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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7813/2006 (2.ª série). - A Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo foi autorizada, através do despacho n.º 19 669/2005 (2.ª série), de 30 de Agosto, do Secretário de Estado da Justiça, a criar um centro de arbitragem de âmbito nacional, tendo por objecto a resolução de litígios entre as agências de viagens e turismo associadas da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo ou entre estas e as pessoas ou entidades com quem mantenham relações comerciais, excluindo os consumidores, seus clientes.
Por requerimento conjunto de 30 de Janeiro de 2006, a Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e a Associação dos Hotéis de Portugal vêm solicitar a alteração do supramencionado despacho.
Com efeito, ambas as entidades vêm manifestar a vontade de proceder ao alargamento subjectivo e objectivo do Centro de Arbitragem, que, nos termos do requerido, passaria a integrar a Associação Portuguesa de Viagens e Turismo e a Associação dos Hotéis de Portugal, tendo por objecto promover a resolução de litígios entre as agências de viagens e turismo associadas da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e dos empreendimentos turísticos associados da Associação dos Hotéis de Portugal ou entre estas e as pessoas ou entidades com quem mantenham relações comerciais, excluindo os consumidores, seus clientes.
A proposta cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da actividade que se propõe realizar, considerando-se reunidas as condições que assegurem a sua execução adequada.
Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes elementos:
a) As entidades requerentes são indiscutivelmente representativas da classe empresarial;
b) As entidades requerentes dispõem de uma lista de árbitros de comprovadas qualificações;
c) As entidades requerentes possuem instalações adequadas ao funcionamento de um centro de arbitragem;
d) As entidades requerentes remeteram declarações comprovativas da regularidade da sua situação fiscal;
e) A nova proposta de redacção do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos revela-se conforme à lei.
Assim, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro:
1 - Autorizo a criação do Centro de Arbitragem de Conflitos, Hotéis, Viagens e Turismo.
2 - O Centro tem carácter especializado, âmbito nacional e funcionará na Rua do Duque de Palmela, 2, 1.º, direito, em Lisboa.
3 - O Centro tem como objectivo a resolução de litígios das agências de viagens e turismo associadas da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e dos empreendimentos turísticos associados da Associação dos Hotéis de Portugal ou entre estas e as pessoas ou entidades com quem mantenham relações comerciais, excluindo os consumidores, seus clientes.
24 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira.
