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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7222-A/2016
Um dos principais objetivos que, durante a presente legislatura, o Governo se propõe desenvolver, na área da saúde, consiste na promoção do acesso, da qualidade e da efetividade dos cuidados de saúde prestados pelos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde.
Para levar a cabo tal desiderato, será, no entanto, necessário que os serviços e estabelecimentos de saúde, em função da taxa de ocupação estimada, possam dispor dos recursos humanos indispensáveis à prestação de cuidados de saúde com qualidade.
Ora, esta circunstância, que exige que o sistema de saúde se adeque às necessidades identificadas, leva a que se dê particular atenção às especificidades de algumas regiões do País, como acontece com a região do Algarve, no âmbito da qual o turismo surge como a principal atividade económica da região, cuja forte sazonalidade, concentrada nos meses de verão, coloca desafios específicos ao nível das necessidades de saúde e da oferta de serviços de saúde.
Com efeito, as alterações demográficas e sobretudo a sazonalidade resultante da principal atividade económica desta região, que, aliás, tem uma importância verdadeiramente estratégica para a economia portuguesa, quer pela sua capacidade em gerar riqueza, quer para criar emprego, coloca desafios específicos ao nível das necessidades de saúde existentes e da oferta de serviços de saúde, uma vez que durante o período de verão a população desta região de saúde chega a triplicar.
Neste sentido, e em particular num ano em que se espera que o fluxo turístico seja ainda mais acentuado, importa criar as necessárias condições para que os cuidados de saúde no Algarve sejam reforçados durante todo o período compreendido entre 1 de junho e 30 de setembro, em particular no que respeita ao grupo de pessoal médico, cuja carência de recursos é notória em muitas especialidades.
A decisão de reforçar, durante o período estival, a assistência médica da região do Algarve não pode, porém, comprometer o regular e normal funcionamento dos demais serviços e estabelecimentos de saúde, impelindo, por isso, a que a respetiva Administração Regional de Saúde sinalize as necessidades prioritárias que detete, publicitando-as e assegurando a respetiva atualização, por forma a permitir, por um lado, que as necessidades sejam supridas em tempo útil e, por outro, avaliar o impacto das decisões que, neste âmbito, venham a ter de se tomar, que, em todos os casos, procurarão acautelar o interesse público nacional.
Do exposto, e porque a grande atratividade da região de turismo do Algarve poderá ser também encarada como uma eventual oportunidade por parte dos médicos especialistas já vinculados ao Serviço Nacional de Saúde, nos casos em que estes tenham interesse em conciliar a sua atividade profissional com as vantagens que esta região de turismo lhes pode oferecer, por forma a garantir uma gestão eficaz e eficiente dos recursos disponíveis de um grupo de pessoal altamente qualificado, e recorrendo aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, nomeadamente a mobilidade a tempo parcial, impõe-se conceber um procedimento que agilize a colocação dos médicos especialistas, em particular, nas situações em que os mesmos se mostrem indispensáveis para a adequada cobertura de cuidados, bem como para assegurar a constituição de escalas de urgência.
Como aspetos principais, compete assinalar que a adesão ao regime que aqui designamos de reforço à assistência médica no Algarve durante o período de verão será voluntária, dependendo sempre da apresentação de candidatura por parte do médico especialista interessado, e dispensa o acordo do órgão ou serviço de origem, conferindo ainda ao médico o direito ao pagamento das ajudas de custo e, no caso, da mobilidade a tempo parcial, despesas de transporte.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, bem como do artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e, em particular, na base xv da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, determina-se o seguinte:
1 - De acordo com as necessidades publicitadas pela Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, reconhecido o interesse público, pode ser autorizada a mobilidade de médicos especialistas para serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência daquela região de saúde.
2 - Para os efeitos previstos no ponto anterior, deve a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., identificar na sua página eletrónica a lista de necessidades, por unidade de saúde, especialidade médica e número de trabalhadores.
3 - Os médicos especialistas interessados em prestar funções em serviços e estabelecimentos de saúde situados na área geográfica de influência da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., ao abrigo do presente despacho, devem apresentar a sua candidatura, mediante preenchimento do formulário que deve ser disponibilizado no sítio da Internet daquela Administração Regional de Saúde, o qual deve ser remetido para o seguinte endereço eletrónico ramadv@arsalgarve.min-saude.pt.
4 - Após a receção do formulário referido no ponto anterior, a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., no prazo máximo de três dias úteis, deve decidir acerca da existência ou não do interesse na mobilidade do médico especialista, comunicando-a ao interessado, bem como, caso haja interesse, ao estabelecimento de origem do trabalhador.
5 - Sendo proposto o deferimento do pedido de mobilidade, e no prazo referido no número anterior, a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., deve encaminhar o pedido à Administração Central do Sistemas de Saúde, I. P., através do endereço eletrónico ramadv@acss.min-saude.pt; competindo a este organismo, no prazo máximo de dois dias úteis, verificar os requisitos objetivos para recurso à mobilidade, bem como elaborar o correspondente projeto de despacho, em conformidade com o previsto no n.º 1, do qual deve resultar o regime de prestação de trabalho, duração da mobilidade, horário de trabalho a cumprir e regime de ajudas de custo e ou despesas de transporte.
6 - O pagamento do trabalho prestado nos termos do presente despacho, incluindo, nos termos da lei, ajudas de custo e eventuais despesas de transporte, constitui encargo do serviço ou estabelecimento de saúde que beneficie da mobilidade.
7 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação e vigora até 30 de setembro de 2016.
31 de maio de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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