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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7914-A/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, editado no quadro das opções de política energética nacional definidas pelo Governo na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2003, de 28 de Abril, tornou extensiva a abertura do mercado de electricidade para os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial (BTE). Para o exercício do direito de elegibilidade destes consumidores, o artigo 4.º deste diploma determinou que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) deveria proceder à adopção das regras regulamentares transitórias necessárias à concretização da escolha do fornecedor de energia eléctrica, as quais deverão vigorar até à revisão ou aprovação dos regulamentos da sua competência, que deverá ocorrer após a publicação da nova lei de bases do sector eléctrico.
Imediatamente a seguir à publicação do citado decreto-lei, a ERSE deu início ao processo regulamentar, nos termos estabelecidos no artigo 23.º dos seus estatutos, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, enviando uma proposta de revisão do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento Tarifário e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações às entidades administrativas previstas nos seus estatutos, às empresas reguladas e às associações de consumidores, para comentários e sugestões. Esta proposta foi igualmente enviada ao conselho consultivo e ao conselho tarifário, para emissão de parecer. Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2004 e para efeitos dos seus objectivos, esta proposta de revisão parcial dos regulamentos abrange estritamente as disposições necessárias a permitir a abertura de mercado aos clientes referidos no mencionado diploma.
Os comentários das entidades consultadas, bem como os pareceres do conselho consultivo e do conselho tarifário, foram genericamente considerados, de acordo com os termos e a fundamentação do documento da ERSE publicitado na sua página na Internet. Nestes termos, tendo em consideração os pareceres e os comentários das entidades consultadas, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, e da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a) e i) do artigo 10.º, do artigo 23.º e do artigo 31.º, estes dos estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:
1 - Os artigos 3.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 63.º, 103.º, 194.º, 199.º, 227.º, 228.º, 230.º, 234.º, 237.º, 238.º, 258.º e 272.º do Regulamento de Relações Comerciais, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º
Siglas e definições
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou recepção de energia eléctrica à instalação do cliente, produtor ou outra rede;
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
Artigo 40.º
Funções dos distribuidores vinculados do SEP
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os distribuidores vinculados do SEP devem, para assegurar o desempenho das suas competências de forma transparente e não discriminatória, individualizar as seguintes funções:
a) Redes de distribuição;
b) Operação das redes de distribuição;
c) Comercialização de redes;
d) Comercialização no SEP;
e) Compra e venda de energia eléctrica;
f) Gestão da parcela livre.
2 - ...
3 - ...
4 - Os distribuidores vinculados do SEP em BT que não sejam, simultaneamente, detentores de licença de distribuição vinculada em MT e AT estão isentos do cumprimento do disposto nos números anteriores.
Artigo 41.º
Redes de distribuição
1 - Os distribuidores vinculados do SEP devem assegurar a distribuição de energia eléctrica em condições técnicas e económicas adequadas.
2 - No âmbito previsto no número anterior, compete aos distribuidores vinculados do SEP:
a) Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam por forma a veicular a energia eléctrica dos pontos de recepção até aos clientes em adequadas condições técnicas;
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 42.º
Operação das redes de distribuição
A operação das redes de distribuição é a função dos distribuidores vinculados do SEP que assegura a coordenação do funcionamento das instalações que constituem as redes de distribuição, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:
a) ...
b) Coordenação do funcionamento das instalações da rede de distribuição do SEP com vista a assegurar a sua compatibilização com as instalações de outros distribuidores vinculados do SEP, dos produtores não vinculados, dos clientes não vinculados e dos produtores em regime especial que a ela estejam ligados ou se pretendam ligar.
Artigo 43.º
Comercialização de redes
A comercialização de redes é a função através da qual os distribuidores vinculados do SEP procedem à comercialização do serviço de distribuição de energia eléctrica, incluindo, nomeadamente, a contratação, a leitura, a facturação e a cobrança dos serviços associados ao uso das redes.
Artigo 44.º
Comercialização no SEP
1 - A comercialização no SEP é a função dos distribuidores vinculados do SEP que assegura a venda de energia eléctrica aos clientes do SEP.
2 - ...
Artigo 45.º
Compra e venda de energia eléctrica
1 - ...
2 - A compra e venda de energia eléctrica é a função dos distribuidores vinculados em BT que procede à aquisição de energia eléctrica, dos serviços de uso global do sistema e de uso da rede de transporte à entidade concessionária da RNT, bem como de uso da rede de distribuição ao distribuidor vinculado em MT e AT necessários para efectuar o fornecimento de energia eléctrica aos clientes do SEP.
Artigo 46.º
Gestão da parcela livre
1 - A gestão da parcela livre é uma função exclusiva do distribuidor vinculado em MT e AT.
2 - A gestão da parcela livre abrange, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a aquisição de energia eléctrica no âmbito da sua parcela livre, definida nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
b) Informar o agente comercial do SEP, com uma periodicidade semanal, das quantidades de energia e potência que pretende adquirir, no âmbito da parcela livre, em cada um dos dias da semana seguinte, tendo em vista possibilitar a adequada programação e exploração do SEP, bem como a gestão das interligações;
c) Proceder à eventual apresentação de ofertas de compra no sistema de ofertas.
Artigo 47.º
Informação
1 - Os distribuidores vinculados do SEP devem manter operacionais sistemas informáticos que permitam individualizar a informação referente ao desempenho das funções definidas no presente capítulo.
2 - ...
Artigo 63.º
Características da energia eléctrica fornecida
1 - Em cada ponto de entrega, a energia eléctrica será fornecida à tensão definida contratualmente, com as tolerâncias estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - ...
3 - ...
Artigo 103.º
Sistemas de medição e telecontagem
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos pontos de ligação a:
a) Postos de transformação MT/BT dos distribuidores vinculados em BT do SEP que detenham cumulativamente licença de distribuição vinculada em MT e AT;
b) Postos de transformação MT/BT da concessionária do transporte e distribuição do SEPA;
c) Postos de transformação MT/BT da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
7 - A - Nos pontos de ligação a postos de transformação MT/BT dos distribuidores vinculados em BT que não detenham cumulativamente licença de distribuição vinculada em MT e AT, o custo de instalação e a manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição constituem encargo dos distribuidores vinculados em BT.
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 194.º
Energia transitada nos pontos de entrega de energia eléctrica
1 - A energia transitada em cada ponto de entrega de energia eléctrica é estabelecida a partir das mais recentes indicações recolhidas dos equipamentos de medição.
2 - ...
Artigo 199.º
Medição da energia reactiva para efeitos de facturação do uso da rede de transporte
1 - ...
2 - A energia reactiva transitada nos pontos de entrega de energia eléctrica referidos na alínea c) do artigo 191.º é objecto de facturação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 227.º
Estatuto de cliente não vinculado
1 - ...
2 - ...
3 - Consideram-se elegíveis para acesso ao SENV todas as instalações consumidoras de energia eléctrica em MAT, AT, MT ou BTE, com consumo efectivo ou previsto não nulo.
3 - A - Consideram-se elegíveis para acesso ao SENVA ou ao SENVM todas as instalações consumidoras de energia eléctrica em MAT, AT ou MT, com consumo efectivo ou previsto não nulo.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 228.º
Atribuição do estatuto de cliente não vinculado
1 - ...
2 - Para as instalações ligadas às redes do SEP, do SEPA ou do SEPM, o estatuto de cliente não vinculado, atribuído nos termos do número anterior, produz efeitos a partir da data de apresentação do pedido de acesso às redes.
3 - O estatuto de cliente não vinculado não carece de qualquer formalidade adicional, nem a emissão de qualquer documento que titule esse estatuto.
4 - Os distribuidores vinculados, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM enviam à ERSE, no final de cada mês, uma lista contendo informação referente a todos os clientes não vinculados que no mês findo solicitaram pedido de acesso às redes.
5 - A informação referida no número anterior deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Denominação social;
b) Morada (localização, freguesia e concelho);
c) Data do envio do pedido de acesso à rede;
d) Código do ponto de entrega;
e) Tensão de alimentação;
f) Potência contratada;
g) Consumo médio mensal declarado para efeitos de acesso às redes;
h) Código de classificação da actividade económica (CAE).
6 - A informação referida no número anterior é disponibilizada à ERSE em formato normalizado por ela definido.
Artigo 230.º
Lista das entidades com estatuto de cliente não vinculado
A ERSE disponibilizará, na sua página na Internet, a lista de entidades às quais foi atribuído o estatuto de cliente não vinculado, procedendo à sua actualização com periodicidade mensal.
Artigo 234.º
Formulação do pedido de adesão ao SEP, ao SEPA ou ao SEPM
1 - Os clientes não vinculados que desejem aderir aos sistemas eléctricos de serviço público devem solicitar a celebração de um contrato de fornecimento de energia eléctrica junto do distribuidor da região onde se localiza a instalação.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
Artigo 237.º
Informação sobre os clientes não vinculados que aderiram ao SEP, ao SEPA ou ao SEPM
Os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem enviar à ERSE, mensalmente, informação sobre a identificação dos clientes não vinculados que aderiram ao SEP, ao SEPA ou ao SEPM, bem como a data em que se iniciou o fornecimento de energia eléctrica.
Artigo 238.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Os distribuidores vinculados do SEP;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 258.º
Procedimentos de liquidação dos contratos bilaterais físicos
1 - ...
2 - A verificação e a valorização dos desvios decorrentes da execução dos contratos bilaterais físicos é atribuída ao agente de ofertas contraente que colocar a energia eléctrica na rede, bem como os direitos de recebimento e as obrigações de pagamento que lhe forem imputáveis nos termos do disposto no Manual de Procedimentos do Gestor de Ofertas.
2- A - O cliente não vinculado pode optar por ser directamente responsável pelas obrigações referidas no número anterior.
3 - ...
Artigo 272.º
Cálculo dos desvios
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
1-A - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para os clientes não vinculados em BTE que não disponham de equipamento de medição com registo horário, a energia eléctrica recebida, referida no número anterior, é calculada por aplicação do perfil de consumo respectivo aos consumos medidos nos equipamentos de medida instalados.
1 - B - Para os clientes não vinculados em BTE que disponham de equipamento de medição com registo horário, a energia eléctrica, referida no n.º 1, corresponde aos valores registados no equipamento de medição.
2 - ..."
2 - É aditada ao capítulo VII do Regulamento de Relações Comerciais a secção II-A, que compreende o artigo 100.º-A, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO II-A
Codificação dos pontos de entrega
Artigo 100.º-A
Codificação dos pontos de entrega
1 - A cada ponto de entrega será atribuído um código do ponto de entrega.
2 - A um código do ponto de entrega podem corresponder mais de um ponto de contagem ou mais de uma ligação física à rede do SEP.
3 - A atribuição do código do ponto de entrega é da responsabilidade das entidades que operam as redes de transporte e distribuição.
4 - Compete à ERSE aprovar a metodologia a observar na codificação dos pontos de entrega.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores vinculados do SEP e a entidade concessionária da RNT devem apresentar à ERSE uma proposta conjunta."
3 - É aditada ao capítulo VII do Regulamento de Relações Comerciais a secção III-A, que compreende o artigo 106.º-A, com a seguinte redacção:
"SECÇÃO III-A
Disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão especial
Artigo 106.º-A
Disponibilização de dados de consumo de clientes não vinculados em baixa tensão especial
1 - A metodologia a adoptar na disponibilização de valores de consumos de clientes não vinculados em baixa tensão especial aos distribuidores, entidade concessionária da RNT e fornecedores de energia eléctrica é aprovada pela ERSE.
2 - Para efeitos do número anterior, os distribuidores vinculados do SEP e a entidade concessionária da RNT devem apresentar à ERSE uma proposta conjunta."
4 - São aditados ao Regulamento de Relações Comerciais os artigos 184.º-A, 184.º-B e 184.º-C, com a seguinte redacção:
"Artigo 184.º-A
Facturação
1 - A facturação dos fornecimentos do distribuidor vinculado em MT e AT a distribuidores vinculados em BT que não sejam, cumulativamente, detentores de licença vinculada em MT e AT, inclui as seguintes parcelas:
a) Entregas destinadas a clientes vinculados em BT;
b) Entregas destinadas a clientes não vinculados em BTE.
2 - A parcela referida na alínea a) do n.º 1 é determinada por aplicação das tarifas de venda a clientes finais em MT às quantidades referidas no n.º 1 do artigo 184.º-B.
3 - A parcela referida na alínea b) do n.º 1 é determinada por aplicação das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte em AT, uso da rede de distribuição em AT e uso da rede de distribuição em MT, convertidas para o referencial de BT, aos consumos dos clientes não vinculados em BTE, medidos nos contadores respectivos.
4 - Por acordo entre o distribuidor vinculado em MT e AT e o distribuidor vinculado em BT que não seja, cumulativamente, detentor de licença vinculada em MT e AT, a facturação ao cliente não vinculado em BTE pode ser efectuada pelo distribuidor vinculado em MT e AT.
Artigo 184.º-B
Quantidades a considerar na facturação
1 - Para efeitos de facturação da parcela referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 184.º-A, aos consumos de energia activa registados nos equipamentos de medida instalados nos pontos de entrega do distribuidor vinculado em MT e AT, em cada período de integração de quinze minutos, devem ser descontados os consumos de energia activa agregados por ponto de entrega dos clientes não vinculados em BTE nas respectivas redes de distribuição de jusante, devidamente ajustados para perdas na rede de baixa tensão e após aplicação do respectivo perfil de consumo tipo.
2 - Os perfis de consumo referidos no número anterior são aprovados pela ERSE, após proposta dos distribuidores vinculados do SEP e da entidade concessionária da RNT.
3 - Aos clientes não vinculados em BTE que disponham de equipamentos de medição com registo horário não se aplicam os perfis de consumo, utilizando-se o consumo horário, devidamente ajustado para perdas.
4 - Se no momento da facturação de um determinado ponto de entrega do distribuidor vinculado em MT e AT a um distribuidor vinculado em BT, referida no n.º 1, não existirem valores de leitura dos equipamentos de medida de todos os clientes não vinculados em BTE da respectiva rede de jusante, pode haver lugar a uma facturação provisória com base em estimativas de consumo.
5 - Para efeitos de facturação, os distribuidores vinculados em BT devem fornecer informação ao distribuidor vinculado em MT e AT relativa aos valores de consumo dos clientes não vinculados em BTE ligados às suas redes, agregada por ponto de entrega.
6 - A metodologia utilizada no cálculo da estimativa referida no n.º 4 e a disponibilização da informação referida no n.º 5 serão estabelecidas por acordo entre as partes.
7 - Na falta de acordo, previsto no número anterior, compete à ERSE aprovar a metodologia de facturação provisória com base em estimativas de consumo e a forma de disponibilização da informação, na sequência da apresentação de propostas pelas entidades envolvidas.
Artigo 184.º-C
Norma remissiva
Sem prejuízo do disposto especificamente nos contratos de vinculação e nos artigos 184.º-A e 184.º-B, ao relacionamento comercial entre o distribuidor vinculado em MT e AT e o distribuidor vinculado em BT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas na secção II do presente capítulo, designadamente as relativas à medição da energia e da potência, à facturação de fornecimentos de energia eléctrica, ao pagamento das facturas e à correcção de erros de medição, de leitura e de facturação."
5 - São revogados os artigos 184.º e 233.º do Regulamento de Relações Comerciais.
6 - Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 11.º, 26.º, 30.º, 31.º, 38.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 64.º, 67.º, 68.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 80.º, 81.º, 90.º e 93.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Âmbito
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
b1) As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 3.º
Siglas e definições
1 - ...
a) ...
a1) BT - baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior a 1 kV);
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Distribuidores vinculados do SEP - entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em Portugal continental;
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
Artigo 7.º
Entidades com obrigação de permitir o acesso
Estão obrigadas a permitir o acesso às redes e às interligações, nos termos do presente Regulamento, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM.
Artigo 11.º
Caracterização das redes de distribuição em MT e AT
1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve disponibilizar aos candidatos a utilizadores das redes e aos distribuidores vinculados em BT informação sobre a localização dos diferentes equipamentos da rede, a capacidade disponível e outras características técnicas que permitam e facilitem o acesso.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 26.º
Divulgação da informação sobre as redes de distribuição do SEP
1 - O distribuidor vinculado em MT e AT deve publicar e manter disponível para os interessados os documentos seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Os distribuidores vinculados em BT devem publicar e manter disponível para os interessados a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 48.º
Artigo 30.º
Entidades celebrantes do acordo de acesso e operação das redes
1 - Os clientes não vinculados de Portugal continental devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com o distribuidor vinculado a que se encontrem ligados, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 48.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
1-A - Os clientes não vinculados ligados à RNT devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com o distribuidor vinculado em MT e AT, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 48.º
2 - Os produtores não vinculados e os co-geradores previstos na alínea f ) do n.º 2 do artigo 2.º devem celebrar um acordo de acesso e operação das redes do SEP com a entidade à qual se encontrem ligados, do qual constam as condições técnicas e comerciais do acesso e a especificação da informação de acesso, prevista no artigo 49.º
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 31.º
Acordo de acesso e operação das redes do SEP
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Produtores não vinculados e co-geradores previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º ligados às redes de distribuição;
d) Clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores ligadas às redes de distribuição.
4 - O acordo de acesso e operação das redes do SEP é formalizado por escrito, sendo celebrado entre as entidades referidas no número anterior e a entidade à qual se encontram ligadas, sem prejuízo do disposto no n.º 4-A.
4 - A - O acordo de acesso e operação das redes do SEP para os clientes não vinculados ligados à entidade concessionária da RNT é celebrado com o distribuidor vinculado em MT e AT.
5 - As condições gerais que devem integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP referido nos números anteriores são aprovadas pela ERSE, após parecer da comissão de utilizadores das redes do SEP, prevista no capítulo VII, na sequência de proposta conjunta apresentada pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da RNT, nos termos do presente artigo.
6 - A entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP podem apresentar à ERSE propostas conjuntas de alterações às condições gerais previstas no número anterior, sempre que considerem necessário.
7 - O distribuidor vinculado em MT e AT, no âmbito da sua parcela livre, deve celebrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP com a entidade concessionária da RNT.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 38.º
Suspensão do acordo de acesso e operação das redes do SEP, do SEPA e do SEPM
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que a entidade concessionária da RNT verifique a ocorrência de qualquer situação que possa constituir causa para a suspensão de algum acordo de acesso e operação das redes do SEP com um distribuidor vinculado do SEP, deve notificá-lo.
7 - ...
Artigo 40.º
Direito à prestação de garantia
1 - A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, enquanto entidade titular do acordo de acesso e operação das redes, têm direito à prestação de garantia por parte dos utilizadores das redes.
2 - ...
Artigo 43.º
Condições gerais
1 - A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM têm a obrigação de proporcionar o acesso às suas redes desde que possuam capacidade disponível de transporte ou de distribuição na rede sem afectar os níveis regulamentares da qualidade de serviço e da segurança de abastecimento.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 45.º
Condições técnicas a integrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP, do SEPA e do SEPM
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os ensaios que a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM podem efectuar;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
Artigo 46.º
Capacidade disponível para o acesso
1 - O candidato a utilizador das redes do SEP deve apresentar um pedido de acesso à entidade a que se encontre ligado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os clientes não vinculados candidatos a utilizadores das redes ligados, ou que se pretendam ligar, à RNT devem apresentar um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 47.º
Prestação de informação pelos candidatos e utilizadores das redes
1 - Os candidatos a utilizadores das redes e os utilizadores das redes do SEP devem disponibilizar à entidade com a qual devem celebrar o acordo de acesso e operação das redes do SEP, de acordo com o estabelecido nos n.os 1, 1-A, 2 e 3 do artigo 30.º, a informação técnica necessária à elaboração dos estudos para definição das condições técnicas de acesso do candidato ou do utilizador das redes, sem prejuízo do disposto no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 48.º
Prestação de informação aos distribuidores vinculados do SEP
1 - Os distribuidores vinculados do SEP devem especificar a informação que pretendem obter dos candidatos a utilizadores das redes e dos utilizadores das redes do SEP, bem como o prazo para entrega dessa informação.
2 - ...
a) Produtor não vinculado, ou co-gerador previsto na alínea f ) do n.º 2 do artigo 2.º, ligado às redes de distribuição;
b) ...
3 - A especificação da informação elaborada conjuntamente pelos distribuidores vinculados do SEP e pela entidade concessionária da RNT deve ser enviada à ERSE, dentro do prazo de 120 dias após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - Os distribuidores vinculados do SEP ou a entidade concessionária da RNT podem propor alterações à especificação da informação referida no número anterior.
5 - ...
6 - Após parecer da comissão de utilizadores das redes do SEP e aprovação pela ERSE, prevista no n.º 5 do artigo 31.º, a especificação da informação passa a fazer parte do acordo de acesso e operação das redes do SEP, devendo ser disponibilizada pelos distribuidores vinculados do SEP a todos os interessados que a solicitem, nos termos do artigo 26.º
Artigo 56.º
Falha de disponibilidade do fornecedor
1 - ...
2 - Quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do fornecedor e este não tenha celebrado um contrato de garantia de abastecimento ou o valor contratado não seja suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM podem suspender o acordo de acesso e operação das redes aos seus clientes.
3 - ...
4 - ...
5 - A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem manter o fornecimento aos clientes quando ocorra uma situação de falha de disponibilidade do seu fornecedor e este tenha celebrado um contrato de garantia de abastecimento com um valor contratado suficiente para o cumprimento do limite de tolerância, nos termos deste contrato.
Artigo 57.º
Situações de excepção
1 - ...
2 - ...
3 - Logo que a situação seja ultrapassada e o sistema eléctrico esteja a funcionar de modo estável, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem declarar o fim da situação de excepção, cessando a suspensão do acordo de acesso e operação das redes.
4 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM comunicam a suspensão e a cessação da suspensão do acordo de acesso e operação das redes, decorrentes da situação de excepção, às entidades indicadas para o efeito no referido acordo.
5 - ...
6 - Nas situações de excepção previstas neste artigo, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem demonstrar não ter havido negligência das partes e justificar, a posteriori, por escrito, a sua actuação, junto das entidades directamente envolvidas na situação de excepção e da ERSE.
7 - Para efeitos do número anterior, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem elaborar, no prazo de 60 dias a contar da data de ocorrência, um relatório que deve ser enviado à ERSE.
Artigo 58.º
Retribuição pela utilização das instalações e serviços
1 - A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM têm o direito de receber uma retribuição pela utilização das suas instalações e serviços, nos termos fixados no Regulamento Tarifário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
Ajustamento para perdas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem apresentar à ERSE propostas de valores dos factores de ajustamento para perdas relativos às suas redes, até ao dia 15 de Setembro de cada ano, devidamente justificadas.
Artigo 60.º
Ajustamento para perdas da energia eléctrica a colocar na rede do SEP
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Na rede de distribuição em BT: E(índice P) = E(índice C) x (1+(gama)(índice AT/RNT)) x (1+(gama)(índice AT)) x (1+(gama) (índice MT)) x (1+(gama)(índice BT)).
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d)(gama)(índice AT), (gama)(ínidce MT) e (gama)(índice BT) - factores de ajustamento para perdas nas redes de distribuição em AT, MT e BT, respectivamente, por período horário.
3 - ...
Artigo 64.º
Pagamento pela utilização das instalações e serviços
1 - ...
2 - Nos fornecimentos de energia eléctrica por contrato bilateral físico, considera-se que a responsabilidade pelo pagamento das tarifas, pela apresentação da caução definida no artigo 40.º e todas as obrigações e direitos, nomeadamente serviços regulados e compensações, daí inerentes são transferidos para o fornecedor do cliente não vinculado.
2 - A - A responsabilidade do fornecedor, identificada no número anterior, cessa quando:
a) O cliente não vinculado mudar de fornecedor;
b) O cliente não vinculado aderir ao SEP;
c) Ocorrer a cessação do acordo de acesso e operação das redes do cliente não vinculado;
d) Quando o cliente não vinculado pretender ser responsável pelo pagamento das tarifas e apresentação da caução referidas no artigo 40.º
2 - B - O cliente não vinculado pode solicitar à entidade com a qual celebrou o acordo de acesso e operação das redes que a responsabilidade de pagamento, apresentação de caução e as obrigações e direitos daí inerentes lhe seja devolvida.
2 - C - Sempre que o cliente não vinculado tenha direito a compensações, a entidade com a qual celebrou o acordo de acesso e operação das redes deve informar o cliente não vinculado do direito de recebimento.
3 - Compete aos distribuidores vinculados do SEP, à concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou à concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM cobrar os valores relativos às tarifas referidas no n.º 1, nos termos previstos no acordo de acesso e operação das redes.
Artigo 67.º
Pagamento pelo uso das redes de distribuição
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A soma da tarifa de uso da rede de distribuição em AT convertida para BT, a tarifa de uso da rede de distribuição em MT convertida para BT e a tarifa de uso da rede de distribuição em BT, se estiverem ligados às redes de distribuição em BT.
3 - ...
4 - ...
Artigo 68.º
Pagamento pela comercialização de redes
1 - ...
2 - Aos clientes não vinculados e entidades abastecidas por co-geradores aplica-se a tarifa de comercialização de redes em MAT, AT e MT e a tarifa de comercialização de redes em BTE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 71.º
Potência contratada
1 - A potência contratada é a potência que os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM coloca, em termos contratuais, à disposição do cliente, não devendo ser superior à potência requisitada.
1 - A - A potência contratada por ponto de entrega em BT não poderá ter um valor superior, em kilowatts, à potência máxima admissível.
2 - Salvo acordo escrito entre o distribuidor vinculado em MT e AT, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM e o cliente, a potência contratada por ponto de entrega em MT, AT ou MAT não poderá ter um valor, em kilowatts, inferior a 50% da potência instalada, em kilovolts-amperes, medida pela soma das potências nominais dos transformadores relativos ao ponto de entrega.
3 - ...
4 - ...
Artigo 73.º
Energia reactiva
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para qualquer novo cliente, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM só podem proceder à facturação de energia reactiva decorridos oito meses após o início da entrega.
Artigo 74.º
Início do procedimento
1 - Para dar início a um processo de acesso às redes, os candidatos a utilizadores das redes devem submeter um pedido de acesso à entidade a que se encontram ligados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os clientes não vinculados candidatos a utilizadores das redes ligados, ou que pretendam ligar-se, à RNT devem submeter um pedido de acesso ao distribuidor vinculado em MT e AT.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 75.º
Tramitação processual do pedido de acesso
1 - Recebido o pedido de acesso, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem conduzir os estudos necessários à determinação da possibilidade de facultar acesso, no prazo de 15 dias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 76.º
Análise do pedido de acesso
1 - ...
2 - Havendo um pedido de ligação à rede, o candidato deve comunicar à entidade concessionária da RNT, aos distribuidores vinculados do SEP, à concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou à concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM a aceitação das condições de ligação.
3 - ...
Artigo 77.º
Decisão do pedido de acesso
1 - Concluída a instrução do pedido, caso os estudos efectuados indiquem a possibilidade de proporcionar o acesso às redes e tenham sido aceites as condições de ligação, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM deve comunicar ao candidato a utilizador das redes a aceitação do pedido, no prazo de 15 dias, enviando-lhe o acordo de acesso e operação das redes que se ajustar à natureza do seu pedido.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 78.º
Fundamentos de recusa
1 - ...
2 - No caso de recusa do pedido, a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM deve justificar, por escrito, essa recusa, indicando qual o seu fundamento, bem como as acções a desenvolver para que o pedido seja deferido.
3 - ...
4 - A entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP, a concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM devem verificar o cumprimento das exigências feitas e aceitar o pedido formulado nos termos do número anterior, no prazo de 15 dias.
Artigo 80.º
Composição da comissão de utilizadores das redes do SEP
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
c1) Um representante dos distribuidores vinculados em BT;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 81.º
Funções da comissão de utilizadores das redes do SEP
a) Dar parecer sobre as propostas de condições gerais do acordo de acesso e operação das redes do SEP apresentadas pela entidade concessionária da RNT e pelos distribuidores vinculados do SEP, bem como sobre as alterações das mesmas, nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 89.º;
b) ...
c) ...
d) Apoiar, quando solicitada para o efeito, a entidade concessionária da RNT e os distribuidores vinculados do SEP, na obtenção da informação considerada relevante para o correcto funcionamento do sistema eléctrico, designadamente a que consta da informação de acesso;
e) Dar parecer sobre o relatório elaborado pela entidade concessionária da RNT ou pelos distribuidores vinculados do SEP, na sequência de uma situação de excepção, de acordo com o previsto no artigo 57.º;
f) Promover as acções que se afiguram mais adequadas ao diálogo entre a entidade concessionária da RNT, os distribuidores vinculados do SEP e os utilizadores das redes.
Artigo 90.º
Admissibilidade de petições, queixas ou reclamações
1 - As entidades interessadas podem apresentar quaisquer petições, queixas ou reclamações contra acções ou omissões da entidade concessionária da RNT, dos distribuidores vinculados do SEP, da concessionária do transporte e distribuição do SEPA ou da concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM, no âmbito do exercício das respectivas funções, junto da ERSE, sempre que tais comportamentos estejam directamente relacionados com disposições do presente Regulamento e não revistam natureza contratual.
2 - ...
Artigo 93.º
Decisões da ERSE
1 - Os actos da ERSE que decidam sobre qualquer petição, queixa ou reclamação apresentadas são obrigatórios para a entidade concessionária da RNT, para os distribuidores vinculados do SEP, para a concessionária do transporte e distribuição do SEPA e para a concessionária do transporte e distribuidor vinculado do SEPM logo que devidamente notificados.
2 - ..."
7 - É revogado o n.º 6 do artigo 49.º do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
8 - Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 51.º, 52.º, 56.º, 57.º, 62.º, 64.º, 66.º e 127.º do Regulamento Tarifário, alterado e republicado pelo despacho n.º 9499-A/2003 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2003, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 11.º
Definição das tarifas
O presente Regulamento define as seguintes tarifas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) Tarifas de venda do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT.
Artigo 13.º
Tarifas e proveitos
...
QUADRO N.º 1
Tarifas e proveitos
Artigo 15.º
Tarifas a aplicar aos clientes não vinculados
1 - Os clientes não vinculados ligados às redes do SEP têm direito ao acesso e uso da RNT e das redes de distribuição em AT, MT e BT, nos termos do estabelecido no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.
2 - ...
3 - ...
QUADRO N.º 3
Tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados
Artigo 17.º
Tarifas a aplicar nos fornecimentos e entregas do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT.
1 - A tarifa de venda do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT é aplicada aos fornecimentos e entregas do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT.
2 - Para os fornecimentos do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT para clientes do SEP, a tarifa referida no número anterior é igual à tarifa de venda a clientes finais do SEP em MT, podendo o distribuidor vinculado em BT escolher a opção tarifária que considere mais vantajosa, de entre as opções previstas para a referida tarifa.
2-A - Para as entregas do distribuidor vinculado em MT e AT aos distribuidores vinculados em BT para clientes não vinculados, a tarifa referida no n.º 1 é composta por quatro parcelas:
a) Tarifa de uso global do sistema;
b) Tarifa de uso da rede de transporte em AT;
c) Tarifa de uso da rede de distribuição em AT;
d) Tarifa de uso da rede de distribuição em MT.
2 - B - As tarifas referidas no número anterior são aplicadas às entregas a clientes não vinculados após conversão para o nível de tensão de BT.
3 - ...
4 - ...
Artigo 19.º
Estrutura geral das tarifas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados em cada nível de tensão é a constante do quadro n.º 6, coincidindo com a estrutura geral das tarifas por actividade a aplicar pelos distribuidores vinculados do SEP, apresentada no quadro n.º 3, do artigo 15.º, e no quadro n.º 4, após a sua conversão para o respectivo nível de tensão de entrega de acordo com o estabelecido nas secções seguintes.
QUADRO N.º 4
Estrutura geral das tarifas por actividade
...
QUADRO N.º 5
Estrutura geral das tarifas de venda a clientes finais do SEP
QUADRO N.º 6
Estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados
Artigo 21.º
Estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados
A estrutura geral das tarifas reguladas a aplicar aos clientes não vinculados em cada nível de tensão é a constante do quadro n.º 6, do artigo 19.º, coincidindo com a estrutura geral das tarifas por actividade a aplicar pelos distribuidores vinculados do SEP, apresentada no quadro n.º 3, do artigo 15.º, e no quadro n.º 4, do artigo 19.º, após a sua conversão para o respectivo nível de tensão de entrega de acordo com o estabelecido nas secções seguintes.
Artigo 51.º
Conversão da tarifa de uso global do sistema para os vários níveis de tensão
1 - ...
2 - ...
3 - Nos fornecimentos aos clientes de BT e das opções tarifárias com três períodos horários de MT, os preços da tarifa de uso global do sistema são agregados em conformidade com os períodos horários aplicáveis nos termos do quadro n.º 18.
4 - ...
QUADRO N.º 18
Preços da tarifa de uso global do sistema a aplicar aos clientes nos vários níveis de tensão
Artigo 52.º
Períodos tarifários
1 - ...
2 - A duração dos períodos horários aplicáveis ao distribuidor vinculado em MT e AT e às entregas a clientes não vinculados em MAT, AT e MT é caracterizada no quadro n.º 9.1, do artigo 28.º
2 - A - A duração dos períodos horários aplicáveis às entregas a clientes não vinculados em BT é caracterizada no quadro n.º 9, do artigo 28.º
3 - ...
Artigo 56.º
Conversão das tarifas de uso da rede de transporte para os vários níveis de tensão
...
QUADRO N.º 19
Preços da tarifa de uso da rede de transporte em AT a aplicar aos clientes nos vários níveis de tensão
Artigo 57.º
Períodos tarifários
1 - ...
2 - A duração dos períodos horários aplicáveis ao distribuidor vinculado em MT e AT e às entregas a clientes não vinculados em MAT, AT e MT é caracterizada no quadro n.º 9.1, do artigo 28.º
2 - A - A duração dos períodos horários aplicáveis às entregas a clientes não vinculados em BT é caracterizada no quadro n.º 9, do artigo 28.º
3 - ...
Artigo 62.º
Conversão da tarifa de uso da rede de distribuição em AT para os níveis de tensão de MT e BT
1 - ...
2 - ...
3 - Nos fornecimentos aos clientes do SEP de MT e BT e aos clientes não vinculados de MT e BT, a tarifa convertida é constituída unicamente por um preço de potência em horas de ponta resultante da adição dos preços de potência contratada e potência em horas de ponta.
4 - ...
QUADRO N.º 20
Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em AT nos níveis de tensão e opções tarifárias de MT e BT
Artigo 64.º
Conversão da tarifa de uso da rede de distribuição em MT para o nível de tensão de BT
1 - ...
2 - Nos fornecimentos aos clientes de BT, a tarifa convertida é constituída unicamente por um preço de potência em horas de ponta resultante da adição dos preços de potência contratada e de potência em horas de ponta.
3 - ...
QUADRO N.º 21
Preços da tarifa de uso da rede de distribuição em MT no nível de tensão e opções tarifárias de BT
Artigo 66.º
Períodos tarifários
1 - ...
2 - A duração dos períodos horários aplicáveis às entregas a clientes não vinculados em AT e MT é caracterizada no quadro n.º 9.1, do artigo 28.º
2 - A - A duração dos períodos horários aplicáveis às entregas a clientes não vinculados em BT é caracterizada no quadro n.º 9, do artigo 28.º
3 - ...
Artigo 127.º
Informação a fornecer à ERSE pelos distribuidores vinculados
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - O número de clientes deve ser discriminado para cada mês por tipo de cliente, por nível de tensão e tipo de fornecimento e, no caso de clientes do SEP, por opção tarifária e por escalão de potência na BTN.
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - Nos termos do número anterior, o distribuidor vinculado deve enviar à ERSE, para aprovação, até ao dia 30 de Junho de cada ano, uma proposta que deve incluir, designadamente:
a) Caracterização e actualização das amostras por tipo de ciclo de contagem;
b) Caracterização de equipamentos de medição a instalar;
c) Prazo de instalação de equipamentos de medição."
9 - As tarifas e preços para a energia eléctrica e outros serviços a aplicar pelos distribuidores vinculados em baixa tensão (BT) às entregas a clientes não vinculados, resultantes da adição das tarifas de uso global do sistema, uso da rede de transporte, uso da rede de distribuição e comercialização de redes, aprovadas pelo despacho n.º 24 252-C/2003 (2.ª série), publicado no suplemento ao Diário da República, 2.ª série, de 16 de Dezembro de 2003, são as seguintes:
10 - O documento "Discussão dos comentários à proposta de alteração regulamentar para permitir a abertura do mercado de electricidade a consumidores em baixa tensão especial" é publicitado na página da ERSE na Internet.
11 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de Abril de 2004. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana.
