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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 771-B/2021
Na sequência dos incêndios de grande proporção que deflagraram por vastas áreas do país no decurso dos passados meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020, o Despacho n.º 11742/2020, de 23 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 26 de novembro, veio reconhecer esse facto como «catástrofe natural», nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, acionando assim o apoio 6.2.2, «restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação 6.2, «prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida 6, «gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do «Programa de Desenvolvimento Rural do Continente» (PDR 2020).
O apoio ao «restabelecimento do potencial produtivo» foi acionado para as explorações que se localizassem nas freguesias elencadas no anexo ao despacho, conforme o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo, dado que correspondiam àquelas em que se tinham já identificado danos emergentes da «catástrofe natural» nas explorações, à data da sua assinatura. O próprio despacho, no entanto, e de modo preventivo, permitia que fossem apresentadas declarações de prejuízo até 15 de janeiro de 2021, data que, no entanto, se revelou insuficiente para permitir a completa identificação dos prejuízos ocorridos, pelo que se torna necessário prorrogar o termo da data para apresentação dos pedidos de apoio, e, consequentemente, o termo da data para a verificação dos prejuízos declarados.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
O prazo de apresentação dos pedidos de apoio a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Despacho n.º 11742/2020, de 23 de novembro, relativos às explorações situadas nas freguesias constantes do anexo ao mesmo despacho, termina às 17 horas do dia 1 de fevereiro de 2021.
Artigo 2.º
A verificação dos prejuízos declarados, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Despacho n.º 11742/2020, deve estar terminada a 15 de março de 2021.
Artigo 3.º
O presente despacho produz efeitos à data de entrada em vigor do Despacho n.º 11742/2020, de 23 de novembro.
14 de janeiro de 2021. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
313891358
