Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7938/2003 (2.ª série). - I - Subdelegação de competências. - Ao abrigo da autorização expressa nos n.os 8 e 10 do capítulo II do despacho n.º 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, do director-geral dos Impostos, subdelego no chefe da Divisão de Inspecção Tributária, José Maria dos Santos Ferreira, as seguintes competências em mim delegadas no n.º 7.4 do citado despacho:
a) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Resolver ou ordenar as revisões da matéria colectável previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela Comissão referida no artigo 15.º do mesmo Código;
c) Resolver os pedidos formulados nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial por empresas cuja fiscalização específica não compete à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, bem como resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º do referido Código, quando a respectiva fixação refere o artigo 72.º do mesmo Código;
d) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem os sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;
e) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);
f) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passar ao regime especial;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);
h) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);
i) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentado pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
j) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respectiva Divisão.
II - Delegação de competências próprias. - Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no chefe da Divisão de Inspecção Tributária, José Maria dos Santos Ferreira:
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do artigo 54.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), as competências que aí me são atribuídas;
2 - Nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, a competência que me é atribuída na primeira parte do mesmo n.º 2, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do citado artigo 84.º do CIVA;
3 - Nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção tributária (RCPIT), a competência para o sancionamento dos relatórios e informações da Inspecção Tributária;
4 - Às delegações acima referidas é aplicável a directiva interna n.º 1/2003, de 2 de Janeiro, da Direcção de Finanças de Vila Real;
5 - Nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), a competência para a prática dos actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à realização de inspecções externas, bem como para a emissão das respectivas ordens de serviço, e ainda para proferir despacho, no caso de não ser necessária ordem de serviço para a realização do procedimento ou a prática do acto da inspecção tributária;
6 - A competência para proferir o despacho de confirmação ou de alteração das decisões dos chefes dos serviços locais de finanças do distrito de Vila Real em matéria de circulação de mercadorias, conforme o estabelecido no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro;
7 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a assinatura da correspondência e ou do expediente necessário à mera instrução de processos respeitantes à Divisão de Inspecção Tributária, com os seguintes condicionalismos:
a) Exclui-se da presente delegação a assinatura da correspondência destinada ao director-geral dos Impostos e aos subdirectores-gerais dos Impostos ou entidades hierarquicamente superiores, bem como para entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos mencionados nesta alínea;
b) O poder de subdelegar previsto no n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei n.º 49/99, somente vigora para os funcionários que, na respectiva divisão, sejam, em qualquer circunstância, formalmente nomeados pela entidade competente ou, com o seu acordo, formal ou informalmente indigitados ou destacados para funções de chefia ou coordenação de equipas, sectores ou projectos específicos, quer estabelecidos na sua estrutura orgânica e funcional quer estabelecidos ou previamente reconhecidos pelo director de finanças;
c) Todas as subdelegações devem ser imediata e formalmente comunicadas ao director de finanças, para sancionamento, identificando-se os subdelegados, respectivas áreas funcionais e âmbito da subdelegação.
8 - Com excepção do referido nas alíneas b) e c) do número anterior, não vigora o poder de subdelegar.
III - Nas suas ausências ou impedimentos o chefe da Divisão de Inspecção Tributária será substituído pelo inspector tributário principal licenciado António Casimiro Ferreira da Cunha.
IV - Produção de efeitos. - 1 - As subdelegações e delegações constantes deste despacho produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
2 - Com conhecimento aos chefes de divisão, chefes de equipa e responsável pelo Serviço de Administração Geral desta Direcção de Finanças e aos chefes de finanças e tesoureiros de finanças do distrito.
25 de Fevereiro de 2003. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco A. Almaça Fialho.
