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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7944/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e por se verificarem os requisitos previstos no artigo 2.º da Convenção Europeia de Extradição, considero admissível o pedido de extradição para a República da Ucrânia do cidadão de nacionalidade ucraniana Kryven Oleg Romanovych, por, no âmbito do processo n.º 209571, do Tribunal de Ivano-Frankisvsk, se encontrar pronunciado pela prática de um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 124.º, n.º 1, § 1, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde a moldura penal de 8 a 15 anos de prisão, e de um crime de tráfico de pessoas, previsto e punível pelo artigo 124.º, n.º 1, § 3, do Código Penal ucraniano, ao qual corresponde a moldura penal de 3 a 8 anos de prisão.
9 de Abril de 2003. - A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
