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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7437/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos dos artigos 5.º e 14.º da Lei Orgânica do Governo e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira da Cunha, as minhas competências relativas aos seguintes serviços e organismos:
a) Secretaria-Geral;
b) Auditoria Jurídica;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Instituto Nacional de Aviação Civil;
e) Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
f) Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência;
g) Comissão Permanente dos Transportes Terrestres de Emergência;
h) Caminhos de Ferro Portugueses, EP;
i) Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP;
j) Metropolitano de Lisboa, EP;
k) Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal - NAV, EP;
l) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
m) TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A.;
n) CARRIS - Companhia dos Carris de Ferro de Lisboa, S. A.;
o) STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.;
p) ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;
q) RAVE - Rede Ferroviária de Alta Velocidade, S. A.;
r) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;
s) Obra Social do Ministério do Equipamento Social.
2 - Nas minhas ausências e nos meus impedimentos, as competências relativas aos serviços e organismos que se mantêm na minha directa dependência serão exercidas pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes.
3 - A delegação constante do número anterior inclui o poder de subdelegação, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e compreende, nomeadamente, as competências para decidir todos os procedimentos instruídos nos serviços e organismos elencados, bem como as competências para a prática de actos decisórios ou de aprovação tutelar, e para a apreciação de todas as formas de impugnação graciosa e para o acompanhamento e intervenção processual nos recursos contenciosos.
4 - Delego ainda, em matéria de elaboração e execução orçamental, até aos limites previstos na lei:
a) A aprovação dos orçamentos privativos e das alterações dos orçamentos e dos fundos autónomos, sob sua dependência ou tutela;
b) A autorização de despesas que ultrapassem as competências dos dirigentes, qualquer que seja a sua natureza, dos serviços referidos na alínea anterior;
c) O acompanhamento e a orientação da execução dos orçamentos sectoriais dos serviços e organismos que ficam sob a sua dependência.
5 - Nos termos do Código das Expropriações, delego a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações requerida por organismos e serviços sob sua dependência ou tutela, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
6 - Delego ainda, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as competências para:
a) Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 artigo 17.º, autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, até ao limite de 750 000 contos;
b) Ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços relativos à execução de planos ou programas legalmente aprovados, sem limite;
c) Nos termos do artigo 60.º, autorizar despesas com dispensa de realização de concurso e celebração de contrato escrito, até ao limite de 375 000 contos.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 10 de Março de 2001.
14 de Março de 2001. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.