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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7245/2004 (2.ª série). - O Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia prevê para o contraste leiteiro de vacas dois escalões de dimensão de efectivos em cada uma das modalidades de contraste AT e AT4, conforme se trate de contrastes executados em explorações com menos de 30 vacas ou em explorações com mais de 30 vacas.
A prática veio a demonstrar que é possível anular estes dois escalões de dimensão de efectivo, ficando apenas a vigorar as modalidades de contraste AT e AT4, passando as referidas ajudas a beneficiar de uma gestão facilitada por parte das entidades beneficiárias e ainda permitir um controlo mais fácil.
Por outro lado, de forma que não ocorra uma quebra no montante de ajudas concedidas deverá ser realizada uma modulação regional da acção de contraste leiteiro de vacas.
Aproveita-se, ainda, para proceder à actualização dos valores unitários das acções elegíveis para a raça Bovina Frísia, dado que tais valores não foram sujeitos a qualquer revisão desde o início do QCA III.
Entende-se ainda ser de adoptar, tendo em consideração a especificidade dos bovinos da raça Brava de Lide, parâmetros de avaliação que se inserem no conceito da prova morfofuncional, considerada como uma prova individual que, por esse motivo, não se inserirá no conceito de teste de performance, pelo que importa aprovar o enquadramento legal desta prova individual, por forma a torná-la elegível.
Por último, considerando que se encontra criado o registo zootécnico das raças de galinhas Preta Lusitânica e Pedrês Portuguesa, aproveita-se para enquadrar dentro do presente regime de ajudas a elegibilidade das acções de preservação e melhoramento genético destas duas raças autóctones, decorrentes do plano plurianual de melhoramento animal aprovado.
Assim, considerando que de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento do Regime de Ajudas à Preservação e Melhoramento Genético das Raças Autóctones, Raças Exóticas e Raça Bovina Frísia, aprovado pela Portaria n.º 1109-A/2000, de 27 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo n.º 1.º da Portaria n.º 45/2002, de 11 de Janeiro, os montantes máximos das despesas elegíveis são publicados anualmente, determina-se que, para o ano de 2004, os montantes máximos das despesas elegíveis sejam os constantes dos anexos I e II ao presente despacho.
26 de Março de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
ANEXO I
Raças autóctones e raças exóticas elegíveis (a) - Acções elegíveis - Nível de ajuda
ANEXO II
Raça bovina Frísia
Raças bovinas Frísia e autóctones
