Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7457/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro, e na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 16 de Outubro de 2002, que aprovou o Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro, e nos termos da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, dos Decretos-Leis n.os 24/94, de 27 de Janeiro, e 31/2000, de 13 de Março, e ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:
Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro
(regime de instalação)
CAPÍTULO I
Órgãos
Artigo 1.º
Enumeração
1 - São órgãos da Escola Superior de Saúde da Universidade de Aveiro(ESSUA):
a) O director;
b) O conselho científico;
c) O conselho pedagógico.
2 - É ainda órgão da Escola Superior de Saúde o conselho consultivo.
SECÇÃO I
Director
Artigo 2.º
Director
1 - O director é nomeado e exonerado por despacho do reitor.
2 - O director é nomeado em regime de comissão de serviço.
Artigo 3.º
Competências
Compete ao director:
a) Colaborar na execução das acções necessárias à instalação e manutenção da Escola;
b) Elaborar o regulamento interno para vigorar durante o período de instalação e submetê-lo a aprovação do senado;
c) Elaborar e propor os programas globais, o plano geral e os correspondentes planos parciais atinentes ao desenvolvimento da Escola;
d) Dar execução aos programas aprovados superiormente;
e) Estudar e propor os planos de instalações definitivas, articulando-os com os de eventuais instalações provisórias, de modo a não protelar a urgência do início das actividades de ensino nem prejudicar a sua continuidade;
f) Preparar convénios, acordos e contratos;
g) Propor a contratação de pessoal docente e não docente, segundo as regras estabelecidas na Universidade de Aveiro;
h) Propor planos para a formação de pessoal técnico e administrativo;
i) Propor planos de investigação ao conselho científico da Escola.
Artigo 4.º
Comissão directiva
1 - O director é coadjuvado por uma comissão directiva, composta por um elemento de cada uma das seguintes áreas:
a) Formação básica;
b) Enfermagem;
c) Diagnóstico;
d) Terapias.
2 - O elemento de cada área é designado pelo director após consulta dos professores da área.
3 - À comissão directiva compete colaborar com o director em todas as matérias relacionadas com as áreas mencionadas.
Artigo 5.º
Subdirector
1 - O director é também coadjuvado por um subdirector, nomeado e exonerado por despacho do reitor.
2 - O subdirector é nomeado em comissão de serviço.
3 - O subdirector da Escola exerce as competências que lhe forem delegadas pelo director.
Artigo 6.º
Secretário
O director é ainda coadjuvado por um secretário, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/98, de 3 de Julho.
SECÇÃO II
Conselho científico
Artigo 7.º
Composição
1 - Integram o conselho científico da ESSUA:
a) O director da Escola;
b) Os professores em serviço na Escola.
2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico da Escola, podem ainda ser designados para integrar o conselho, por cooptação:
a) Professores do ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico da ESSUA outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
4 - O presidente do conselho científico da ESSUA será eleito, de entre os membros doutorados da Escola, por um período de dois anos
5 - O conselho científico da ESSUA será secretariado por um dos seus membros, escolhido para o efeito, por um período de dois anos, pelo presidente.
Artigo 8.º
Competências
Compete ao conselho científico da ESSUA:
a) Definir a estrutura dos cursos a ministrar na Escola e propor ao conselho científico da Universidade a sua aprovação;
b) Propor ao conselho científico da Universidade, eventualmente, o elenco das disciplinas de opção;
c) Propor ao conselho científico da Universidade esquemas de precedências;
d) Propor o numerus clausus a observar anualmente nos cursos e critérios de selecção;
e) Eleger os docentes que irão fazer parte do conselho pedagógico da Escola;
f) Propor ao conselho científico da Universidade a distribuição de serviço docente, equiparações a bolseiro e regimes de acumulação de serviço docente;
g) Propor ao director a contratação de pessoal docente;
h) Propor ao conselho científico da Universidade a constituição de júris de concursos;
i) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
j) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir na Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;
k) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e no quadro da legislação em vigor;
l) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - As reuniões do conselho científico da ESSUA serão convocadas pelo presidente ou por um terço dos seus membros.
2 - As convocatórias serão distribuídas com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.
3 - As reuniões do conselho científico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, 50% mais um dos seus membros; caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
Conselho pedagógico
Artigo 10.º
Composição
1 - O conselho pedagógico da Escola Superior de Saúde é constituído por docentes representantes dos cursos ministrados e por estudantes.
2 - São membros do conselho pedagógico da ESSUA:
a) Um discente por cada curso ministrado na Escola, eleito anualmente, no decorrer do mês de Outubro, pelo respectivo corpo;
b) Um docente por cada curso da Escola, eleito, pelo conselho científico da ESSUA, por um período de dois anos.
3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor e secretariado por um docente, eleitos para o efeito de entre os seus membros, pelo período de dois anos.
Artigo 11.º
Competências
Compete ao conselho pedagógico da Escola Superior de Saúde:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
d) Promover acções de formação pedagógica;
e) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
f) Estudar e dar parecer sobre esquemas de precedências;
g) Promover e zelar pela formação dos estudantes, coordenar as actividades pedagógicas e propor as medidas tendentes a garantir a qualidade e eficiência dos cursos;
h) Elaborar os horários dos cursos ministrados na Escola;
i) Elaborar o regulamento de estágios clínicos e prática profissional.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 - As reuniões do conselho pedagógico da Escola Superior de Saúde serão convocadas pelo presidente ou por, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - As convocatórias serão distribuídas, pessoalmente, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência e nelas constará a ordem de trabalhos.
3 - As reuniões do conselho pedagógico, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, 50% mais um dos seus membros; caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião, no período de quarenta e oito horas, com a mesma ordem de trabalhos.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo
Artigo 13.º
Composição
O conselho consultivo da ESSUA é constituído:
a) Pelo reitor da Universidade de Aveiro, que preside;
b) Pelos director e subdirector da Escola;
c) Pelos presidentes dos conselhos científico e pedagógico da Escola;
d) Por representantes de instituições públicas e privadas, propostas pelo director da Escola;
e) Por personalidades ligadas a sectores exteriores à Escola, propostas pelo director da Escola.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres sobre:
a) A pertinência e validade dos cursos existentes;
b) Os projectos de criação de novos cursos;
c) A organização dos planos de estudos, quando para tal solicitado pelo director da Escola;
d) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - As reuniões do conselho consultivo serão convocadas pelo presidente e secretariadas pelo secretário.
2 - As convocatórias serão distribuídas com, pelo menos, oito dias de antecedência, e nelas constará a ordem de trabalhos.
3 - As reuniões do conselho consultivo, convocadas nos termos regulamentares, iniciar-se-ão à hora indicada na convocatória, desde que estejam presentes pelo menos um terço dos seus membros; caso, trinta minutos após a hora marcada, não exista quórum, o presidente deverá convocar nova reunião com a mesma ordem de trabalhos.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 16.º
Dúvidas
1 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor da Universidade, ouvido o director da Escola.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á aos princípios e normas constantes na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nos Decretos-Leis n.os 24/94, de 27 de Janeiro, e 31/2000, de 13 de Março, e no Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de Junho.
Artigo 17.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.
20 de Março de 2003. - A Reitora, Helena Nazaré.
