Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 7939/2003 (2.ª série). - I - Subdelegação de competências. - Ao abrigo da autorização expressa nos n.os 8 e 10 do capítulo II do despacho n.º 3816/2003 (2.ª série), de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, do director-geral dos Impostos, subdelego no chefe de Divisão da Tributação e da Justiça Tributária, Faustino Fernandes Cigre, as competências constantes das alíneas a), c) a f), h), m) a o), q) e r) do n.º 7.4 do citado despacho, em mim delegadas, bem como a competência para aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da Direcção de Finanças, com excepção dos pertencentes à Divisão de Inspecção Tributária.
II - Delegação de competências próprias. - 1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego no chefe de divisão da Tributação e da Justiça Tributária, Faustino Fernandes Cigre:
a) Nos termos do artigo 91.º, n.º 13, da Lei Geral Tributária, a competência para a distribuição dos processos de revisão pelos peritos da administração tributária, de acordo com a data de entrada e a ordem das listas referidas no n.º 11 do mesmo preceito legal, salvo impedimento ou outra circunstância devidamente fundamentada;
b) Nos termos do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), a competência para o sancionamento dos relatórios e informações da inspecção tributária;
c) Nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) e do artigo 54.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), as competências que aí me são atribuídas;
d) Nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), na redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, a competência que me é atribuída na primeira parte do mesmo n.º 2, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do citado artigo 84.º do CIVA;
e) Às delegações constantes nas alíneas b) a d) que antecedem é aplicável a directiva interna n.º 1/2003, de 2 de Janeiro, da Direcção de Finanças de Vila Real, e suas alterações posteriores;
f) A competência que me é atribuída para a apreciação dos pedidos de revisão da liquidação emitida pelo SIVA (modelo n.º 344-IVA);
g) A competência para ordenar a correcção do erro imputável aos Serviços, conforme o disposto no capítulo I, n.º 3, alínea b), do ofício circular n.º 15/91, de 5 de Junho de 1991, da DSIRS/DGCI;
h) A competência para ordenar o preenchimento de uma declaração oficiosa, bem como para autorizar a sua recolha, conforme instruções constantes do Manual de Instruções de Declarações Oficiosas da DSIRS/DGCI;
i) A competência para autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nos serviços da Direcção de Finanças, excepto quando contenham matéria confidencial, reservado, ou sujeita a segredo fiscal ou a outro segredo legalmente estabelecido, bem como à restituição de documentos aos interessados, quando relativamente a eles tiverem esse direito;
j) As competências que me são conferidas na parte final do ofício circular H1/86, de 23 de Fevereiro de 1996, da DGCI;
k) Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 8.º, em especial no seu n.º 2, do regulamento anexo à Portaria n.º 326/84, de 31 de Maio, delego, igualmente, a competência para classificar o pessoal afecto à Divisão de Tributação e da Justiça Tributária, ao Centro de Recolha de Dados, ao Serviço de Apoio ao Contribuinte e ao Apoio aos Gabinetes do DF e dos CD. Esta delegação renova-se automaticamente cada ano, até à sua revogação ou caducidade;
l) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego a assinatura da correspondência e ou do expediente necessário à mera instrução de processos respeitantes à Divisão de Tributação e da Justiça Tributária e ao Centro de Recolha de Dados desta Direcção de Finanças, com os seguintes condicionalismos:
1) Exclui-se da presente delegação a assinatura da correspondência destinada aos director-geral dos Impostos e subdirectores-gerais dos Impostos ou entidades hierarquicamente superiores, bem como a entidades exteriores à DGCI de nível hierárquico igual ou equiparado aos mencionados nesta alínea;
2) O poder de subdelegar previsto no n.º 1 do artigo 29.º da citada Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, somente vigora para os funcionários que, na respectiva divisão, sejam, em qualquer circunstância, formalmente nomeados pela entidade competente ou, com o seu acordo, formal ou informalmente indigitados ou destacados para a função de chefia ou coordenação de equipas, sectores ou projectos específicos, quer estabelecidos na sua estrutura orgânica e funcional quer estabelecidos ou previamente reconhecidos pelo director de Finanças;
3) Todas as subdelegações devem ser imediata e formalmente comunicadas ao director de Finanças, para sancionamento, identificando-se os subdelegados, respectivas áreas funcionais e âmbito da subdelegação.
2 - Com excepção do disposto nos itens 2 e 3 da alínea l) do n.º 1 que antecede, não vigora o poder de subdelegar.
3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, nomeio para me substituir no exercício das minhas funções, poderes e competências de representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância competente, previstas, nomeadamente, nos artigos 72.º e 74.º do ETAF e no artigo 15.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário, o técnico de administração tributária principal José Vieira Monteiro, sem prejuízo das funções de coordenação e distribuição de processos já anteriormente estabelecidos e de me ser dado prévio conhecimento dos actos de representação da administração tributária relevantes pelo seu conteúdo, sentido técnico-legal, jurisprudencial ou doutrinal ou pelo valor da causa, bem como de me ser dado conhecimento de todas as decisões ou sentenças que sejam desfavoráveis à administração tributária, susceptíveis ou não de recurso.
III - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe da Divisão de Tributação e da Justiça Tributária será substituído pelo técnico de administração tributária principal José Vieira Monteiro.
IV - Substituto legal - nas minhas faltas ou impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão Faustino Fernandes Cigre.
V - Com conhecimento aos chefes de divisão, chefes de equipa, responsável pelo Serviço de Administração-Geral e coordenador do CRD, desta Direcção de Finanças e aos chefes e tesoureiros de Finanças do distrito, para divulgação.
VI - Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2003, ficando ratificados todos os actos e despachos proferidos desde essa data sobre matéria abrangido nesta subdelegação e delegação de competências.
26 de Fevereiro de 2003. - O Director de Finanças de Vila Real, Francisco A. Almaça Fialho.
