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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 711/2005 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora, designado por Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superior a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, pode ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído supra-referidos, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da empreitada de construção da variante à EN 321 entre Soalhães e Baião implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer no que respeita aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, preconizadas no âmbito do acompanhamento ambiental da obra;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando, por último, que esta obra corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino que, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 259/2002, de 23 de Novembro, a execução da empreitada de construção da variante à EN 321 entre Soalhães e Baião fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal, no período entre as 1 e as 24 horas de segunda-feira a sexta-feira, das 7 às 16 horas nos sábados, das 7 às 13 horas nos domingos e das 7 às 22 horas nos feriados.
16 de Dezembro de 2004. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia.
