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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7958/2003 (2.ª série). - Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as correcções introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20/2002, de 28 de Maio, e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no secretário-geral, licenciado Manuel Gameiro, a quem incumbe, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 648/76, de 31 de Julho, a presidência do conselho de administração da Editorial do Ministério da Educação e, nessa qualidade, a competência para a prática dos seguintes actos:
I - No domínio da gestão de pessoal:
1) Determinar a cessação de vínculo à Administração, com excepção da aplicação de penas exclusivas;
2) Autorizar a concessão de licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade;
3) Determinar a suspensão preventiva de funcionários, agentes ou empregados arguidos em processo disciplinar;
4) Exercer a competência disciplinar relativamente ao pessoal contratado, em regime de direito privado, incluindo a aplicação da pena e cessação do contrato;
5) Aprovar o plano de férias e as respectivas alterações;
6) Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo das mesmas, dentro dos limites legais.
7) Autorizar as dispensas e justificações de faltas de pessoal;
8) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso e em férias, nos termos da lei;
9) Autorizar as deslocações em serviço no País e no estrangeiro, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo;
10) Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viaturas da Editorial ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar, ou dela resultem maiores encargos para a Editorial;
11) Autorizar a participação de trabalhadores da Editorial em acções de formação promovidas por entidades externas.
II - No domínio da gestão financeira:
1) Autorizar despesas com a execução de obras e com a aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 000 000;
2) Autorizar encargos considerados excepcionais, até ao montante de Euro 50 000;
3) Autorizar a celebração de contratos de seguro;
4) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas dêem, por motivo justificado, entrada nos serviços após o prazo regulamentar;
5) Autorizar a constituição de fundos de maneio;
6) Autorizar as despesas com acidentes de serviço até Euro 5000;
7) Autorizar as despesas com danos em viaturas até Euro 5000;
8) Autorizar despesas eventuais de representação, bem como as de carácter excepcional, até ao limite legalmente fixado;
9) Autorizar a actualização de rendas, designar a pessoa que, nos pedidos de actualização de rendas de prédios ocupados pela Editorial, deva receber a notificação para contestar o pedido, acompanhar os demais termos do processo e designar o representante do Estado nas comissões de avaliação.
III - No domínio da gestão corrente dos serviços:
1) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Editorial que tenham carácter confidencial ou reservado;
2) Aprovar as minutas dos contratos para a realização de obras e aquisição de bens e serviços;
3) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimento de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;
4) Aprovar autos de recepção definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e autorizar a libertação das cauções;
5) Autorizar a substituição de depósitos em numerário, títulos ou garantia bancária por apólice de seguro de caução, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/75, de 14 de Fevereiro.
IV - O presidente do conselho de administração fica autorizado a subdelegar nos vogais do conselho de administração a competência para o prática dos actos abrangidos por este despacho, devendo as mesmas ser comunicadas ao ora delegante.
V - O presente despacho produz efeitos desde 16 de Dezembro, ficando ratificados os actos praticados desde aquela data, no âmbito definido nos números anteriores.
4 de Abril de 2003. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.
