Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7518-A/2022
Com a preocupação de minimizar as assimetrias de acesso e cobertura aos cuidados de saúde, que ainda se denotam em especial em algumas regiões do país, quer em resultado da sua localização geográfica, quer da pressão demográfica a que estão sujeitas algumas unidades de saúde, o Governo tem procurado assegurar uma gestão de recursos humanos assente numa análise ponderada das necessidades, confrontando-as com a oferta disponível de profissionais detentores das necessárias qualificações, incentivando, desse modo, um planeamento integrado a nível de cada região de saúde, coordenado a nível central pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
De facto, sendo inquestionável que o país possui uma rede hospitalar e uma rede de cuidados de saúde primários com capacidade instalada para assegurar a prestação de cuidados de saúde com qualidade à população, facto que a pandemia veio evidenciar de forma clara, há, no entanto, estabelecimentos que, em particular no que respeita ao grupo de pessoal médico e a algumas especialidades, se debatem com necessidades que urge colmatar.
Cientes de que, para atingir esse objetivo, o SNS tem que ser capaz de atrair e, naturalmente, reter profissionais, nomeadamente, para o que aqui importa, pessoal médico, atendendo a que o procedimento concursal de recrutamento e seleção para preenchimento dos postos de trabalho de pessoal médico então em vigor não se mostrava adequado à contratação deste pessoal altamente diferenciado, com a celeridade que as necessidades das populações exigiam, foi aprovado em 2016 um regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, através do Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, entretanto revogado (e substituído) pelo Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho.
Este procedimento simplificado de seleção permite, como se pretende, o recrutamento célere de médicos, e a ele podem ser opositores, quer os médicos recém-especialistas da correspondente época final de avaliação do internato médico, quer quaisquer outros médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.
Neste contexto, tendo presente a recente conclusão da época normal de avaliação final do internato médico de 2022, importa viabilizar a contratação de mais médicos especialistas, tendo em vista prosseguir o reforço das dotações dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviço abrangido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor empresarial do Estado.
Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do disposto no artigo 154.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, determina-se o seguinte:
1 - Fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, tendo em vista a constituição de 1639 relações jurídicas de emprego na base da respetiva carreira, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor empresarial do Estado, das quais 432 para a área de medicina geral e familiar, 25 para a área de saúde pública e 1182 para a área hospitalar.
2 - A distribuição dos postos de trabalho referidos no número anterior, a preencher nos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS, é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, reunidos que estejam os necessários requisitos legais.
3 - Dentro do contingente definido no n.º 1, o despacho a que se refere o número anterior pode reconhecer, fundamentadamente, a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas adquiridas, designadamente no contexto do internato médico, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho.
4 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido vagas aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao SNS, na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não tenho conseguido, para a especialidade correspondente, preencher a totalidade das suas vagas.
5 - No que respeita aos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo, findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, e tendo ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a abertura de novo procedimento concursal, a desenvolver a nível regional, pela administração regional de saúde territorialmente competente.
6 - Com exceção da entidade responsável pela sua abertura, os procedimentos concursais autorizados nos termos previstos no número anterior seguem as regras definidas no Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho, incluindo o âmbito subjetivo, definido no n.º 1 do correspondente artigo 2.º
15 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - A Secretária de Estado da Saúde, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
315431061