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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7067/2006 (2.ª série). - Tendo presente que o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2003, de 8 de Junho, prevê que podem ser constituídas comissões consultivas no âmbito da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP), por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, sob proposta do director-geral, para participarem na elaboração dos planos estratégicos e de programas de actividade e ainda darem parecer sobre temas considerados relevantes para a operacionalização das funções de estudo, planeamento, estatística e informação científica e técnica;
Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 137/2003, de 8 de Junho, a DGEEP desenvolve um conjunto de atribuições no domínio da estatística que implicam uma articulação continuada relativamente aos outros serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS);
Considerando, ainda, que na articulação mencionada está implícita a necessidade de a DGEEP ter igualmente a colaboração de outros sectores governamentais:
Ao abrigo da competência conferida pelo artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2003, de 28 de Junho, sob proposta da directora-geral de Estudos, Estatística e Planeamento, determino o seguinte:
1 - É constituída, junto da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, a Comissão Consultiva de Estatística da DGEEP.
2 - A Comissão Consultiva de Estatística da DGEEP tem por objectivo emitir parecer sobre temas e questões considerados relevantes para a operacionalização das funções de estatística, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas f) a i) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137/2003, de 28 de Junho, competindo-lhe, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre o programa anual de produção estatística da DGEEP;
b) Dar parecer sobre a informação estatística considerada necessária na área de competência do MTSS;
c) Dar parecer sobre a elaboração ou alteração dos instrumentos de notação e respectivas metodologias das operações estatísticas quer em termos de inquéritos ou de aproveitamento de fontes administrativas quer dos respectivos planos de apuramentos na área de competência do MTSS;
d) Apoiar a representação do MTSS no Conselho Superior de Estatística do Sistema Estatístico Nacional;
e) Dar parecer sobre o aproveitamento de actos administrativos ou alterações dos mesmos para fins de produção estatística;
f) Dar parecer sobre questões relacionadas com estatística, submetidas à sua apreciação pelo presidente ou por quaisquer dos seus membros.
3 - A composição da Comissão Consultiva de Estatística para o triénio de 2006 a 2008 é a seguinte:
3.1 - Representantes ao mais alto nível, que poderão ser acompanhados ou fazer-se representar por técnicos ligados à matéria específica a discutir em cada reunião, dos serviços abaixo indicados:
a) Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP);
b) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
c) Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais (GAERI);
d) Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade Social (IIESS);
e) Inspecção-Geral do Trabalho, I. P. (IGT);
f) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP);
g) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE);
h) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P. (IQF);
i) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P. (ISHST);
j) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
k) Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I. P. (SNRIPD);
3.2 - Representantes dos serviços das Regiões Autónomas com as quais a DGEEP estabeleceu protocolos no âmbito da produção estatística:
a) Observatório do Emprego e Formação Profissional da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais da Região Autónoma dos Açores;
b) DRT da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira;
c) DRFP da Secretaria Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira;
3.3 - Representante do Observatório do Emprego e Formação Profissional, a título de convidado;
3.4 - Representante do Instituto Nacional de Estatística, a título de convidado.
4 - A Comissão é presidida pelo director-geral da DGEEP.
5 - Os apoios técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão são assegurados pela DGEEP.
6 - É aprovado o regulamento de funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, em anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.
9 de Março de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
ANEXO
Regulamento de funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento.
1.º
Objecto
O presente regulamento disciplina o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística, constituída no âmbito da Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante abreviadamente designada por Comissão.
2.º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente de cada comissão:
a) Dirigir e representar a Comissão;
b) Estabelecer a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões da Comissão e assinar a respectiva súmula dos assuntos tratados;
c) Convidar a participar nas reuniões qualquer individualidade ou entidade cuja presença seja julgada útil ao desenvolvimento do trabalho da Comissão.
2 - O presidente da Comissão é substituído nas suas ausências e impedimentos por quem o mesmo designar.
3.º
Reuniões
1 - A Comissão reúne regularmente, de acordo com o calendário definido pela Comissão, e extraordinariamente sempre que o presidente o considere necessário ou tal lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.
2 - A Comissão pode reunir em plenário ou em grupo restrito quando a natureza das temáticas a apreciar assim o justifique, cabendo ao presidente definir na convocatória o figurino a adoptar.
3 - A convocatória será feita com a antecedência mínima de oito dias úteis para as reuniões ordinárias e de dois dias úteis para as reuniões extraordinárias.
4 - Da convocatória constam a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local das reuniões.
5 - Quaisquer alterações ao dia, à hora e ao local fixados carecem de ser comunicadas por escrito a todos os membros do plenário, com o mínimo de três dias úteis de antecedência.
6 - A Comissão delibera por maioria, desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.
7 - Das reuniões serão redigidas súmulas, que, após aprovação da Comissão, serão submetidas à consideração do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
4.º
Sede e apoio técnico e administrativo
1 - A Comissão tem a sua sede na Rua de Castilho, 24, 2.º, em Lisboa, e reúne no local para onde for convocada pelo presidente.
2 - O apoio ao funcionamento da Comissão é assegurado pela DGEEP.
