Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 746/2000 (2.ª série). - Pelo despacho n.º 18 639/99 (2.ª série), de 9 de Setembro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 27 de Setembro de 1999, foram estabelecidas as condições a observar para a regularização dos créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência, designado por CAE.
Nos termos daquele despacho, foi determinada a remissão dos créditos por regularizar cujo valor do capital mutuado tenha sido igual ou inferior a 100 000$00 e foi também estabelecido que aos créditos de valor superior seriam remitidos os juros, compensatórios e moratórios, desde que os devedores, no prazo máximo de 90 dias da data da publicação do referido despacho, procedessem ao pagamento do capital em débito.
Considerando que existe um número significativo de devedores que poderão benefeciar do perdão de juros estabelecido;
Considerando que muitos destes devedores têm vido a manifestar intenção de proceder ao pagamento do capital mutuado dentro de um prazo aceitável;
Considerando ainda que outros devedores só muito recentemente tiveram conhecimento do despacho, estando a envidar esforços no sentido de utilizarem a faculdade que lhes foi conferida;
Considerando, por fim, que em 27 de Dezembro de 1999 se esgota o prazo estabelecido para os mutuários usarem da referida faculdade, justificando-se, deste modo, a prorrogação do prazo pelas razões evidenciadas:
Assim, determino:
É prorrogado, pelo prazo máximo de 30 dias, a contar de 27 de Dezembro de 1999, o prazo estabelecido no n.º 2 do despacho n.º 18 639/99, de 9 de Setembro, do Ministro das Finanças.
23 de Dezembro de 1999. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.