Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7456/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Secção Autónoma de Ciências da Saúde, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 16 de Outubro de 2002, que aprovou o Regulamento da Secção Autónoma de Ciências da Saúde, nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 31/2000, de 13 de Março, e ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:
Regulamento da Secção Autónoma de Ciências da Saúde da Universidade de Aveiro
CAPÍTULO I
Norma introdutória
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - A Secção Autónoma de Ciências da Saúde, adiante designada por secção autónoma, rege-se pelo disposto no presente regulamento, nos estatutos da Universidade de Aveiro e na demais legislação aplicável.
2 - A secção autónoma é uma unidade orgânica de ensino, investigação e de serviços à Universidade e à comunidade, no domínio científico das Ciências da Saúde e áreas afins.
3 - Na secção autónoma garante-se a liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, assegura-se a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, promove-se a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum e asseguram-se métodos de gestão democrática.
4 - Como unidade de ensino, a secção autónoma desenvolve a sua actividade no âmbito das suas próprias licenciaturas, cursos de especialização e pós-graduação, criados ou a criar, apoia os cursos de outras secções autónomas e departamentos e pode propor e apoiar outras actividades de formação.
5 - Como unidade de investigação, a secção autónoma promove e apoia os Centros de Investigação relacionados com os seus domínios científicos e a criação e o desenvolvimento de projectos que elejam a qualidade como linha directora.
6 - Como unidade de cooperação com a Universidade e a comunidade, a secção autónoma desenvolve a sua actividade por forma a promover e apoiar dinâmicas de colaboração inter e intra-institucional, de âmbito nacional e internacional, bem como dinâmicas de intervenção na sociedade, tendo em vista a afirmação e o aprofundamento da função social da universidade.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
Artigo 2.º
Enumeração
São órgãos de gestão da secção autónoma:
a) O plenário;
b) A assembleia de representantes;
c) O conselho directivo;
d) O conselho pedagógico-científico.
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 3.º
Composição
1 - Integram o plenário todas as pessoas adstritas à secção autónoma, nomeadamente todos os seus docentes (incluindo os convidados), investigadores, funcionários, restante pessoal, alunos de pós-graduação e representantes dos alunos das comissões de curso das licenciaturas da responsabilidade da secção autónoma.
2 - O plenário elege, de entre os professores doutorados da secção autónoma, a sua mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O plenário reúne ordinariamente uma vez por ano, no último trimestre de cada ano civil, por convocatória do seu presidente.
2 - O plenário reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou sob proposta do conselho directivo, da assembleia de representantes ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao plenário:
a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que a assembleia de representantes lhe proponha;
b) Aprovar e alterar o regulamento da secção autónoma.
SECÇÃO II
Assembleia de representantes
Artigo 6.º
Composição
1 - São membros da assembleia de representantes:
a) Por inerência, todos os membros do conselho científico da UA integrados na secção autónoma;
b) Um número no seu conjunto igual ao dos elementos indicados na alínea a) de membros eleitos de entre os docentes não doutorados, investigadores, alunos dos cursos de pós-graduação, funcionários e restante pessoal da secção autónoma;
c) Um número no seu conjunto igual ao dos elementos indicados na alínea a) de representantes dos estudantes, nomeadamente:
O representante da Associação Académica da Universidade de Aveiro, pela secção autónoma, na assembleia da Universidade;
Estudantes eleitos de entre os que integram as comissões de curso dos cursos em que a secção autónoma participa.
2 - Caso a redução numérica de um dos grupos referidos não permita esta constituição, deve proceder-se, respeitando as proporcionalidades legais, por forma que um corpo por si só não possa dominar a assembleia.
3 - Os membros da assembleia de representantes referidos nas alíneas b) e c) são eleitos de entre os seus pares.
4 - A assembleia de representantes elege, de entre os professores doutorados da secção autónoma, o seu presidente.
5 - O presidente da assembleia de representantes escolhe, de entre os membros desta, um vice-presidente de entre o pessoal docente ou investigador e um secretário de entre os funcionários não docentes.
Artigo 7.º
Funcionamento
A assembleia de representantes reúne ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, para aprovar o plano e o relatório anuais e as contas da secção autónoma, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou sob proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 8.º
Competências
Compete à assembleia de representantes:
a) Elaborar propostas de alteração ao regulamento da secção autónoma, a aprovar pelo plenário;
b) Eleger e propor a substituição do presidente da assembleia de representantes;
c) Aprovar o plano, o relatório de actividades e as contas da secção autónoma;
d) Apreciar e dar parecer sobre normas gerais e internas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
e) Velar por que todos os meios ao dispor da secção autónoma assegurem a execução dos objectivos próprios, nomeadamente os referentes a estruturas, projectos e convénios por estes participados;
f) Deliberar sobre outras matérias relevantes para a secção autónoma, que não sejam da competência dos restantes órgãos de gestão.
SECÇÃO III
Conselho directivo
Artigo 9.º
Composição
O conselho directivo da secção autónoma é composto pelo presidente da assembleia de representantes, que, por inerência, preside ao conselho, e por um vice-presidente e um secretário, escolhidos pelo presidente, respectivamente, de entre os docentes ou investigadores e os funcionários não docentes da secção autónoma.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho directivo:
a) Representar em todos os actos a secção autónoma;
b) Preparar as reuniões da assembleia de representantes e executar as suas deliberações;
c) Elaborar o plano e o relatório anuais de actividades e as contas da secção autónoma;
d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da secção autónoma, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe foram atribuídas;
e) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos à secção autónoma;
f) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
g) Elaborar a lista de pelouros da secção autónoma e nomear os seus responsáveis.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico-científico
Artigo 11.º
Estrutura
1 - O conselho pedagógico-científico da secção autónoma funciona em plenário e através das suas duas comissões.
2 - São comissões do conselho pedagógico-científico a comissão científica e a comissão pedagógica.
3 - Além da comissão pedagógica da secção autónoma, existem ainda as respectivas comissões de curso.
SUBSECÇÃO I
Plenário do conselho pedagógico-científico
Artigo 12.º
Composição
1 - São membros do plenário do conselho pedagógico-científico:
a) Os elementos da comissão científica da secção autónoma;
b) Os elementos da comissão pedagógica da secção autónoma;
c) Os docentes representantes da secção autónoma nas comissões de curso dos cursos em que a secção autónoma participa;
d) Um aluno representante de cada curso de graduação e pós-graduação em que a secção autónoma participa.
2 - O plenário do conselho pedagógico-científico é presidido pelo coordenador da comissão científica.
Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - Ao plenário compete a apreciação de todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer uma das suas comissões.
2 - O plenário reúne ordinariamente no início de cada ano lectivo e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido das comissões científica ou pedagógica ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO II
Comissão científica
Artigo 14.º
Composição
1 - A comissão científica é composta pelos membros do conselho científico da UA integrados na secção autónoma e presidida por um coordenador, eleito de entre os seus membros.
2 - Os docentes não doutorados da secção autónoma elegem um representante, que participa, sem direito a voto, nas reuniões da comissão científica.
Artigo 15.º
Competências e funcionamento
1 - Compete à comissão científica promover e zelar pela formação de docentes e investigadores, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Organizar cursos de pós-graduação, actualização e estágios;
b) Definir a estrutura dos cursos a ministrar, ouvido o conselho pedagógico da UA;
c) Propor esquemas de precedências e de disciplinas de opção da secção autónoma ao nível do conselho pedagógico-científico;
d) Propor a constituição dos júris para apreciação das provas de aptidão científica e pedagógica, mestrado, doutoramento e agregação;
e) Aprovar, em primeira instância, a proposta de distribuição de serviço docente e apresentá-la, para aprovação final, à comissão coordenadora do conselho científico da UA.
2 - A comissão científica reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do coordenador ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO III
Comissão pedagógica
Artigo 16.º
Composição
1 - São membros da comissão pedagógica:
a) Os directores de curso;
b) Quatro docentes da secção autónoma, eleitos de entre os seus pares;
c) Um número igual à soma dos elementos indicados nas duas alíneas anteriores de representantes dos estudantes, incluindo, necessariamente, o representante da Associação Académica da UA, pela secção autónoma, na Assembleia da Universidade e estudantes das comissões de curso dos cursos em que a secção autónoma participa, sendo no máximo um deles de um curso exterior à secção autónoma.
2 - O presidente da comissão pedagógica é eleito pelos docentes doutorados da secção autónoma, de entre os directores de curso.
Artigo 17.º
Competências e funcionamento
1 - Compete à comissão pedagógica promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência do ensino.
2 - A comissão pedagógica reúne ordinariamente no início de cada semestre escolar e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV
Comissões de curso
Artigo 18.º
Composição
1 - Por cada curso da secção autónoma haverá uma comissão de curso.
2 - São membros de cada comissão de curso:
a) O director de curso, que preside;
b) Um docente em representação de cada departamento e ou secção autónoma que participa no curso;
c) Docentes da secção autónoma de ciências da saúde, eleitos de entre os seus pares, em número inferior em uma unidade ao número de elementos da alínea anterior;
d) Um número igual à soma dos elementos citados nas três alíneas anteriores de estudantes do respectivo curso, eleitos de entre os seus pares.
Artigo 19.º
Competência
Compete às comissões de curso pronunciarem-se sobre todos os assuntos que lhes sejam presentes pelo director de curso e que não sejam da competência de outros órgãos previstos no presente regulamento.
Artigo 20.º
Director de curso
1 - O director de curso é nomeado pelo presidente do conselho directivo da secção autónoma, de entre os docentes doutorados do curso respectivo.
2 - A nomeação do director de curso é confirmada pela comissão científica da secção autónoma.
3 - Compete ao director de curso:
a) Presidir à comissão de curso;
b) Nomear e presidir aos júris de equivalências relacionadas com o curso;
c) Equacionar as necessidades docentes do curso;
d) Elaborar, em conjunto com o conselho directivo, a proposta de serviço docente a apresentar à comissão científica da secção autónoma;
e) Monitorizar as aquisições bibliográficas e de outros recursos necessários ao bom funcionamento do curso;
f) Supervisionar a organização científico-pedagógica do curso em consonância com os princípios emanados do IFIU e da comissão científica;
g) Propor e articular, com os outros departamentos e secções autónomas, estratégias referentes ao funcionamento global dos cursos;
h) Coordenar estágios curriculares;
i) Coordenar a preparação dos relatórios para a avaliação externa do curso;
j) Coordenar os processos de revisão curricular.
4 - O director de curso mencionado no presente regulamento corresponde, para todos os efeitos, ao coordenador da comissão de curso previsto no n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro.
SECÇÃO V
Disposições comuns
Artigo 21.º
Reuniões
1 - As reuniões dos órgãos de gestão e das comissões previstos no presente regulamento serão convocadas com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, com indicação da ordem de trabalhos, sendo as convocatórias afixadas no edifício da secção autónoma em local próprio e enviadas nominalmente a todos os elementos convocados.
2 - Os órgãos de gestão e as comissões podem deliberar em primeira convocatória quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto; não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão de gestão ou a comissão deliberar desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.
3 - De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 22.º
Eleições
1 - A eleição de representantes aos órgãos de gestão e às comissões previstas no presente regulamento, assim como a eleição dos seus presidentes, faz-se por maioria absoluta em escrutínio secreto.
2 - Os membros eleitos para qualquer órgão de gestão ou comissão cumprirão mandatos de dois anos, à excepção dos representantes dos alunos, cujo mandato tem a duração de um ano.
3 - O conselho directivo afixará, durante o mês de Outubro, em local próprio no edifício da secção autónoma, avisos aos estudantes para procederem às eleições de todos os seus representantes nos órgãos de gestão e comissões.
4 - Os alunos representantes nas comissões de curso serão anualmente eleitos em conformidade com o regulamento do conselho pedagógico da Universidade de Aveiro.
Artigo 23.º
Impedimento
Em caso de impedimento do presidente de um órgão ou comissão, aquele é substituído pelo vogal mais antigo na categoria mais elevada.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Norma transitória
Enquanto o senado considerar que à Secção Autónoma, pela sua estrutura, e à luz do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, não são aplicáveis, em toda a sua plenitude, os princípios previstos para os departamentos, os presidentes dos órgãos de gestão e das comissões enunciados no presente regulamento são nomeados pelo reitor, no quadro da dependência institucional da Secção Autónoma face à Reitoria.
Artigo 25.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento, nos Estatutos da Universidade de Aveiro e na demais legislação aplicável serão regulados de acordo com a prática académica ou segundo as normas aplicáveis a casos análogos.
Artigo 26.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado nos termos legais.
20 de Março de 2003. - A Reitora, Helena Nazaré.
