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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 733/2009
A experiência tem demonstrado que, em situações de catástrofe ou calamidade, e para fazer face a problemas sociais graves gerados por tais situações, aos quais nem sempre os mecanismos de solidariedade pública e privada conseguem dar resposta, pode ser necessário desenvolver com urgência acções de socorro e assistência.
O distrito de Lisboa foi atingido, nos dias 18 e 19 de Fevereiro de 2008, por condições climatéricas excepcionais, que provocaram danos significativos, designadamente nos concelhos de Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Vila Franca de Xira e Sintra. Tais danos ocorreram, essencialmente, em infra-estruturas municipais, mas também em propriedades particulares, predominantemente em estabelecimentos comerciais.
O Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho, veio criar um regime que permite adoptar medidas de assistência a pessoas atingidas por catástrofes ou calamidades, através da abertura de uma conta de emergência, accionada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
O mesmo despacho deve, ainda, fixar a composição da estrutura de coordenação e controlo, à qual cabe o reconhecimento das necessidades de socorro e assistência.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2008, de 1 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1 - As condições climatéricas excepcionais, que atingiram o distrito de Lisboa nos dias 18 e 19 de Fevereiro de 2008, preenchem o conceito de catástrofe, definido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (Lei de Bases da Protecção Civil).
2 - Para fazer face aos danos significativos provocados por tal catástrofe, de que resultaram graves problemas sociais a que urge pôr cobro, é accionada a conta de emergência a que se refere o artigo 1.º do mencionado Decreto-Lei n.º 112/2008.
3 - A estrutura de coordenação e controlo, indicada no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e com as competências constantes do n.º 2 do citado preceito legal, é composta por:
Um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante do Governo Civil de Lisboa;
Um representante designado pelas Câmaras Municipais de Cascais, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Vila Franca de Xira e Sintra.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 18 de Fevereiro de 2008.
30 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.