Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7287-A/2006 (2.ª série). - O regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior modificou de forma significativa o processo de alteração de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, sujeitando-o a um simples registo, da competência do director-geral do Ensino Superior, através de um procedimento que, sem prejuízo das necessárias garantias de rigor, se pretende simples e desburocratizado.
Considerando que o mesmo regime jurídico determina que os estabelecimentos de ensino que pretendam apresentar pedidos de alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem fazê-lo até ao dia 31 de Março de 2006, deve ser dada maior prevalência à conformidade material destes pedidos e respectiva documentação ao regime legal do que à estrita correcção formal dos mesmos, sem que isso signifique, no entanto, a inobservância da estrutura normalizada nas presentes normas de organização dos processos.
Assim:
Sob proposta do director-geral do Ensino Superior;
Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado:
Ao abrigo do disposto no regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior:
Determino:
1 - São aprovadas as normas de organização dos processos referentes ao registo de alterações de planos de estudos e outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos, as quais constam do anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2 - O presente despacho aplica-se a todos os pedidos de registo de alterações de planos de estudos e outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos que visem a entrada em funcionamento a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.
3 - Considerando a experiência de aplicação no ano lectivo de 2006-2007, o presente despacho será revisto tendo em vista a sua aplicação para o ano lectivo de 2007-2008.
4 - Os formulários constantes do presente despacho são disponibilizados em formato electrónico nos sítios da Internet do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (http://www.mces.pt/,na secção "Legislação" e da Direcção-Geral do Ensino Superior (http://www.dges.mctes.pt).
24 de Março de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Normas de organização dos processos referentes às alterações de ciclos de estudos
1 - Para os efeitos das presentes normas, consideram-se como alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos aquelas que não modifiquem os objectivos do mesmo.
2 - Considera-se que modificam os objectivos de um ciclo de estudos, designadamente:
a) A alteração da denominação, salvo se da nova denominação não resultar modificação do objecto do ciclo de estudos;
b) A alteração da(s) área(s) científica(s) predominante(s) do ciclo de estudos;
c) A alteração da duração do ciclo de estudos;
d) Nos cursos que ainda não se encontram organizados de acordo com o novo regime jurídico dos graus e diplomas de ensino superior, a alteração para mais ou para menos 10% do número total de horas de contacto.
3 - Estas normas aplicam-se:
a) Às alterações que incidam sobre ciclos de estudos já objecto de adequação nos termos do regime jurídico dos graus e diplomas;
b) Às alterações que incidam sobre ciclos de estudos que ainda não foram objecto de adequação e que se pretendem aplicar antes da adequação ou eventual extinção.
4 - Não são consideradas como alterações para este fim aquelas que consubstanciem o processo de adequação de ciclos de estudos ao novo regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
5 - Os processos referentes ao registo de alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos são enviados à Direcção-Geral do Ensino Superior instruídos com as peças descritas no anexo I.
6 - Cada uma das peças instrutórias deve ser apresentada em separado e identificada com a letra que a designa no anexo I.
7 - Nos termos do disposto no diploma regulador do regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior:
a) Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam efectuar pedidos de registo de alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007 devem remetê-los à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 31 de Março de 2006;
b) Os pedidos de registo de alterações de planos de estudos e de outros elementos caracterizadores de um ciclo de estudos para a entrada em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008 devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até ao dia 15 de Novembro de 2006.
ANEXO I
Peças instrutórias
A - Requerimento, subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente, dirigido ao director-geral do Ensino Superior.
B - Relatório subscrito pelo órgão científico legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino descrevendo sumariamente as alterações introduzidas e as razões da sua introdução e procedendo à sua tipificação e quantificação nos termos do anexo II.
C - Estrutura curricular e plano de estudos com a situação decorrente das alterações, apresentados nos termos das normas técnicas aprovadas pelo despacho n.º 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de Maio (anexo III).
Caso o ciclo de estudos não se encontre ainda organizado em créditos ECTS, serão omitidos os seguintes itens do formulário:
N.º 6 (número de créditos);
N.º 9 (áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau);
Cols. 2.ª, 4.ª e 6.ª do n.º 11 ("Área científica", "Tempo total de trabalho" e "Créditos de cada unidade curricular") e "Área científica predominante do curso" no título.
D - Projecto do texto que, após o registo, será mandado publicar no Diário da República pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
ANEXO II
Pedido de alteração de ciclo de estudos
Relatório (peça instrutória B)
1 - Alteração da denominação do ciclo de estudos que não modifica o objecto do mesmo:
1.1 - Denominação anterior: ...
1.2 - Nova denominação: ...
2 - Alteração das áreas científicas do curso (a alteração de áreas científicas predominantes não é abrangida por este procedimento):
2.1 - Áreas científicas suprimidas: ...
2.2 - Áreas científicas acrescentadas: ...
3 - Alteração das unidades curriculares:
4 - Alteração das horas de contacto:
5 - Nota sumária sobre as razões da introdução da alteração: ...
ANEXO III
Descrição da estrutura curricular e do plano de estudos
(peça instrutória C)
A estrutura curricular e o plano de estudos devem ser descritos nos termos seguidamente indicados através da utilização do formulário constante da parte final deste anexo.
1 - Cursos:
1.1 - A caracterização de um curso deve conter os seguintes elementos:
a) Estabelecimento de ensino que ministra o curso;
b) Unidade orgânica do estabelecimento de ensino (por exemplo, faculdade, escola, instituto) através da qual o curso é ministrado (se aplicável);
c) Denominação do curso;
d) Grau ou diploma conferido;
e) Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma;
f) Duração normal do curso (o número de anos, semestres e ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial);
g) Opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável).
2 - Estruturas curriculares:
2.1 - Estrutura curricular de um curso é o conjunto de áreas científicas que o integram e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:
a) A obtenção de um determinado grau académico;
b) A conclusão de um curso não conferente de grau;
c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
2.2 - A apresentação de uma estrutura curricular de um curso deve conter:
a) As áreas científicas que o integram;
b) Os créditos que devem ser reunidos em cada área científica para, conforme os casos:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
2.3 - Os créditos a realizar obrigatoriamente numa área podem ser expressos sob a forma de um valor ou de um intervalo. Exemplo: Matemática - 6 créditos.
2.4 - Quando, para a realização de um determinado número de créditos, o estudante possa escolher de entre várias áreas, tal será expresso indicando o conjunto de áreas e o número de créditos a obter nas mesmas. Exemplos:
Matemática ou Física - 6 créditos;
Matemática ou Física - de 5 a 8 créditos.
2.5 - Caso o curso se estruture em opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos, a informação referente à estrutura curricular deve ser apresentada separadamente para cada um dos percursos.
2.6 - Caso o curso não se organize em anos, semestres ou trimestres curriculares, indicar-se-ão, como observações, as regras gerais de inscrição.
3 - Planos de estudos:
3.1 - O plano de estudos de um curso é o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
a) A obtenção de um determinado grau académico;
b) A conclusão de um curso não conferente de grau;
c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.
3.2 - As unidades curriculares são as unidades de ensino com objectivos de formação próprios que são objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
3.3 - As horas de contacto são o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal do tipo tutorial.
3.4 - A apresentação do plano de estudos de um curso deve conter, para cada ano, semestre ou trimestre curricular, as unidades curriculares que nele são ministradas, indicando, para cada uma:
a) A sua denominação;
b) A área científica em que se insere;
c) O intervalo de tempo da ministração [anual, semestral, trimestral, ou outra (que se caracterizará)];
d) O número total de horas de trabalho do estudante, incluindo todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;
e) De entre as horas referidas na alínea anterior, o número de horas de contacto (totais) distribuídas segundo o tipo de metodologia adoptada:
Ensino teórico (T);
Ensino teórico-prático (TP);
Ensino prático e laboratorial (PL);
Trabalho de campo (TC);
Seminário (S);
Estágio (E);
Orientação tutorial (OT);
Outra (O);
f) O número de créditos que lhe é atribuído.
3.5 - Caso o curso se estruture em opções, ramos, perfis, maior/menor, ou outras formas de organização de percursos alternativos, a informação referente ao plano de estudos deve ser apresentada separadamente para cada um dos percursos.
3.6 - Caso o curso não se organize em anos, semestres ou trimestres curriculares, suprime-se essa indicação no título do quadro.
1 - Estabelecimento de ensino: ...
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): ...
3 - Curso: ...
4 - Grau ou diploma: ...
5 - Área científica predominante do curso: ...
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: ...
7 - Duração normal do curso: ...
8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): ...
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma: ...
Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.
10 - Observações: ...
11 - Plano de estudos:
(Estabelecimento de ensino)
(Unidade orgânica)
(Curso)
(Grau ou diploma)
(Área científica predominante do curso)
(Opção/ramo/...)
(Ano/semestre/trimestre curricular)
QUADRO N.º ...
