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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7872/2000 (2.ª série). - 1 - Considerando o previsto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes no Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, tendo presente o disposto no despacho n.º 5306/2000, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2000, subdelego no director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e director nacional de Armamento, vice-almirante António José Fonseca Cavaleiro de Ferreira, do Ministério da Defesa Nacional, a competência para, no âmbito da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa:
a) Para autorizar, no âmbito da respectiva Direcção-Geral, deslocações em serviço ao estrangeiro e, bem assim, o processamento dos correspondentes abonos;
b) Prevista nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro, quando o parecer a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito seja favorável;
c) Para autorizar a realização de despesas por conta de dotações consignadas ao Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 30 000 contos, relativa à participação em projectos de investigação e desenvolvimento de armamento e equipamentos de defesa no âmbito nacional;
d) Para autorizar a realização de despesas por conta de dotações consignadas ao Ministério da Defesa Nacional, até ao montante de 30 000 contos, relativas à participação nacional em projectos comuns de investigação e desenvolvimento no âmbito da produção de novos sistemas de armas e equipamentos no seio do Western European Armaments Group (WEAG), do Western European Armaments Organization (WEAO) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), uma vez aprovada a participação nacional em tais projectos.
2 - Delego ainda no director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e director nacional de Armamento, tendo presente o mesmo despacho, a competência para, no âmbito da respectiva Direcção-Geral:
a) Autorizar trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a concessão de licenças sem vencimento por um ano e de licença sem vencimento de longa duração e regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
c) Nomear pessoal dirigente e de chefia, em regime de substituição, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
d) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
e) Autorizar a inscrição e participação de pessoal em congressos, seminários, colóquios, reuniões, estágios, acções de formação ou outras missões específicas no estrangeiro e que impliquem deslocações, desde que integrados em actividades da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa ou inseridos em planos aprovados;
f) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação esteja legalmente cometida ao Ministro da Defesa Nacional;
g) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacçãodada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das remunerações previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
h) Autorizar, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado que estejam afectas à Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa;
i) Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a utilização em serviço de veículos próprios de funcionários ou agentes;
j) Autorizar as empresas nacionais de armamento a importar matérias-primas e outras mercadorias, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 371/80, de 11 de Setembro;
l) Proibir a exportação de bens produzidos em território nacional, ou previamente importados, ou que se encontrem em trânsito no nosso país, com o fundamento de poderem ser lesados os interesses da defesa nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 1/86, de 2 de Janeiro.
3 - As competências delegadas pelo presente despacho podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, noutros dirigentes da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 8 de Fevereiro de 2000, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director-geral de Armamento e Equipamentos de Defesa e director nacional de Armamento que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.
23 de Março de 2000. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, José Manuel Silva Mourato.
