Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7298/2026
Divulgam-se os Estatutos Provisórios da Escola Superior de Sustentabilidade, Indústria e Tecnologias Digitais do Instituto Politécnico de Setúbal
Considerando que:
a) O artigo 59.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, dispõe que a criação de unidades orgânicas de uma instituição de ensino superior pública é da competência do Conselho Geral e que carece de autorização prévia do ministro da tutela;
b) O Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal aprovou a criação da Escola Superior de Sustentabilidade, Indústria e Tecnologias Digitais do Instituto Politécnico de Setúbal (doravante ESSITD/IPS) em reunião realizada a 30 de outubro de 2025;
c) A Secretária de Estado do Ensino Superior, por delegação de competências do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do RJIES, proferiu despacho em 18 de fevereiro de 2026 no qual autorizou a criação da ESSITD/IPS;
d) A alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (doravante IPS), que contempla a criação da ESSITD/IPS enquanto unidade orgânica do IPS, foi homologada pela Secretária de Estado do Ensino Superior, por delegação de competências do Ministro da Educação, Ciência e Inovação através do Despacho Normativo n.º 6/2026, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 07 de abril;
e) A alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES dispõe que, durante o período de instalação das unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, estas se regem por estatutos provisórios aprovados pelo Conselho Geral da instituição;
f) O Conselho Geral do IPS aprovou, em reunião realizada a 29 de maio de 2026, os Estatutos Provisórios da ESSITD/IPS;
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, aprovo os Estatutos Provisórios da ESSITD/IPS, conforme anexo ao presente despacho.
1 de junho de 2026. - A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Ângela Maria Gomes Teles de Matos Cremon de Lemos.
ANEXO
Estatutos Provisórios da Escola Superior de Sustentabilidade, Indústria e Tecnologias Digitais do Instituto Politécnico de Setúbal
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - Os presentes Estatutos Provisórios estabelecem as normas fundamentais de organização e funcionamento da Escola Superior de Sustentabilidade, Indústria e Tecnologias Digitais do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designada por ESSITD/IPS, durante o seu período de instalação, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua versão atual.
2 - A ESSITD/IPS rege-se pelos presentes Estatutos Provisórios, pelos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) e pela demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Natureza e sede
1 - A ESSITD/IPS é uma unidade orgânica (UO) de ensino e investigação do IPS.
2 - A ESSITD/IPS é dotada de autonomia pedagógica, científica e administrativa, nos termos da Lei, dos presentes Estatutos e dos Estatutos do IPS.
3 - A ESSITD/IPS tem a sua sede no concelho de Sines.
Artigo 3.º
Missão
1 - A ESSITD/IPS tem por missão a criação, transmissão e difusão de conhecimento científico, técnico e profissional, através da articulação entre ensino, investigação aplicada, inovação e ligação à região.
Artigo 4.º
Atribuições
1 - A ESSITD/IPS contribui para o desenvolvimento sustentável da região, afirmando-se como um agente ativo na criação de valor económico, social, ambiental e cultural.
2 - São atribuições da ESSITD/IPS:
a) A realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos, atribuição de diplomas de técnico superior profissional, bem como de outros cursos e formações ao longo da vida, nos termos da Lei;
b) A criação de ambientes de aprendizagem inovadores e diversificados, centrados no/a estudante e orientados para a resolução de problemas em contextos reais;
c) A realização de atividades de investigação aplicada, formação em parceria e inovação com impacto regional;
d) O desenvolvimento de soluções inovadoras com impacto regional, nacional e internacional;
e) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico, em articulação com o tecido económico e social;
f) A promoção de parcerias com entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
g) A prestação de serviços à comunidade e o apoio ao desenvolvimento regional;
h) A promoção da internacionalização das suas atividades de ensino e investigação;
i) A cooperação nacional e internacional, incluindo a participação em redes e alianças estratégicas;
j) A promoção de práticas sustentáveis e da transição digital, integradas nas suas atividades e numa perspetiva interdisciplinar;
k) A produção, difusão e aplicação de conhecimento e cultura, contribuindo para o desenvolvimento económico, social e ambiental.
Artigo 5.º
Democraticidade e Participação
1 - A ESSITD/IPS rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da UO, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas suas atividades;
c) Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;
d) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
e) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;
f) Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 6.º
Princípios orientadores
1 - A ESSITD/IPS orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
a) Gestão participada;
b) Transparência e prestação de contas;
c) Simplificação administrativa, eficiência e responsabilidade na gestão;
d) Melhoria contínua, no âmbito do sistema da qualidade do IPS.
2 - A ESSITD/IPS privilegia a governação baseada em processos simplificados, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais e institucionais.
Artigo 7.º
Simbologia
1 - A ESSITD/IPS adota simbologia própria, após aprovação pelo Conselho Geral, nos termos da política geral de imagem definida para o IPS.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO INTERNA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º
Órgãos da ESSITD/IPS
1 - Até aprovação dos Estatutos definitivos da ESSITD/IPS, as atribuições dos órgãos da ESSITD/IPS são assumidas pelos seguintes órgãos, em regime de instalação, nomeados pelo/a Presidente do IPS:
a) Comissão Instaladora;
b) Conselho Estratégico;
c) Conselho Técnico-Científico;
d) Conselho Pedagógico.
2 - Podem ainda ser constituídas, por decisão da Comissão Instaladora, estruturas de apoio científico, pedagógico ou consultivo, designadamente de natureza consultiva ou de coordenação, em função do desenvolvimento da ESSITD/IPS, nomeadamente:
a) Coordenadores de Curso;
b) Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudo;
c) Responsáveis de Áreas Disciplinares.
SECÇÃO II
COMISSÃO INSTALADORA
Artigo 9.º
Natureza e composição
1 - A Comissão Instaladora é o órgão superior de governo da ESSITD/IPS.
2 - A Comissão Instaladora é composta por um máximo de 3 elementos, sendo o/a Presidente e os/as Vogais, livremente nomeados/as e exonerados/as pelo/a Presidente do IPS, de entre professores/as e investigadores/as de carreira do IPS.
Artigo 10.º
Competências
1 - Compete à Comissão Instaladora:
a) Dirigir os serviços próprios da ESSITD/IPS e aprovar os necessários regulamentos;
b) Elaborar e aprovar o calendário académico da ESSITD/IPS e o horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
c) Assegurar o funcionamento dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
d) Zelar pelo cumprimento das deliberações emanadas do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Elaborar e submeter à aprovação do/a Presidente do IPS o Plano de Atividades da ESSITD/IPS, o qual deverá incluir a estimativa das verbas associadas à sua implementação, bem como o respetivo relatório de atividades, ouvido o Conselho Estratégico;
f) Exercer as demais funções previstas na Lei, nos Estatutos do IPS e nos presentes Estatutos;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo/a Presidente do IPS.
2 - Compete ao/à Presidente da Comissão Instaladora exercer as competências próprias e as que lhe sejam delegadas pela Comissão Instaladora, designadamente:
a) Representar a UO perante os demais órgãos do IPS e o exterior;
b) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Comissão Instaladora;
c) Nomear os/as coordenadores/as de curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
d) Praticar os atos de gestão corrente;
e) Homologar a distribuição de serviço docente da UO mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo/a Presidente do IPS;
g) Exercer as demais funções previstas na Lei e nos Estatutos do IPS;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo/a Presidente do IPS.
3 - Compete a cada um dos/as Vogais da Comissão Instaladora exercer as competências próprias e as que lhe sejam delegadas pela Comissão Instaladora, designadamente:
a) Presidir ao Conselho Técnico-Científico, nomeado/a pelo/a Presidente do IPS;
b) Presidir ao Conselho Pedagógico, nomeado/a pelo/a Presidente do IPS;
c) Designar o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a do Conselho Técnico-Científico, de entre os seus membros;
d) Designar o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a do Conselho Pedagógico, de entre os/as docentes membros do órgão;
4 - O/A Presidente do IPS designará o/a vogal que substitui o/a Presidente da Comissão Instaladora nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11.º
Dedicação Exclusiva
1 - A Comissão Instaladora exerce funções em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensada da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, os poder prestar.
SECÇÃO III
CONSELHO ESTRATÉGICO
Artigo 12.º
Composição
1 - O Conselho Estratégico, órgão de caráter consultivo, é composto por:
a) O/A Presidente da Comissão Instaladora, que preside;
b) Os/As coordenadores/as de curso;
c) O/A Presidente da Associação Académica do IPS (AAIPS), ou seu/sua representante;
d) Um/a representante de cada unidade de investigação do IPS, ou de uma unidade de investigação em que o IPS figure como Entidade de Gestão Participante.
e) Um/a representante do pessoal não docente;
f) No mínimo cinco individualidades representantes do tecido económico e social da região e/ou entidades internacionais, entre outras, relacionadas com as áreas de atuação da ESSITD/IPS.
2 - Os elementos das alíneas d) a f) do número anterior são designados pelo/a Presidente do IPS.
3 - O/A Presidente do Conselho Estratégico nomeia de livre vontade uma individualidade externa como Vice-Presidente e um/a Secretário/a.
4 - O Conselho Estratégico reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano letivo, convocado pelo/a seu/sua Presidente.
Artigo 13.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Estratégico promover a cooperação permanente entre a ESSITD/IPS e a comunidade envolvente.
2 - O Conselho Estratégico deve pronunciar-se sobre matérias essenciais ao funcionamento e desenvolvimento da ESSITD/IPS, designadamente sobre:
a) O Plano Estratégico e de Desenvolvimento da ESSITD/IPS, nos domínios do ensino, da investigação e relação com a comunidade;
b) O Plano e Relatório de Atividades da ESSITD/IPS;
c) A proposta de criação, reestruturação ou extinção de cursos;
d) A relevância dos cursos existentes e áreas de criação de novos cursos;
e) Projetos de investigação e inovação;
f) Programas e projetos de cooperação com a sociedade;
g) Questões de interesse para a ESSITD/IPS, apresentadas pela Comissão Instaladora.
SECÇÃO IV
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 14.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Técnico-Científico da ESSITD/IPS é composto no máximo por 25 membros, com a seguinte composição:
a) A Comissão Instaladora;
b) Um/a professor/a de carreira representante do Conselho Técnico-Científico de cada UO do IPS;
c) Um/a representante de cada unidade de investigação do IPS, ou de uma unidade de investigação em que o IPS figure como Entidade de Gestão Participante.
2 - Os membros identificados nas alíneas b) e c) do número anterior, são nomeados pelo/a Presidente do IPS, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º RJIES.
3 - A composição do Conselho Técnico-Científico deve evoluir progressivamente para assegurar a representatividade dos docentes da ESSITD/IPS, integrando docentes de carreira e docentes convidados a tempo integral da UO.
4 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico da ESSITD/IPS tem a duração correspondente à vigência do seu mandato no Conselho Técnico-Científico da respetiva UO do IPS, ou da vigência do regime de instalação, cessando com estes.
Artigo 15.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
b) Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da unidade orgânica;
c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do/a Presidente da Comissão Instaladora;
d) Pronunciar-se sobre a criação de cursos e aprovar os planos de estudos dos cursos ministrados;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias nacionais ou internacionais;
h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
i) Praticar outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Aprovar a creditação de formação certificada e de experiência profissional, para efeito de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei e do regulamento em vigor;
k) Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano letivo;
l) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
m) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente e integração em unidades de investigação e equipas de investigação;
n) Pronunciar-se sobre o calendário académico da ESSITD/IPS e o horário das tarefas letivas;
o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei ou pelos Estatutos do IPS;
p) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo/a Presidente da Comissão Instaladora, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
SECÇÃO V
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 16.º
Composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico da ESSITD/IPS é composto no máximo por 16 membros, com a seguinte composição:
a) A Comissão Instaladora;
b) Um/a professor/a de carreira representante do Conselho Pedagógico de cada UO do IPS;
c) 3 estudantes representantes da AAIPS, oriundos de pelo menos duas das outras UO;
d) Até 5 estudantes representantes dos cursos em funcionamento da ESSITD/IPS.
2 - Os membros identificados nas alíneas b) a d) do número anterior, são nomeados pelo/a Presidente do IPS, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES.
3 - Relativamente à alínea d), enquanto não existirem estudantes em número suficiente nos cursos em funcionamento da ESSITD/IPS, a representação dos/as estudantes será assegurada por representantes dos Conselhos Pedagógicos das UO, nomeados pelo/a Presidente do IPS, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 38.º do RJIES.
4 - A composição do Conselho Pedagógico deve evoluir progressivamente para assegurar a representatividade dos/as docentes e dos/as estudantes da ESSITD/IPS de acordo o artigo 52.º dos Estatutos do IPS, logo que estejam reunidas as condições para o efeito, de acordo com regulamentação própria.
5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico tem a duração correspondente à vigência do seu mandato no Conselho Pedagógico de respetiva UO do IPS, ou do seu estatuto de estudante ou da vigência do regime de instalação, cessando com estes.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos/formas de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da UO, proceder à sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos/as docentes, por estes/as e pelos/as estudantes e proceder à sua divulgação;
e) Apreciar as reclamações relativas a questões de âmbito pedagógico e propor ao/à Presidente da Comissão Instaladora as providências necessárias;
f) Elaborar e aprovar o regulamento de frequência e avaliação dos/as estudantes;
g) Dar parecer sobre o regime de prescrições;
h) Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as alterações que venham a ser propostas aos respetivos planos de estudos;
i) Dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar-se sobre o calendário académico da ESSITD/IPS e o horário das tarefas letivas e dar parecer sobre os mapas de exames da UO, em todas as épocas;
k) Promover atividades de índole pedagógico e cultural;
l) Promover a ligação com e entre os cursos e com o meio profissional, assim como com os outros órgãos de gestão;
m) Colaborar ou acompanhar as entidades internas que solicitem o seu apoio;
n) Dar parecer sobre projetos de promoção da inovação pedagógica;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei ou pelos Estatutos do IPS.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Dúvidas e Omissões
1 - As dúvidas ou casos omissos suscitados pela interpretação dos presentes Estatutos são resolvidos por despacho do/a Presidente do IPS, ouvida a Comissão Instaladora.
Artigo 19.º
Fim do Regime de Instalação
1 - O regime de instalação tem a duração máxima de cinco anos letivos desde o início da ministração de ensino.
2 - Até seis meses antes do fim do período de instalação o/a Presidente do IPS deve desencadear o processo conducente à cessação do regime de instalação.
3 - A ESSITD/IPS cessa o regime de instalação na sequência da homologação dos respetivos Estatutos definitivos elaborados nos termos da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, na sua redação atual e da entrada em funcionamento dos órgãos constituídos nos seus termos.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 - Os presentes Estatutos Provisórios entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
320008226