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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7043/2005 (2.ª série). - Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio, foi estabelecida a obrigação de existência de um equipamento de abastecimento de gasolina nos postos de abastecimento de combustíveis durante um período transitório;
Considerando que podiam ser dispensados desta obrigação os postos de abastecimento cujo volume de vendas de gasolina aditivada fosse inferior a 30% das vendas reportadas ao ano de 1998;
Considerando que as vendas para o mercado interno de gasolina aditivada são inferiores a 30% daquela referência desde 2002, mantendo-se a tendência decrescente;
Considerando que o citado diploma prevê, em alternativa aos equipamentos de abastecimento, a possibilidade de comercialização de aditivo embalado, que o próprio consumidor adicionará à gasolina sem chumbo, determino:
1 - É dado por findo o período transitório a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 186/99, de 31 de Maio.
2 - Mantém-se a obrigatoriedade de disponibilização de aditivo em embalagem, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma.
24 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, Manuel Correa de Barros de Lancastre.