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Ato Original
Despacho n.º 7948/2019
Estatutos da Faculdade de Ciências de Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto (FCNAUP), foram alterados e aprovados pelo Despacho n.º 346/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, 8 de janeiro de 2016;
Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 5 de julho de 2019, em reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º dos atuais Estatutos, aprovou as correspondentes alterações;
Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;
Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto.
Artigo 2.º
Vigência dos Estatutos
A presente alteração aos Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 3.º
Republicação
São republicados, em anexo ao presente Despacho, do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, com a redação atual.
Estatutos da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto
CAPÍTULO I
Natureza, fins e autonomias
Artigo 1.º
Fins e Competências
1 - A Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, a seguir designada por FCNAUP, constitui uma Unidade Orgânica de Ensino e Investigação da Universidade do Porto (U.Porto) com órgãos próprios de autogoverno e é um centro de ensino, investigação científica, inovação, desenvolvimento, cultura e de prestação de serviços à comunidade.
2 - À FCNAUP compete, na prossecução dos seus fins:
a) A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos;
b) O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes;
c) A promoção e desenvolvimento de investigação científica e inovação, bem como a sua divulgação;
d) O intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
e) A prestação de serviços à comunidade numa perspetiva de valorização recíproca;
f) A promoção de ações de formação não conferentes de grau, nomeadamente de formação contínua;
g) A promoção e valorização dos alumni da FCNAUP na sociedade.
3 - A FCNAUP pratica todos os atos necessários e adequados à prossecução do seu fim, das atribuições do estabelecimento de ensino da U.Porto e da sua missão.
4 - O Dia da FCNAUP é o dia 31 de maio.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e autonomias
1 - A FCNAUP é uma entidade do modelo organizativo da U.Porto, sendo nos termos dos seus estatutos, uma Unidade Orgânica de Ensino e Investigação com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
2 - No âmbito das suas atividades estatutárias, a FCNAUP pode realizar ações comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
3 - A FCNAUP pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com as atribuições da FCNAUP e com a missão da U. Porto.
4 - A FCNAUP pode, por si ou em conjunto com outras Unidades Orgânicas da U.Porto, propor a organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, especialização ou atualização, atribuindo a U.Porto os respetivos graus e diplomas por intermédio da FCNAUP, isolada ou conjuntamente com outra ou outras Instituições de Ensino Superior intervenientes.
5 - A FCNAUP promove a concessão pela UPorto, de graus de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo e o título de Agregado, bem como a equivalência de graus e habilitações académicas nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Autonomia científica
1 - No âmbito da sua autonomia científica, a FCNAUP pode escolher as matérias a investigar, conduzir a investigação e criar centros para estes fins.
2 - A autonomia científica compreende a autonomia cultural.
Artigo 4.º
Autonomia pedagógica
1 - No uso da sua autonomia pedagógica, a FCNAUP, através dos órgãos próprios, pode livremente definir os planos de estudos, os conteúdos e métodos de ensino, bem como definir o processo de avaliação do aproveitamento dos estudantes.
2 - No âmbito desta autonomia, a FCNAUP garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos que assegurem a liberdade de ensinar e de aprender.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A FCNAUP é dotada de autonomia administrativa nos termos do artigo 9.º dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino da U.Porto.
2 - A FCNAUP é dotada de autonomia financeira nos termos do artigo 10.º dos Estatutos dos Estabelecimentos de Ensino da U.Porto.
CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Organização Interna
Artigo 6.º
Órgãos de Gestão
1 - São Órgãos de Gestão da FCNAUP:
a) Conselho de Representantes;
b) Diretor;
c) Conselho Executivo;
d) Conselho Científico;
e) Conselho Pedagógico;
f) Órgão de Fiscalização.
SECÇÃO II
Conselho de Representantes
Artigo 7.º
Composição e Mandato do Conselho de Representantes
1 - O Conselho de Representantes da FCNAUP é composto por quinze membros eleitos, assim distribuídos:
a) Nove representantes dos docentes ou investigadores, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;
b) Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos;
c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.
2 - O Conselho de Representantes tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos sequencialmente de entre os representantes dos Docentes e Investigadores, e um Secretário, eleito de entre todos os membros, com exceção da personalidade externa.
3 - Os membros do Conselho de Representantes são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, exceto os estudantes que exercem um mandato de dois anos.
4 - Os membros que renunciem ao mandato são substituídos por membros da sua lista, pela respetiva ordem, o mesmo sendo aplicável, quando o mandato caduque.
5 - Para efeitos do número anterior, na ausência de substitutos, procede-se a nova eleição, restrita aos grupos de membros em questão.
Artigo 8.º
Eleição do Conselho de Representantes
1 - As eleições para os representantes dos docentes e investigadores processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
2 - As eleições para os representantes dos estudantes processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
3 - As eleições para o representante do pessoal não docente e não investigador processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
4 - O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário são eleitos uninominalmente por maioria absoluta dos seus membros.
5 - O processo de cooptação da personalidade externa processar-se-á da seguinte forma:
a) As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, quatro dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
b) A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada desde que tenha obtido mais de 50 % dos votos expressos dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
c) Se nenhum candidato obtiver mais de 50 % dos votos realizar-se-á nova votação entre os dois candidatos mais votados, ficando eleito o vencedor.
Artigo 9.º
Tomada de posse do Conselho de Representantes
1 - O Reitor confere a posse aos membros do Conselho de Representantes.
Artigo 10.º
Competências do Conselho de Representantes
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor nos termos da lei, dos Estatutos da FCNAUP e do regulamento aplicável nos Estatutos da U.Porto;
b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;
c) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
d) Aprovar as alterações dos estatutos da FCNAUP;
e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Sob proposta do Diretor, em função das necessidades do governo da Universidade:
i) Aprovar os planos estratégicos da FCNAUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-los ao Conselho Geral da U.Porto;
ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da FCNAUP nos planos científico, pedagógico e financeiro;
iii) Criar, transformar ou extinguir Subunidades Orgânicas da FCNAUP, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
iv) Aprovar o plano de atividades e o orçamento de despesas e receitas anuais da FCNAUP e enviá-los ao Reitor;
v) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los ao Reitor;
vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP, ouvido o Conselho Científico;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos da FCNAUP.
2 - Ao Presidente compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos e representar o Conselho de Representantes perante os demais órgãos da instituição.
3 - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários.
4 - O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua publicação, podendo na sua ausência ser designado outro em sua substituição.
Artigo 11.º
Modo de Funcionamento do Conselho de Representantes
1 - O Conselho de Representantes reúne nos dez dias úteis seguintes à homologação dos resultados eleitorais e à tomada de posse dos respetivos corpos, mediante convocatória pelo Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário cessantes, não sendo contabilizados os períodos de interrupção letiva.
2 - Na reunião referida no número anterior, conduzida pelo Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário cessantes até à eleição do novo Presidente, proceder-se-á à verificação dos mandatos, eleição dos novos Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Seguidamente proceder-se-á à eleição da personalidade externa. A redação da ata desta primeira reunião será da responsabilidade conjunta do Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário cessante e do Secretário eleito.
3 - O Conselho de Representantes terá reuniões ordinárias duas vezes por ano e reuniões extraordinárias sempre que para tal seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros em exercício efetivo de funções, ou a requerimento do Diretor.
4 - Os Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico e a Direção da Associação de Estudantes poderão participar nas reuniões do Conselho de Representantes pelos seus Presidentes ou respetivos representantes, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto, sendo o pedido efetuado ao Presidente do Conselho de Representantes e aceite pela maioria dos restantes membros.
SECÇÃO III
Diretor
Artigo 12.º
Eleição e Mandato do Diretor
1 - O Diretor da FCNAUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores doutorados da FCNAUP, da Universidade do Porto ou de outras instituições nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação que se tenham candidatado, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.
2 - Na eleição do Diretor é exigido um quórum constitutivo de dois terços dos membros do Conselho. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados. Em caso de candidato único que não obtenha a maioria referida no número anterior, inicia-se, de imediato, novo processo eleitoral.
4 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez, sem prejuízo da possibilidade da existência de três mandatos intercalados.
5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no número anterior, se a duração de um dos mandatos for inferior a 12 meses.
Artigo 13.º
Tomada de posse do Diretor
1 - O Diretor toma posse perante o Reitor da U.Porto, na presença do Presidente do Conselho de Representantes.
Artigo 14.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a FCNAUP nos Órgãos da U.Porto, nomeadamente no Senado e no Conselho de Diretores, e perante o exterior;
b) Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os serviços da FCNAUP;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
d) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar e demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
f) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;
g) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da FCNAUP nos planos científico, pedagógico e financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;
h) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do Relatório de Atividades e de Contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;
i) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir Subunidades Orgânicas da FCNAUP, ouvido o Conselho Científico;
j) Analisar os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
k) Propor ao Reitor a criação, extinção ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;
l) Gerir mecanismos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;
m) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FCNAUP, sob proposta do Conselho Executivo;
n) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
o) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, sem prejuízo das competências do Reitor e obtido parecer favorável do Conselho Científico, no caso de contratação de docentes;
p) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
q) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
r) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes dos serviços da FCNAUP;
s) Nomear e exonerar os Coordenadores dos Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, de entre docentes doutorados, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
t) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
2 - O Diretor pode, nos limites da Lei, delegar no Subdiretor, nos Vogais do Conselho Executivo e dirigentes dos serviços, as competências que considere necessárias e adequadas a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO IV
Conselho Executivo
Artigo 15.º
Composição e Mandato do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo da FCNAUP é composto por:
a) Diretor que preside;
b) Quatro Vogais a designar pelo Diretor da FCNAUP, que incluirão:
i) um Subdiretor, designado de entre o corpo de professores ou investigadores;
ii) pelo menos um docente ou investigador;
iii) os restantes membros poderão ser docentes, investigadores, podendo outros dois ser funcionários não docentes e não investigadores ou estudantes.
2 - Ao Subdiretor compete substituir o Diretor nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários, para a prática de todos os atos constantes do artigo 14.º dos Estatutos da FCNAUP sem a possibilidade de subdelegação.
3 - Os mandatos dos Vogais do Conselho Executivo coincidem com os do Diretor, exceto o dos estudantes cujo mandato é de dois anos.
Artigo 16.º
Tomada de posse do Conselho Executivo
1 - O Reitor confere a posse aos membros do Conselho Executivo.
Artigo 17.º
Competências do Conselho Executivo
1 - Compete ao Conselho Executivo:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da U.Porto.
2 - Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 18.º
Modo de Funcionamento do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo tem reuniões ordinárias mensais, excetuando no mês de agosto, e extraordinárias sempre que convocadas pelo Diretor, por um terço dos seus membros ou a requerimento do Conselho de Representantes.
2 - O Conselho Executivo poderá organizar-se em pelouros, de acordo com o seu regulamento de funcionamento.
SECÇÃO V
Conselho Científico
Artigo 19.º
Composição e Mandato do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico tem o máximo de vinte e cinco membros.
2 - O Conselho Científico tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos de entre os seus pares.
3 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Científico terão que ser necessariamente docentes ou investigadores de carreira da FCNAUP.
4 - Os membros do Conselho Científico, para além das eventuais inerências anteriores, são:
a) Representantes eleitos de entre:
i) Professores e investigadores de carreira, que deverão representar pelo menos metade dos membros deste Conselho;
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à U.Porto.
b) Opcionalmente, poderão integrar o Conselho Científico personalidades, que sejam titulares do grau de Doutor, convidadas pelo próprio Conselho, de entre professores ou investigadores, pertencentes à FCNAUP ou a outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FCNAUP, não podendo o seu número exceder 15 % (com arredondamento ao inteiro mais próximo) do total de membros do Conselho Científico;
c) Enquanto o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas e pelas personalidades convidadas.
5 - Os mandatos dos membros do Conselho Científico têm a duração de quatro anos.
Artigo 20.º
Eleição do Conselho Científico
1 - As eleições para Presidente e Vice-Presidente do Conselho Científico far-se-ão mediante a apresentação prévia de listas com candidatos a estes dois cargos.
2 - Serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da lista mais votada.
3 - No caso de nenhuma das listas obter mais de 50 % dos votos expressos, proceder-se-á a uma segunda volta apenas com as duas listas mais votadas.
Artigo 21.º
Tomada de posse do Conselho Científico
1 - O Reitor confere a posse ao Presidente, Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico da FCNAUP caso sejam eleitos.
Artigo 22.º
Competências do Conselho Científico
1 - Compete ao Conselho Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da FCNAUP;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Subunidades Orgânicas;
e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de Unidades de Investigação da FCNAUP;
f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, relativas aos relatórios de avaliação das Unidades de Investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da FCNAUP;
h) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, extinção e fusão de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e aprovar os respetivos planos de estudo;
i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
l) Propor e aprovar a composição dos júris de provas académicas, sob indicação das respetivas Comissões Científicas ou Diretores dos cursos, sem prejuízo do previsto em regulamentos da FCNAUP ou da U.Porto;
m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
n) Aprovar por maioria qualificada de dois terços o convite a personalidades externas para integrar o Conselho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º;
o) Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
i) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
ii) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 23.º
Modo de funcionamento do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho, exceto as que, pela sua natureza, pressuponham a colegialidade.
2 - Ao Presidente do Conselho Científico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
3 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Científico substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários, e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
4 - O Conselho Científico reunirá em plenário, com reuniões ordinárias mensais, exceto no mês de agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita.
5 - O Conselho Científico reunirá para todas as deliberações relativas às competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação universitária.
SECÇÃO VI
Conselho Pedagógico
Artigo 24.º
Composição e Mandato do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico da FCNAUP é composto por três docentes e três estudantes de qualquer ciclo de estudos.
2 - Os membros docentes são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, e os membros estudantes exercem um mandato de dois anos.
Artigo 25.º
Eleição do Conselho Pedagógico
1 - As eleições para o Conselho Pedagógico far-se-ão mediante a apresentação prévia de listas de docentes e de estudantes candidatos a este órgão.
2 - No caso de nenhuma das listas, quer de docentes, quer de estudantes, obter mais de 50 % dos votos expressos, proceder-se-á a uma segunda volta apenas com as duas listas mais votadas.
3 - Os representantes dos docentes são eleitos pelos seus pares.
4 - Os representantes dos estudantes são eleitos pelos seus pares.
5 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente; necessariamente docentes de carreira da FCNAUP, eleitos por maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 26.º
Tomada de posse do Conselho Pedagógico
1 - O Reitor confere a posse aos membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 27.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Propor e pronunciar-se sobre estratégias pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação.
b) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação.
c) Apreciar as exposições relativas a deficiências pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias.
d) Aprovar o regulamento pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências.
f) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, extinção e fusão de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e sobre os respetivos planos de estudo.
g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames.
i) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 28.º
Modo de funcionamento do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do Conselho, exceto as que, pela sua natureza, pressuponham a sua colegialidade.
2 - Ao Presidente do Conselho Pedagógico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
3 - O Conselho Pedagógico reunirá:
a) Pelo menos três vezes em cada semestre letivo;
b) Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.
4 - A pedido do Presidente da Direção da Associação de Estudantes da FCNAUP ou dos representantes das Comissões de Acompanhamento dos Cursos da FCNAUP, podendo estes participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico nos pontos da ordem de trabalhos que lhes disserem diretamente respeito.
5 - O Conselho Pedagógico pode convidar elementos exteriores à sua composição para participar nas suas reuniões sem direito a voto.
SECÇÃO VII
Órgão de Fiscalização
Artigo 29.º
Órgão de Fiscalização
1 - A FCNAUP fica sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização da U.Porto.
CAPÍTULO III
Ensino e aprendizagem
Artigo 30.º
Órgãos de Gestão dos Cursos
1 - Os cursos conferentes de grau da FCNAUP possuem os seguintes Órgãos de Gestão:
a) Diretor;
b) Comissão Científica;
c) Comissão de Acompanhamento.
Artigo 31.º
Designação dos Diretores de Cursos
1 - Os Diretores de Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, obrigatoriamente docentes do curso respetivo, são nomeados pelo Diretor, após ouvir os Conselhos Científico e Pedagógico.
2 - O mandato dos Diretores de Curso é de quatro anos.
3 - Cada Diretor de Curso constituirá uma Comissão Científica e uma Comissão de Acompanhamento do curso, de acordo com os n.º 5 e n.º 7 do artigo 57.º dos Estatutos da U.Porto, sendo os estudantes escolhidos de entre os discentes de cada Curso.
Artigo 32.º
Comissões Científicas
1 - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois professores ou investigadores doutorados, designados pelo Diretor do Curso.
Artigo 33.º
Comissões de Acompanhamento
1 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do curso.
2 - Os docentes são designados pelo Diretor do Curso.
3 - O processo de nomeação dos estudantes é da responsabilidade dos discentes de cada Curso em coordenação com o Diretor de Curso.
Artigo 34.º
Competências dos Órgãos de Gestão dos Cursos
1 - Ao Diretor de Curso compete:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
b) Garantir a ligação entre o curso e os docentes que asseguram a lecionação das suas Unidades Curriculares;
c) Elaborar propostas de organização ou alteração do respetivo plano de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;
d) Propor a distribuição do serviço docente, ouvida a respetiva Comissão Científica;
e) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos, ouvida a respetiva Comissão Científica;
f) Auscultar com regularidade os docentes e os estudantes do curso com vista ao seu bom funcionamento;
g) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
h) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento.
2 - À Comissão Científica compete:
a) Promover a coordenação curricular;
b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudos;
c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e) Pronunciar-se sobre os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
f) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.
3 - À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas, bem como zelar pelos interesses dos estudantes que representam e contribuir para uma melhor interligação entre estudantes e docentes.
CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 35.º
Serviços
1 - Os Serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos Cursos e as demais atividades da FCNAUP.
2 - O número e designação dos Serviços bem como as suas atribuições são definidos no respetivo regulamento orgânico, a aprovar pelo Diretor.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Exercício dos cargos
Artigo 36.º
Decorrência do exercício dos cargos
1 - O Diretor tem direito a isenção do serviço letivo, sem prejuízo de por sua iniciativa o poder prestar.
2 - Os Presidentes dos Conselhos Científico, Pedagógico e o Subdiretor têm direito a redução de serviço letivo até 50 % do mínimo legal, sem prejuízo de por sua iniciativa o poderem prestar.
Artigo 37.º
Responsabilidade
1 - Cada membro dos Órgãos de Gestão é pessoalmente responsável pelos seus atos e, solidariamente, responsável por todas as medidas tomadas em sede do órgão de governo.
2 - Os membros dos Órgãos de Gestão respondem disciplinar, civil e criminalmente pelas decisões em que tiverem participado.
3 - Os membros dos Órgãos de Gestão não poderão ser responsabilizados pelas decisões contra as quais tiverem votado e de que se tiverem dissociado em declaração de voto expressa em ata da reunião.
Artigo 38.º
Renúncia, perda e caducidade de mandatos
1 - Qualquer membro dos órgãos de gestão poderá renunciar ao seu mandato.
2 - Os membros dos Órgãos de Gestão perdem o mandato quando:
a) Cessem funções na FCNAUP ou, no caso de estudantes, quando não se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos da FCNAUP no curso;
b) Estejam impossibilitados de forma prolongada do exercício das suas funções;
c) Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o respetivo órgão aceitar como justificados os motivos invocados;
d) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato.
3 - Os membros do Conselho Executivo cessam ainda funções no caso de destituição pelo Conselho de Representantes.
4 - Compete ao órgão respetivo apreciar a situação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
5 - O mandato caduca em caso de impossibilidade absoluta de exercício da função e aposentação ou reforma.
Artigo 39.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas no Conselho de Representantes, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico em candidatos eleitos por listas plurinominais serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respetivas listas de candidatura.
2 - As vagas ocorridas nos restantes casos serão preenchidas por votação nominal nos termos previstos para a respetiva eleição.
3 - Proceder-se-á a nova eleição dos membros de qualquer corpo sempre que as vagas ocorridas durante um mandato atinjam mais de metade dos membros desse corpo.
4 - Os novos membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.
CAPÍTULO VI
Associação de Estudantes
Artigo 40.º
Reconhecimento e audição
1 - A FCNAUP reconhece a Associação de Estudantes da FCNAUP como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.
2 - A FCNAUP ouve a Associação de Estudantes no âmbito da legislação em vigor relativa à participação das associações de estudantes na vida académica da U.Porto, nomeadamente:
a) Plano de atividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de aprendizagem;
d) Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes, a pedido dos mesmos.
CAPÍTULO VII
Processos eleitorais
Artigo 41.º
Remissão
1 - Os processos eleitorais estão indicados nas secções referentes a cada órgão de gestão da FCNAUP.
2 - As normas eleitorais referentes a cada órgão de gestão podem ser desenvolvidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO VIII
Incompatibilidades
Artigo 42.º
Incompatibilidades
1 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo é incompatível com o desempenho das funções de membro efetivo do Conselho de Representantes.
2 - O exercício do cargo de Diretor é incompatível com o das funções de Presidente do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 43.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos da FCNAUP podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.
2 - Os Estatutos da FCNAUP serão ainda revistos sempre que a aprovação de novos estatutos da U.Porto ou de outras disposições legais pertinentes o determinem.
Artigo 44.º
Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 45.º
Casos Omissos
O Conselho de Representantes delibera sobre os casos omissos.
26 de julho de 2019. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.
312483967
