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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7415/2000 (2.ª série). - Os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, com o n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, e com o n.º 17.º da Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, diploma que aprova o Estatuto da Liga dos Combatentes.
Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do n.º 17.º da Portaria n.º 119/99, de 10 de Fevereiro, conjugado com o n.º 9.º da Portaria n.º 1247/90, de 31 de Dezembro, são autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes, durante o ano 2000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, os militares das Forças Armadas, na situação de reserva, constantes do mapa anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
24 de Março de 2000. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas.
ANEXO
Relação dos militares, na situação de reserva, autorizados a prestar serviço efectivo na Liga dos Combatentes durante o ano 2000, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.