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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7185/2003 (2.ª série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;
Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores, quando se trate de obras de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que, através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, em regime de concessão, o serviço público do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, bem como a responsabilidade pelas operações de construção da infra-estrutura de tal sistema;
Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental, oportunamente elaborado e cujo processo de avaliação de impacte ambiental mereceu parecer favorável por despacho ministerial de 25 de Maio de 1998;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste transporte público, não só para os seus utilizadores, mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida, pelo seu contributo para um ambiente menos poluído;
Considerando que a execução da empreitada de construção do sistema do metro ligeiro da área metropolitana do Porto corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o regime legal sobre poluição sonora, que a execução das obras do metro do Porto, em seguida discriminadas, fique dispensada do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, no período de tempo entre as 7 e as 22 horas de segunda-feira a sábado, restringindo as actividades ruidosas no restante período nocturno e no período diurno e nocturno de domingo, ao cumprimento dos limites no regime legal sobre poluição sonora:
Linha C - Campanhã-Senhora da Hora:
Troço 04.07 - Estação do Bolhão;
Linha S - Hospital de São João-Santo Ovídeo:
Troço 03.01 - Estação de Salgueiros;
Troço 02.03 - Estação de Faria Guimarães;
Troço 02.01 - Estação da Trindade Inferior;
Troço 14.01 - Túnel J.
25 de Março de 2003. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
