além disso, as propostas concretas de atividades e investimento formuladas pelos próprios associados da FILPORC, estabelecem-se 6 grandes áreas básicas de atuação, como estrutura a manter ao longo de todo o período de aplicação da extensão da norma:
Através da extensão da norma, serão desenvolvidas as seguintes ações:
4.1 - Promoção e comunicação no mercado interno
Campanhas de promoção/comunicação direcionadas aos consumidores;
Campanhas de comunicação dirigidas a profissionais de saúde, universidades e geradores de opinião;
Demonstrações, showcookings, campanhas de divulgação e informativas;
Estudos e pesquisas sobre o mercado interno.
4.2 - Promoção internacional
Ações de promoção em mercados da União Europeia;
Ações de promoção em mercados de países terceiros;
Programas de informação e promoção da União Europeia;
Estudos e relatórios para a abertura de mercados externos.
4.3 - Produção pecuária
Gabinete de comunicação;
Elaboração de material audiovisual sobre o setor;
Comunicação na área digital e redes sociais;
Atividades de defesa e melhoria da imagem da produção pecuária de suínos;
Atividades de apoio à competitividade e à imagem das explorações pecuárias e da produção de carne de porco;
Atividades para apoiar a sustentabilidade abrangente, a economia circular, uso eficiente da água e eficiência energética, o desenvolvimento sustentável do setor e o desenvolvimento rural;
Prevenção e gestão de crises setoriais;
Preparação e divulgação de estudos, material informativo e documentação especializada sobre produção pecuária e sustentabilidade integral;
Assistência técnico jurídica a explorações pecuárias.
4.4 - Investigação, desenvolvimento, inovação, qualidade, biossegurança e saúde animal
Projetos de I&D;
Apoio a projetos e investigação em saúde animal;
Colaborações com centros de investigação e outras instituições em iniciativas para o desenvolvimento do setor da carne suína.
4.5 - Estudos e sistemas de informação
Potenciação de sistemas de informação e transparência setorial;
Elaboração de relatórios, diagnósticos, documentações, relatórios e estudos setoriais genéricos e participação em trabalhos ou projetos coletivos com instituições públicas e privadas;
Apoio à incorporação de novas tecnologias de informação em todo o setor.
4.6 - Gestão da extensão da norma
A gestão da extensão da norma é feita pela FILPORC.
Inclui projetos ou atividades relacionadas com a gestão da extensão da norma como controle administrativo e orçamentos das ações e investimentos, auditorias, faturação e cobrança, resolução de incidências, atuação perante os tribunais de justiça, elaboração de relatórios ou documentos inerentes à extensão da norma, relações institucionais, etc.
5 - Contribuição económica obrigatória
5.1 - A taxa de produção, de 0,05 euros por cada porco adulto vivo entregue num matadouro situado em território português para abate, será paga pelos produtores de suínos ou pelos intermediários que entregam os suínos adultos vivos ao matadouro para abate.
5.2 - A taxa de abate em matadouro de 0,05 euros por cada suíno adulto vivo abatido em matadouro localizado em território português, será paga pelos próprios matadouros.
5.3 - A taxa de industrialização, correspondente às atividades específicas das indústrias de produtos à base de carne de porco, será paga pelas indústrias seguindo um sistema de módulos em que são fixadas as taxas anuais a pagar para cada indústria, dependendo do seu nível de atividade.
Níveis das empresas | Nível de atividade (toneladas equivalentes/ano) | Taxa por empresa (euros/ano) |
1 | > 15 000 t | 4 800 |
2 | 10 000-15 000 t | 3 200 |
3 | 5 000-10 000 t | 1 600 |
4 | 1 000-5 000 t | 800 |
5 | 500-1 000 t | 400 |
6 | 100-500 t | 200 |
7 | 100 |
5.4 - Os produtores de suínos que entreguem suínos adultos vivos para abate num matadouro situado em território português, diretamente ou através de intermediário, serão obrigados ao pagamento da quota de produção estabelecida.
5.5 - Os intermediários que importem suínos adultos vivos para abate em matadouros localizados em território português, dependendo do operador setorial que encomenda e recebe a referida importação (produtores, intermediários ou matadouros de qualquer tipo), serão obrigados a pagar a quota de produção fixada.
5.6 - Os matadouros polivalentes que exerçam (por si ou através do seu grupo empresarial) atividades de abate, sala de desmancha, fabrico de produtos transformados, comercialização, exportação ou importação, serão obrigados ao pagamento da «taxa FILPORC», consoante o número de suínos adultos vivos que são abatidos.
5.7 - Os matadouros exclusivos para abate (com ou sem sala de desmancha) que desenvolvam atividades de abate e comercialização das carcaças (ou das suas partes), assumirão o pagamento da «taxa FILPORC», em função do número de suínos adultos vivos que estes abatam.
5.8 - Os matadouros de prestação de serviços não terão de pagar qualquer taxa. Consequentemente, o primeiro comprador da carcaça será responsável pelo pagamento da taxa global, ou seja, as quotas de produção, abate e industrialização, pelo que a função do matadouro de prestação de serviços limitar-se-á à retenção e arrecadação da referida quota global.
5.9 - Os fabricantes de produtos à base de carne de porco, integrantes ou não de matadouros, quer operem como prestadores de serviços, quer operem de forma independente de matadouros, bem como as unidades de desmancha independentes, estarão obrigadas ao pagamento da quota fixa de industrialização, aplicada a toneladas de carcaças, ou toneladas de partes de carcaças, adquiridas e/ou posteriormente utilizadas para produção de cortes e/ou produtos industrializados.
6 - Destino dos recursos disponibilizados pela extensão da norma
6.1 - De acordo com o disposto na Lei n.º 123/97, de 13 de novembro, que regulamenta as organizações agroalimentares interprofissionais, os recursos gerados pelas contribuições financeiras obrigatórias só podem ser utilizados para a realização das ações descritas no artigo 4.º deste documento.
6.2 - A distribuição percentual dos recursos económicos entre as diferentes linhas de atuação definidas na extensão da norma serão as seguintes:
Áreas estratégicas da extensão da norma da FILPORC | (%) relativa ao investimento total da extensão da norma | Áreas básicas de atuação | (%) relativa ao investimento na área estratégica respetiva | (%) relativa ao total do investimento da extensão da norma | |
Promoção e comunicação | 63 % | 1 - Promoção e comunicação no mercado interno | 50 % | 100 % | 31,5 % |
2 - Promoção internacional | 50 % | 31,5 % | |||
Imagem setorial, produção pecuária, I&D, estudos, informação e sustentabilidade | 27 % | 3 - Produção pecuária: melhoria de imagem, sustentabilidade e gestão de crises setoriais | 50 % | 100 % | 13,5 % |
4 - I&D, qualidade, biossegurança e saúde animal | 30 % | 8,1 % | |||
5 - Estudos e sistemas de informação | 20 % | 5,4 % | |||
Gestão da extensão da norma | 10 % | 6 - Gestão da extensão da norma | 100 % | 100 % | 10 % |
Total | 100 % | 100 % | |||
7 - Sistema de cobrança
7.1 - O sistema de cobrança será constituído por uma linha de cobrança através dos matadouros, que assumirá a função de cobrança da quota de produção e da quota de abate, ambas em função do número de suínos vivos abatidos no matadouro, e por outra linha de cobrança, independente da anterior, que será assumida diretamente pela FILPORC, referente à cobrança da taxa de industrialização, conforme sistema de módulos estabelecido no ponto 5.
7.2 - Cobrança através de matadouro
7.2.1 - Os matadouros assumirão as seguintes funções:
a) Reter ao produtor (ou intermediário) e refletir no contrato e na fatura de venda a contribuição económica que lhe corresponde como quota de produção com base no estabelecido no ponto 5;
b) Pagar a taxa que lhes corresponde como matadouro como taxa de abate com base no estabelecido no ponto 5;
c) Pagar à FILPORC o valor resultante da soma da contribuição retida ao produtor (ou intermediário) e a contribuição própria pela qual receberá da FILPORC a fatura respetiva, à qual será aplicado o IVA correspondente.
7.2.2 - Aos suínos adultos provenientes da importação, e durante o período de extensão da norma, será aplicado o mesmo sistema de cobrança que se aplica aos de origem portuguesa.
7.2.3 - No que diz respeito às carcaças (ou partes) de suíno importadas, e durante o período de vigência da extensão da norma, ser-lhes-á aplicado o mesmo sistema de cobrança que se aplica às carcaças de origem portuguesa.
7.2.4 - A cobrança ocorrerá no momento da primeira venda do porco ou suas carcaças, entre o produtor e o comprador, seja este último transformador, comerciante ou operador logístico.
7.2.5 - Os modelos ou textos comprovativos das faturas ou retenções derivadas do sistema de extensão da norma incluirão expressamente a finalidade e o destino das mesmas, indicando, no mínimo e conforme o caso, o conceito da contribuição (tipo de taxa) e a ordem pelo qual a extensão da regra é aprovada (indicando o número do Diário da República em que o pedido da extensão da norma é publicado e a data de publicação do mesmo).
7.2.6 - Cada matadouro responsável pela cobrança das contribuições financeiras previstas na extensão da norma emitirá à FILPORC, ou ao gestor da extensão de normas designado pelo interprofissional, uma declaração de cobrança mensal, seguindo um modelo de declaração preestabelecido que incluirá uma lista das operações de cobrança realizadas no mês, agrupando-as de acordo com os tipos de operadores a quem foram feitas retenções ou encargos e uma lista individualizada das retenções ou encargos feitos aos operadores (criadores de porcos ou outros), incluindo as contribuições do próprio declarante. Esta relação incluirá: o NIF dos fornecedores (ou do próprio matadouro), a cobrança ou retenção que foi efetuada e a atividades correspondente (tipo de quota). Estas declarações omitirão quaisquer dados pessoais.
7.2.7 - A declaração mensal de cobrança será enviada por cada matadouro à FILPORC, ou ao gestor da extensão de normas designado pelo interprofissional, até ao dia 20 do mês seguinte ao mês da declaração. Caberá ao gestor da extensão da norma receber, verificar e integrar as declarações; emitir as faturas FILPORC correspondentes a cada matadouro, no prazo de 15 dias a contar da receção das declarações; reclamar as declarações não entregues e responder às questões colocadas pelos matadouros.
7.2.8 - Recebida a fatura, cada matadouro procederá ao pagamento, por transferência bancária, na conta FILPORC habilitada para o efeito. O referido pagamento deverá realizar-se no prazo de 15 dias desde a data de emissão da fatura.
7.3 - Cobrança de taxas setoriais realizada diretamente pela FILPORC
7.3.1 - Esta quota afetará todas as indústrias que fabricam produtos à base de carne suína (cortadas e/ou embaladas; processados frescos, curados ou cozidos; conservas e/ou preparados de carne à base de carne de porco; pratos preparados e similares).
7.3.2 - Cada uma destas indústrias está obrigada a pagar a contribuição de uma taxa de industrialização que será paga diretamente à FILPORC, após faturação por esta organização interprofissional. A referida quota será estabelecida por escalão, em função do nível de atividade industrial da empresa, de acordo com o disposto no ponto 5.3.
7.3.3 - A taxa de industrialização será paga em duas prestações semestrais, uma vez identificada para cada empresa o escalão em que, dependendo do seu nível de atividade, se encontra incluída.
7.3.4 - Ao longo dos primeiros três meses de cada ano, as indústrias transformadoras indicarão à FILPORC a previsão do volume anual da sua atividade industrial; desta forma se estabelecerá o escalão a que pertencem e, portanto, o valor da quota de industrialização. Para fazer isso, as indústrias utilizarão um modelo de declaração que a FILPORC fornecerá.
7.3.5 - Com base na declaração constante do número anterior, a FILPORC emitirá, no prazo máximo de três meses, a contar da referida declaração, uma fatura equivalente a 50 % da taxa que corresponde à indústria com base na declaração apresentada.
7.3.6 - No último mês de cada ano, a FILPORC emitirá uma segunda fatura equivalente aos restantes 50 % da quota que corresponde à indústria, em função do escalão a que pertence. Nesse momento, a indústria confirmará a adequação do escalão atribuído ou solicitará um ajuste de quota, caso outro escalão corresponda ao seu nível de atividade.
7.3.7 - Todas as indústrias são obrigadas a fornecer informação fiável sobre os respetivos níveis de atividade, a fim de estabelecer o montante das quotas de industrialização.
7.3.8 - Caberá à FILPORC, através do gestor de extensão da norma, receber e verificar as declarações, emitir as faturas correspondentes no prazo de 15 dias a contar da receção das declarações, reclamar declarações não efetuadas e responder a dúvidas ou incidentes.
7.3.9 - Recebida a fatura, cada fabricante procederá ao pagamento, por transferência bancária, na conta FILPORC habilitada para o efeito. O referido pagamento deverá realizar-se no prazo de 15 dias desde a data de emissão da fatura.
8 - Acompanhamento e controlo do funcionamento da extensão da norma
8.1 - A direção da FILPORC desempenhará as seguintes funções relacionadas com o controlo e monitorização da extensão da norma:
8.1.1 - Analisar e aprovar o plano de ação anual da FILPORC e acompanhar o cumprimento dos objetivos, projetos e atividades aprovados.
8.1.2 - Aprovar o orçamento anual de receitas e despesas correspondente às ações abrangidas pela extensão da norma e fiscalizar o seu cumprimento.
8.1.3 - Controlar o funcionamento da extensão da norma, tanto em relação ao desenvolvimento das ações programadas, como em relação à gestão do sistema de cobrança.
8.1.4 - Fiscalizar o cumprimento das obrigações contraídas pela FILPORC em relação à extensão da norma e, especialmente, aquelas relacionadas com compromissos de informação à administração, realização de auditorias e apresentação de resultados.
8.1.5 - Aprovar o Relatório Anual sobre a extensão das normas da FILPORC e os relatórios intermédios, de controlo ou especiais.
8.1.6 - Criar uma comissão permanente no seio da direção da FILPORC à qual atribuirá funções específicas de acompanhamento e controlo da extensão a norma.
8.2 - A comissão permanente será composta pela direção da FILPORC, pela diretora-geral e o presidente do Conselho Fiscal. O tesoureiro assumirá a responsabilidade de monitorizar as receitas e despesas geradas como resultado da extensão da norma. Devido aos dados sensíveis que a comissão permanente tratará, esta será regida pelo princípio da confidencialidade das informações tratadas durante as reuniões e o conteúdo dos documentos de trabalho. As funções da Comissão Permanente são:
8.2.1 - Coordenar e supervisionar a elaboração do relatório anual de extensão da norma e propor a sua aprovação à direção.
8.2.2 - Efetuar um controlo detalhado e periódico das diferentes ações previstas na extensão da norma, bem como das consequentes receitas e despesas, reportando tudo isto, de forma sistemática, aos membros da FILPORC.
8.2.3 - Solicitar e supervisionar a preparação e apresentação de outros documentos, relatórios ou auditorias que a FILPORC seja obrigada a apresentar como resultado da aprovação desta extensão da norma.
8.2.4 - Propor medidas destinadas a resolver situações de incumprimento ou dificuldades no cumprimento da extensão da norma.
8.3 - O gestor de extensão da norma constitui um suporte estrutural de assessoria à gestão da extensão da norma e, especialmente, à comissão permanente. Assumirá as funções de cobrança das quotas, a gestão da faturação e dos pagamentos e da resolução de dúvidas e ocorrências. Também gerenciará as informações derivadas do processo de cobrança. Emitirá um relatório trimestral, dirigido à comissão permanente, indicando, por tipo de operador, os volumes de atividade e os valores arrecadados.
8.4 - A FILPORC desenvolverá atividades de comunicação e informação sobre a extensão da norma, dirigidas a todos os operadores do setor, através de jornadas explicativas, comunicados, relatórios no site, comunicados de imprensa, resposta direta a consultas e inquéritos sobre a perceção da extensão da norma.
8.5 - Todas as informações geradas em decorrência da extensão da norma serão estritamente confidenciais. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado por ocasião da gestão da extensão da norma cumprirá com os regulamentos de proteção de dados em vigor em cada momento.
8.6 - As associações membros da FILPORC terão a obrigação de colaborar com esta organização interprofissional para a implementação e bom funcionamento desta extensão da norma.
9 - Prorrogação da extensão da norma e regime de recursos financeiros
9.1 - Se após cinco anos de vigência da extensão da norma houver remanescente de recursos provenientes das contribuições, este deverá ser utilizado para financiar as atividades do interprofissional previstas neste pedido de extensão da norma, ou em os que estão incluídos numa nova extensão de regras com finalidades idênticas.
9.2 - Caso não se verifique nenhuma das situações anteriores, o remanescente será liquidado, devolvendo-o aos produtores e operadores do setor na proporção das quantidades contribuídas na última campanha, cumpridas todas as obrigações do interprofissional.
319197409
