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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7082/2004 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regime Legal sobre a Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por período superior a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior quando se trate de obras de infra-estruturas de transportes cuja realização corresponda à satisfação de necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental, face à utilização de equipamentos e à realização de actividades de construção, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental, oportunamente elaborado, e na declaração de impacte ambiental emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente no âmbito da avaliação de impacte ambiental do prolongamento da linha vermelha Alameda-São Sebastião;
Considerando que será implementado um programa de monitorização de ruído para a fase de construção e que serão adoptadas medidas de gestão do ruído em função dos resultados dessa monitorização, tais como a atenuação da emissão do ruído na fonte, com a intervenção sobre os equipamentos com maiores níveis de emissão de ruído associados, bem como a restrição da realização das actividades ruidosas, tanto quanto possível, ao período diurno e aos dias úteis;
Considerando que, na execução do prolongamento da linha vermelha Alameda-São Sebastião, existem determinadas actividades de construção, com especial atenção para as relativas à construção dos túneis, que não podem ser suspensas a meio da sua execução sem se assumirem potenciais riscos associados a factores de segurança de bens e pessoas;
Considerando que os benefícios decorrentes da utilização do metropolitano não são só para os seus utilizadores, pelo serviço mais rápido e eficiente que este transporte público oferece, mas também para a melhoria da qualidade de vida da população em geral, pelo seu contributo para um ambiente menos poluído face à alternativa que constitui à utilização do automóvel;
Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P., foi incumbido de executar o prolongamento da linha vermelha Alameda-São Sebastião:
Determino que a execução das obras do prolongamento da linha vermelha Alameda-São Sebastião, designadamente das frentes de obra do estaleiro da Alameda e do estaleiro do Palácio da Justiça, fique dispensada da exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Regime Legal sobre Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, no período entre as 18 e as 7 horas nos dias úteis (de segunda-feira a sexta-feira) e nos sábados, pelo tempo de duração da correspondente licença especial de ruído.
22 de Março de 2004. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
