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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7432/2000 (2.ª série). - A evolução das condições climatéricas durante o ano agrícola de 1999-2000 tem-se caracterizado por um acentuado défice de precipitação, que, entre outras consequências, não permitiu o enchimento de albufeiras e de outros aproveitamentos agrícolas de armazenagem de água, bem como não procedeu ao recarregamento dos aquíferos.
Os baixos valores de precipitação registados estão a ter consequências graves em alguns concelhos do País, ao nível do armazenamento de água, insuficiente para o abeberamento dos efectivos pecuários ao longo do próximo Verão.
Assim, no sentido de garantir as condições que permitam aos criadores o normal abastecimento de água para abeberamento dos seus efectivos pecuários, determino que:
1 - Seja concedido um apoio financeiro excepcional, traduzido na comparticipação dos custos de transporte e distribuição de água para abeberamento do gado, até ao montante máximo de 500 000 contos.
2 - Este apoio, a conceder aos produtores agro-pecuários das regiões afectadas pela seca que comprovadamente não disponham de condições próprias de abeberamento dos seus efectivos, é atribuído até 15 de Outubro e calculado na base de uma comparticipação de 65% dos custos diários de transporte e distribuição, segundo a seguinte fórmula de cálculo:
40 lx1$00/litroxnúmero de cabeças normaisxnúmero de diasx65%
3 - Para efeitos do número anterior, será publicada pelo INGA uma tabela de conversão em cabeças normais das espécies pecuárias abrangidas por esta ajuda.
4 - A ajuda será concedida, mediante inscrição e posterior verificação, nas respectivas zonas agrárias.
5 - Os concelhos abrangidos por esta medida são os que vierem a ser determinados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta dos grupos regionais de acompanhamento da campanhia agrícola de 1999-2000 previstos no despacho n.º 6264/2000 (2.ª série), de 21 de Março.
6 - Esta ajuda será paga pelo INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e insere-se no quadro da compensação de prejuízos decorrentes de aleatoriedades climatéricas. Para o efeito, o INGA definirá os mecanismos necessários para a sua aplicação.
22 de Março de 2000. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
