Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7542/2026
Através do Despacho n.º 13377/2011, de 23 de setembro, foi criada a Comissão para a Reavaliação da Rede Nacional de Emergência e Urgência, com a missão de avaliar o estado de implementação daquela Rede, nomeadamente a distribuição territorial existente, as condições de acesso e a composição das respostas existentes, propor alterações à Rede e sugestões para a sua evolução, bem como propor a estratégia de desenvolvimento da resposta de Emergência Pré-Hospitalar e da Rede de Urgência, as necessidades de formação e recursos profissionais, a contratualização, a gestão e a sustentabilidade dos Serviços de Urgência.
Neste contexto, o Despacho n.º 10319/2014, de 11 de agosto, veio determinar a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica ao nível da responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré-hospitalar, os níveis de responsabilidade dos Serviços de Urgência, bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de monitorização e avaliação, revogando o Despacho n.º 18459/2006, de 12 de setembro, alterado pelos Despachos n.os 24681/2006, de 30 de novembro, e 727/2007, de 15 de janeiro.
Pelo Despacho n.º 13427/2015, de 20 de novembro, deu-se continuidade ao processo de requalificação da rede de urgências, definindo e classificando os serviços de urgência que constituem os pontos da Rede Nacional de Urgência e Emergência.
Mais recentemente, o Despacho n.º 5816/2026, de 6 de maio, definiu os níveis e os meios de resposta do Sistema Integrado de Emergência Médica, procedendo à organização da sua resposta operacional, caracterizando os níveis de resposta, definindo os meios complementares do sistema, os tempos de resposta e tipos de marcha, a localização, regulação, financiamento e funcionamento dos meios, e a formação e habilitação técnica.
A Rede Nacional de Urgência e Emergência constitui um instrumento essencial para a organização da resposta assistencial urgente e emergente no Serviço Nacional de Saúde, assegurando a articulação entre diferentes pontos da rede de urgência, a coordenação funcional com a emergência pré-hospitalar e a adequada referenciação inter-hospitalar de doentes.
A atual realidade organizativa e assistencial exige uma resposta integrada, coerente e tecnicamente diferenciada, que permita a melhor rentabilização dos recursos existentes e assegure uma resposta adequada às necessidades das populações, sendo tais pressupostos particularmente relevantes no contexto da urgência e emergência médica, muito especialmente no que se refere à assistência clínica especializada, no contexto das diversas especialidades médicas e cirúrgicas mais carentes de recursos.
A organização da Rede Nacional de Urgência e Emergência em vigor, centra-se, sobretudo, na definição e categorização dos Serviços de Urgência Polivalentes, Médico-Cirúrgicos e Básicos, bem como, na sistematização das especialidades de urgência disponíveis nas áreas de Lisboa e do Porto, no contexto do conceito de Urgências Metropolitanas. Contudo, a evolução da realidade assistencial impõe a necessidade de desenvolver modelos organizativos de natureza centralizada, que permitam uma gestão integrada e articulada da resposta urgente e emergente, adequando os recursos disponíveis às necessidades efetivas das diferentes regiões do país.
Importa, assim, promover a atualização da Rede Nacional de Urgência e Emergência, enquanto instrumento estruturante da organização da resposta assistencial urgente, designadamente através da revisão dos circuitos de referenciação clínica, da articulação funcional entre instituições e da consolidação de modelos organizativos colaborativos, incluindo no âmbito das diversas Vias Verdes e dos percursos clínicos associados às situações de maior gravidade e complexidade.
A Rede Nacional de Urgência e Emergência deve ainda promover a adequada articulação entre os cuidados hospitalares, os cuidados de saúde primários e a emergência pré-hospitalar, valorizando soluções de proximidade para as situações de menor complexidade e assegurando a referenciação célere e diferenciada das situações clínicas emergentes e críticas.
Assim, atento o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., determina-se o seguinte:
1 - A Rede Nacional de Urgência e Emergência, enquanto modelo organizativo da gestão multidisciplinar dos cuidados médicos urgentes e emergentes em geral, deve ser atualizada valorizando os pontos de rede de serviços de urgência previstos na legislação aplicável, de forma que, na presente realidade, sejam identificados os locais de atendimento mais apropriados para as situações clínicas de forma ajustada à sua complexidade.
2 - A Rede Nacional de Urgência e Emergência, enquanto mecanismo promotor da melhor rentabilização dos recursos existentes, deve ser revista e atualizada no âmbito da atual organização, de forma a prever a existência de Urgências Centralizadas, incluindo, nas situações em que isso se verifique como necessário e indicado, a concentração e coordenação da resposta local e regional das especialidades médicas e cirúrgicas, com a cooperação interinstitucional no contexto da rede hospitalar como forma promotora da melhoria do acesso a cuidados urgentes e emergentes atempados.
3 - A Rede Nacional de Urgência e Emergência, enquanto instrumento de gestão da resposta clínica, deve, em estreita colaboração com as respetivas coordenações técnicas de cada área, incluir o funcionamento das diversas Vias Verdes (incluindo a Via Verde Coronária, a Via Verde do Acidente Vascular Cerebral, a Via Verde da Sépsis e a Via Verde de Trauma, e as demais que vierem a ser criadas), identificar oportunidades de melhoria na interface com o socorro pré-hospitalar, na realização do tratamento intra hospitalar adequado e na operacionalização do transporte inter-hospitalar qualificado do doente emergente e crítico.
4 - A Rede Nacional de Urgência e Emergência, enquanto mecanismo para a operacionalização da melhoria da resposta ao grande trauma, deve promover a implementação efetiva da Via Verde de Trauma na cadeia de socorro do doente traumatizado em situação emergente e crítica.
5 - A Rede Nacional de Urgência e Emergência, enquanto meio clarificador do modo de funcionamento da resposta à emergência no contexto de uma rede colaborativa de natureza polivalente, requer o apoio dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., na melhoria dos sistemas de registo para a adequada avaliação dos resultados no contexto da Urgência e emergência, especialmente no que se refere a registos nacionais no âmbito das Vias Verdes.
6 - A elaboração das propostas referidas nos números anteriores é cometida a um grupo de trabalho coordenado pelo Dr. António Marques da Silva, médico anestesiologista, da Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E., e pelos seguintes profissionais:
a) Dr. Daniel Párraga Nunez - Medicina Interna - Unidade Local de Saúde do Algarve, E. P. E.;
b) Dr. Fernando José Martins Próspero Luís - Cirurgia Geral - Unidade Local de Trás-os-Montes e Alto Douro, E. P. E.;
c) Doutor Henrique Miguel Marques Bom Borges Alexandrino - Cirurgia Geral - Unidade Local de Saúde de Coimbra, E. P. E.;
d) Dr. Paulo Manuel de Valle Flor Telles de Freitas - Medicina Interna - Unidade Local de Saúde de Amadora Sintra, E. P. E.;
e) Dr. Rui Maximiano Espada Rovisco Matono - Medicina Interna - Unidade Local de Saúde do Alentejo Central, E. P. E.;
f) Dr. Francisco Matos, em representação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
7 - É definido o mandato de um ano contado a partir da data de produção de efeitos do presente despacho, ressalvando o respeitante às Urgências Centralizadas, que deve ser objeto de proposta até 27 de novembro de 2026.
8 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções, ressalvadas as ajudas de custo a que haja lugar nos termos legais.
9 - O apoio administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do grupo de trabalho é assegurado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
10 - A multidisciplinariedade dos trabalhos exige a articulação com o Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e a Direção-Geral da Saúde, que indicam, respetivamente, um representante como ponto focal, relativamente à Rede Nacional de Urgência e Emergência.
11 - A especificidade técnica e as possíveis interações entre as especialidades implicam que o que for específico dos contextos particulares da área de intervenção da Comissão Nacional da Mulher, da Criança e do Adolescente deve ser articulada com a mesma, respeitando-se integralmente as competências próprias desta, valorizando-se ainda o previsto na Rede de Referenciação Hospitalar em Pediatria e Neonatologia e na Rede de Referenciação Hospitalar em Obstetrícia e Ginecologia.
12 - Valorizando a abrangência dos objetivos, poderão ser indicados peritos e consultadas personalidades de reconhecido mérito ou entidades de especial relevância, designadamente para o contributo com propostas e medidas respeitantes ao âmbito dos objetivos enunciados, incluindo as Ordens Profissionais especialmente relevantes no contexto da Rede Nacional de Urgência e Emergência
13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de junho de 2026. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
320011547
